TJSC - 5013864-04.2025.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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08/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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07/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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06/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013864-04.2025.8.24.0033/SC AUTOR: FRANCISCA VITAL ANDRADEADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 10:46
Juntada de Petição - HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (SC007717 - DJALMA GOSS SOBRINHO)
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27/06/2025 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013864-04.2025.8.24.0033/SC AUTOR: FRANCISCA VITAL ANDRADEADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 2.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória. 3.
Considerando que a marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns importaria em tumulto na pauta de audiência, com consecutivo aumento da morosidade processual, em nítido prejuízo às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC.
Não obstante, as partes poderão peticionar, a qualquer momento, a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será rápida e devidamente apreciado pelo juízo. 4.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Cumpra-se preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Res.
CNJ 455, de 27.04.2022).
Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade da ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§§1º-B e C do artigo 246 do Código de Processo Civil). 4.1.
Desde já, autorizo a citação da parte requerida pelo WhatsApp, devendo estar/ser indicado o contato telefônico.
Anoto que as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Como forma de facilitar o trabalho do Oficial de Justiça, nos termos da Circular CGJ n, 265/2020, consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informações prestadas pela parte autora.
Faça constar também que será necessária a expressa confirmação do recebimento do documento relativo à intimação pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem.
Ressalve-se, finalmente, que não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte citada/intimada ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. 5. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 6.
Concluídas as etapas acima, considerando a necessidade de otimizar o trâmite processual, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e razoável duração do processo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação e/ou instrução e quais provas ainda pretendem produzir, indicando o fato sobre o qual recairá a prova para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito e: a) no caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos; b) no caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo acima fixado, sob pena de não realização da prova (art. 357, §4º do CPC), não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
Advirto, desde já, que será indeferido a coleta de depoimentos pessoais, considerando que as partes já apresentaram suas versões dos fatos por meio de seus procuradores, não havendo dúvida razoável quanto aos seus pontos de vista (CPC, art. 370). 7.
Ressalta-se que a ausência de manifestação ou o indeferimento das provas requeridas, em sendo possível, autorizará o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 8.
Cumpridos os itens acima, retornem conclusos. -
24/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:00
Determinada a citação
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24/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCA VITAL ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013864-04.2025.8.24.0033/SC AUTOR: FRANCISCA VITAL ANDRADEADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO I. A assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional expressa (art. 5°, LXXIV, da CF), serão concedidas apenas àqueles "que comprovarem insuficiência de recursos", não bastando, portanto, a mera declaração de pobreza.
O parâmetro para aferição da hipossuficiência corresponde àquele utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, de renda inferior a 03 (três) salários mínimos (TJSC, AI n. 5057306-90.2023.8.24.0000; AC n. 0300921-14.2015.8.24.0163).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômico-financeira. Para tanto, deve juntar declaração de hipossuficiência financeira assinada, acostar CTPS atualizada, especificar a atividade profissional desempenhada, demonstrar os respectivos vencimentos e apresentar as três últimas declarações de imposto de renda.
Alternativamente, faculta-se à parte, no mesmo prazo, informar por petição nos autos acerca da opção pelo recolhimento das custas processuais, para posterior geração da guia e pagamento de acordo com o valor corretamente atribuído à causa (art. 292 do CPC).
A penalidade para a falta é o indeferimento da Justiça Gratuita e, em caso de não recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição.
Eventual parcelamento das custas processuais, se efetuado por meio de cartão de crédito, está disponível no Sistema Eproc e independe de autorização judicial ou administrativa.
Para tanto, deverá a parte Autora observar o informe lançado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina1.
O fracionamento das despesas processuais a serem pagas por boleto bancário se limita a doze parcelas, conforme Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, que "Disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina.
II. Com ou sem a emenda acima, voltem conclusos.
Intime-se. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito -
27/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013864-04.2025.8.24.0033 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCA VITAL ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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