TJSC - 5075618-69.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:06
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50977242520258240930/SC referente ao evento 20
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10/09/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50977242520258240930/SC
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26/08/2025 11:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50632215220258240000/TJSC
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15/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 14:06
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50632215220258240000/TJSC
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24/07/2025 22:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 26/06/2025
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18/07/2025 15:33
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50977242520258240930/SC referente ao evento 4
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18/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50977242520258240930
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26/06/2025 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 26/06/2025
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23/06/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: THIAGO WILLIAN LONGO LINO
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23/06/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: GETULIO BARBOSA HONORATO
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23/06/2025 12:17
Expedição de Mandado de citação - JVECEMAN
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23/06/2025 12:17
Expedição de Mandado de citação - JVECEMAN
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13/06/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075618-69.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISCADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se nas informações adicionais do processo a admissão da execução para que a parte exequente possa emitir a certidão para fins de protesto utilizando a ação "Certidão para execuções", disponível no painel do advogado no Eproc. 2. A ampliação do uso de ferramentas eletrônicas é uma realidade decorrente não apenas da crise sanitária, mas também do contido no art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao estabelecer que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. É relevante destacar que a Circular n.º 222/20 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina já dispunha acerca da citação pelo aplicativo Whatsapp, a critério do Magistrado.
Cabe ressaltar que a Circular n.º 265/2020, também da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, elucidou que o ato citatório deve ser praticado necessariamente por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado. A utilização da ferramenta é plenamente viável, desde que observados os critérios estabelecidos na sobredita circular, visando à efetiva identificação da parte adversa e à inequívoca ciência dela quanto à citação.
Assim, acaso a parte exequente indique os dados necessários, defere-se, desde já, a citação por meio eletrônico, com base no art. 246 do CPC, a qual deverá obedecer os critérios estabelecidos pelas Circulares n.º 222/20 e n.º 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2.1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil) ou oferecer embargos no prazo de quinze dias (art. 915 do Código de Processo Civil).
Em caso de citação por meio eletrônico, consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informação prestada pela parte exequente.
Arbitra-se os honorários em 10% do valor atualizado da execução, percentual que será reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado (art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil).
No expediente deverá contar, ainda: (i) que se não houver o pagamento, a parte executada deverá apresentar bens à penhora, ciente de que seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da justiça, com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil); (ii) que, no prazo de quinze dias para opor embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários de advogado de 10%, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art.. 916, caput, do Código de Processo Civil); e (iii) que os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil).
Se a parte executada não for encontrada para ser citada, realize o oficial de justiça o arresto de bens, observando-se as formalidades legais pertinentes (art. 830, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), assim como o Cartório, com relação aos demais atos necessários para intimação da parte exequente, citação da parte executada (por edital) e conversão do arresto em penhora (art. 830, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3.
Promovida a citação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud (art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Havendo bloqueio integral ou parcial, intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgentes".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria e etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos três meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil).
Sendo o bloqueio integral, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 5. Tratando-se de bloqueio parcial e após as providências do item 3 ou ainda restando frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor/saldo remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de quinze dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841 c/c 917,§ 1º, do Código de Processo Civil).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por um ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil). -
11/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:50
Determinada a citação
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11/06/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10594413, Subguia 5530511 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 168,94
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11/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10522484, Subguia 5491309 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 709,78
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09/06/2025 09:50
Link para pagamento - Guia: 10594413, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5530511&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5530511</a>
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09/06/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC - Guia 10594413 - R$ 168,94
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075618-69.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 15:23
Link para pagamento - Guia: 10522484, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5491309&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5491309</a>
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29/05/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC - Guia 10522484 - R$ 709,78
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29/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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