TJSC - 5011310-60.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011310-60.2025.8.24.0045/SC AUTOR: GRAZIELLE LUCYSZYNADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167) DESPACHO/DECISÃO I - RECEBO a inicial e DEFIRO a gratuidade, pois a presunção juris tantum de necessidade afirmada pela parte autora encontra suporte nos documentos juntados.
II - Prima facie, impende registrar que a demanda sob exame é afeta ao direito do consumidor, de modo que promovo a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Em vista disso, compete à fornecedora demonstrar que cumpriu com o dever de informação, a origem dos valores que estão sendo cobrados e, bem assim, a legalidade dessa exigência.
Anoto, contudo, que a inversão, obviamente, não exime o consumidor de comprovar minimamente o seu direito, consoante exegese da Súmula 55 do TJSC.
III - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por GRAZIELLE LUCYSNYN em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, na qual afirma, em síntese, ter se matriculado em curso de pedagogia oferecido pela ré acreditando ter sido contemplada por uma promoção intitulada "Diluição Solidária", em razão da qual pagaria pelo serviço educacional prestado a monta de R$ 49,00 mensais nos primeiros meses e depois teria direito a uma suposta bolsa de estudos.
Malcontene com o curso, resolveu por cancelar sua matrícula e foi surpreendida com a cobrança da quantia de R$ 1.137,99, sob a rubrica DIS.
Refere que a ré não cumpriu com seu dever de informação, pois jamais fora informada sobre a possibilidade dessa cobrança, além de ter realizado propaganda enganosa ao omitir a realidade do contrato, violando o direito básico dos consumidores á informação. No evento 7, informou ter sido negativada em órgão de restrição de crédito, requerendo, em sede de tutela de urgência, a exclusão da referida negativação.
Passa-se, pois, à análise do pedido de tutela provisória de urgência propriamente dito.
Como cediço, a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, somente se afigura legítima quando existente a probabilidade do direito deduzido em Juízo, acrescida do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
In casu, a autora colacionou documentos que comprovam que esteve matriculada na instituição de ensino, o pedido de cancelamento, a posterior cobrança da quantia de R$ 1.476,20, bem como a negativação levada a efeito pela ré (Evento 1, COMP11, Evento 1, COMP13, Evento 1, COMP14 e Evento 7, ANEXO2).
Não obstante, suas afirmações quanto à insuficiência do dever de informação que se atribui aos prestadores de serviços não se encontram minimamente corroboradas.
Veja-se que no corpo da petição inicial, a parte autora apresenta algumas colagens / prints de propangadas supostamente ligadas à ré, porém, desprovidos de carga probatória pois sequer se pode verificar de onde foram extraídos.
Não bastasse isso, a ré, que compareceu ao feito de forma espontânea, contestando a ação, apresentou documentos que, a priori, indicam que a autora foi informada da forma de contratação, notadamente quanto ao "DIS", que seria o plano de diluição das mensalidades, conforme verifica-se no Evento 14, ANEXO6 e Evento 14, ANEXO9. Como se vê, em sede de cognição sumária, própria do provimento antecipatório, a probabilidade do direito carece de comprovação suficiente, razão pela qual o pedido de tutela provisória não pode ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória almejada, porque ausentes os requisitos que autorizam a sua concessão.
IV - Diante do comparecimento espontâneo da ré, dou por suprida sua citação pessoal.
V - Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput, do CPC), porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis.
De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade.
Nada impede, todavia, que a transação seja alcançada pelas partes sem a necessidade de prévia intervenção judicial.
VI - Já havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
29/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:45
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 18:31
Juntada de Petição
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17/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 11:27
Determinada a intimação
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03/06/2025 12:56
Juntada de Petição
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03/06/2025 10:30
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:50
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011310-60.2025.8.24.0045 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 27/05/2025. -
27/05/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAZIELLE LUCYSZYN. Justiça gratuita: Requerida.
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27/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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