TJSC - 5039996-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039996-03.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00124677320088240038/SC)RELATOR: BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAAGRAVANTE: FUNDICAO ICARO LTDAADVOGADO(A): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIORATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 17/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 16/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 18h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5039996-03.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 47) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA AGRAVANTE: FUNDICAO ICARO LTDA ADVOGADO(A): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCELO MENDES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
30/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 47
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21/08/2025 06:13
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0302
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20/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 14:20
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5039996-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FUNDICAO ICARO LTDAADVOGADO(A): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundição Icaro Ltda. e Estado de Santa Catarina (evento 9, EMBDECL1 e evento 13, EMBDECL1, EP2G).
Ab initio, registro que é hipótese de admissão da Insurgência e que dispensáveis contrarrazões, inclusive porque as partes se manifestam pela ocorrência do mesmo vício do decisum.
De fato, vislumbra-se contradição na decisão combatida, uma vez que, não obstante o desfecho dado ao Agravo de Instrumento interposto por Fundição Icaro Ltda. ter sido pelo seu desprovimento, constou erroneamente do dispositivo: "Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento" (evento 3, DESPADEC1, EP2G). Por conseguinte, de rigor a retificação, a fim de que conste, na parte conclusiva, o seguinte: "Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento".
Não há prejuízo quanto ao mais do decisum, que resta incólume.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e dou-lhes provimento, para correção do pronunciamento guerreado (evento 3, DESPADEC1, EP2G). -
08/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 22:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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07/07/2025 22:19
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 15:56
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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28/06/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 14:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0302
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27/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039996-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FUNDICAO ICARO LTDAADVOGADO(A): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundição Icaro Ltda. em face da decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0012467-73.2008.8.24.0038, contra si movida pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por si oposta (evento 80, DESPADEC1, EP1G). Em suas razões, almeja o Apelante a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, diante do transcurso de mais de 20 (vinte) anos sem efetiva penhora de bens nos autos. Postula o provimento do recurso (evento 1, INIC1, EP2G). É o relatório.
Decido. 1.
Da admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Outrossim, dispensável a intimação para contrarrazões, em prol da economicidade e celeridade processual, em razão do desprovimento do reclamo interposto, inexistindo, pois, prejuízo à parte adversa. 2.
Do recurso Requer a Agravante/Executada, em síntese, a reforma da decisão que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em comento. Razão não lhe assiste.
Sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 12.09.2018) (g.n.) Consoante se infere do julgado supracitado, caso não seja possível localizar o devedor ou, na hipótese de localizá-lo, este não apresentar bens suficientes para arcar com o tributo exequível e ciente a Fazenda Pública a respeito, inicia-se automaticamente a suspensão do processo pelo período de um ano, independentemente de prévio requerimento nesse sentido (artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80).
Superado o prazo de um ano, terá início a marcha prescritiva de cinco anos, ainda que não haja manifestação do Juízo ou do credor.
Depreende-se ainda, que apenas com a efetivação da penhora ou da citação, é que a contagem do prazo fatal será interrompida, não bastando que no interregno, o Fisco simplesmente apresente petições para dar prosseguimento ao feito, sem obter êxito na concretização da medida pretendida.
Não se pode olvidar ainda, que nos termos da Súmula n. 106 da Corte da Cidadania, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Pois bem.
Compulsando-se os autos do processo expropriatório, verifica-se que a execução fiscal foi deflagrada em 08.03.2005 (evento 25, PROCJUDIC1, fl. 1, EP1G), e a Executada foi citada em 10.11.2005 (evento 25, PROCJUDIC1, fl. 14, EP1G), requerendo, em sequência, a nomeação de bens à penhora (evento 25, PROCJUDIC1, fl. 16, EP1G).
Após discordar dos bens nomeados, o Exequente requereu a penhora de bens diversos (evento 25, PROCJUDIC1, fl. 25, EP1G), o que, após deferimento (evento 25, PROCJUDIC1, fl. 29, EP1G), resultou na penhora de um módulo induzido no valor total de R$200.000,00 (evento 25, PROCJUDIC1, fl. 42, EP1G), sendo lavrado o respectivo auto, em 23.03.2011 (evento 25, PROCJUDIC1, fl. 43, EP1G). A próxima movimentação processual data de 05.04.2018, oportunidade em que formulado requerimento de penhora de valores via BacenJud (evento 26, PROCJUDIC1, fl. 1, EP1G), reiterado em 13.09.2019 (evento 26, PROCJUDIC1, fl. 5, EP1G) e em 16.01.2024 (evento 47, PEDSISBA1, EP1G). O pleito foi finalmente deferido (evento 49, DESPADEC1, EP1G), restando, contudo, inexitoso, diante da inexistência de saldo positivo (evento 56, DETSISNEG1, EP1G).
O Fisco foi intimado a respeito em 06.08.2024 (evento 59, ATOORD1, EP1G), o que constitui o termo inicial para o período de suspensão da actio, anterior ao lustro quinquenal relativo à prescrição.
Assim, considerando que o prazo prescricional passou a ocorrer apenas em 06.08.2024, evidente que permanece hígida a pretensão de cobrança do Fisco, bem como o processo expropriatório para satisfação do débito. De rigor, portanto, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão combatida. 3.
Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. -
18/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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17/06/2025 17:28
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039996-03.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/05/2025). Guia: 10386126 Situação: Baixado.
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28/05/2025 16:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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