TJSC - 5105001-68.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5105001-68.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CECILIA GORETI SZYMCZAK CONDEADVOGADO(A): CHIRLE DE LIMA BORGES KOTOVICZ (OAB SC022658)ADVOGADO(A): PATRICIA NORONHA BORGES (OAB SC015681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão lançada no evento 26, DESPADEC1, em que alega o embargante, em suma, que a decisão padece de erro ao rejeitar a impugnação, porque os consectários legais aplicados pelo ente público em seus cálculos respeitaram o Tema 810/STF.
Ouvido, o embargado pediu o desprovimento dos embargos. Relatado, decido.
A parte embargante não concorda com a decisão combatida e pretende do juízo sua modificação.
Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, ao contrário do que alega o embargante, os cálculos do ente público não observaram os parâmetros definidos na decisão embargada, que aplicou o Tema 810/STF.
Cita-se (evento 16, OUT3): Não parece ter havido dificuldade quanto à compreensão do teor dos fundamentos e do dispositivo da decisão, embora com eles a parte não esteja satisfeita.
Não se trata, pois, de obscuridade.
A fundamentação está conforme a parte dispositiva.
Não há contradição.
Por fim, embora a parte alegue a ocorrência de omissão, a decisão aborda claramente a matéria tratada nos autos, embora com as suas conclusões a parte não esteja de acordo.
Não se trata, portanto, de omissão.
A decisão expõe todas as razões pelas quais se concluiu que o embargante não tem razão no ponto embargado. É desnecessária a análise de todos os possíveis argumentos que as partes possam invocar quando não poderiam, sozinhos, conduzir a decisão diversa daquela resultante dos fundamentos já expostos. A insatisfação da parte quanto à decisão judicial não é incomum.
Contudo, a via processual escolhida para sua veiculação é inadequada.
Para esse fim, os recursos cabíveis são o agravo, tratando-se de decisão interlocutória, ou a apelação, no caso de sentença, previstos respectivamente nos arts. 1.015 e 1.009 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, por não estar configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão embargada. -
28/05/2025 04:30
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5105001-68.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CECILIA GORETI SZYMCZAK CONDEADVOGADO(A): CHIRLE DE LIMA BORGES KOTOVICZ (OAB SC022658)ADVOGADO(A): PATRICIA NORONHA BORGES (OAB SC015681) ATO ORDINATÓRIO Em 5 dias, a parte embargada manifeste-se sobre os embargos opostos. -
23/05/2025 04:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2025 17:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2024 10:32
Juntada de Petição
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18/06/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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07/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2024 17:38
Determinada a intimação
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16/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2023 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNSFP01)
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13/11/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 16:11
Terminativa - Declarada incompetência
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10/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CECILIA GORETI SZYMCZAK CONDE. Justiça gratuita: Requerida.
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10/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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