TJSC - 5113678-82.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63 
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                                            04/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5113678-82.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CHARLES RAFAEL MOSER (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC2).
 
 O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR2): EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 INACOLHIMENTO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 
 MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC.
 
 POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO.
 
 PRECEDENTES STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de multa de 10% (dez por cento), também sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé (evento 37, RELVOTO1).
 
 Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
 
 Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
 
 Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por litigância de má-fé e embargos procrastinatórios.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
 
 Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
 
 Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 37, RELVOTO1): Nos termos do que definido pela Corte Cidadã, incumbe à instituição financeira, nesta situação específica de flagrante excessividade, apresentar elementos fáticos capazes de justificar a adoção da taxa pactuada. [...] Bem se vê que a taxa praticada é muito (mas muito mesmo!!!!) superior à média de mercado; não há nos autos qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de renda da parte autora que teriam sido consideradas quando da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira.
 
 Numa síntese vulgar: não se sabe como o banco chegou a esse número! Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada. Se o recorrente afirma que a sentença está equivocada, deveria ter demonstrado, com base em elementos de prova anexados aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida.
 
 Se não bastasse, também a recorrente não faz nenhum comparativo entre a taxa praticada e o Certificado de Depósito Bancário (CDI), critério esse que mede os custos envolvidos nas operações financeiras; frisa-se ainda, que na situação específica destes autos, os pagamentos são, em grande medida, realizados mediante débito em conta, o que atenua, indiscutivelmente, o risco envolvido na operação. Destaco, para além, que a instituição financeira também não trouxe aos autos qualquer informação específica sobre o mutuário, como seu SCORE financeiro, negativações anteriores, cadastro em órgão de proteção ao crédito, eventual inadimplência etc., tudo a justificar a adoção de percentual de juros remuneratórios tão elevado. Reconhecida a abusividade frente a todo o exposto, outra não pode ser a solução senão a aplicação aos contratos celebrados da taxa média de mercado.
 
 Isso porque é o referencial que mais se aproxima do equilíbrio contratual, já que calculada com base nas informações prestadas pelas instituições financeiras.
 
 Nestes termos, considerando a ocorrência de abusividade, anulando-se a taxa praticada nas contratações, impõe-se a sua adoção em razão da inexistência de outros elementos capazes de formar o convencimento deste magistrado, em analogia ao que disposto no verbete sumular n. 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
 
 Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
 
 Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
 
 Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
 
 Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
 
 Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para afastar o reconhecimento de litigância de má-fé e a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
 
 Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
 
 Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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                                            03/09/2025 19:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            03/09/2025 19:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            03/09/2025 09:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 09:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 11:38 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            02/09/2025 11:38 Recurso Especial não admitido 
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                                            01/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            29/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            28/08/2025 21:37 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            28/08/2025 21:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            28/08/2025 21:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            28/08/2025 11:18 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            28/08/2025 11:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            28/08/2025 11:02 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            25/08/2025 08:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            19/08/2025 11:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 346,13 
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                                            19/08/2025 11:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 69,22 
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                                            18/08/2025 13:10 Juntada - Registro de pagamento - Guia 827933, Subguia 176299 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            07/08/2025 13:41 Link para pagamento - Guia: 827933, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=176299&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>176299</a> 
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                                            07/08/2025 13:41 Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 827933 - R$ 242,63 
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                                            04/08/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
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                                            01/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
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                                            31/07/2025 19:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
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                                            31/07/2025 19:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            31/07/2025 19:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            31/07/2025 19:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            31/07/2025 19:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            31/07/2025 17:39 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI 
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                                            31/07/2025 17:39 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            31/07/2025 17:03 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            10/07/2025 18:51 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física 
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                                            09/07/2025 13:42 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0501 
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                                            09/07/2025 07:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            02/07/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            01/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5113678-82.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51136788220238240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELANTE: CHARLES RAFAEL MOSER (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 23 - 26/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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                                            30/06/2025 19:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            30/06/2025 19:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            30/06/2025 16:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            30/06/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/06/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/06/2025 18:21 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI 
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                                            26/06/2025 18:21 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            26/06/2025 17:57 Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade 
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                                            06/06/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b> 
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                                            05/06/2025 19:17 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 18:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            05/06/2025 18:58 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265 
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                                            28/05/2025 06:15 Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0501 
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                                            28/05/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            27/05/2025 20:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            27/05/2025 20:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            27/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5113678-82.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51136788220238240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELANTE: CHARLES RAFAEL MOSER (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 23/05/2025 - AGRAVO INTERNO
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                                            26/05/2025 13:30 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            26/05/2025 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            23/05/2025 15:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            05/05/2025 07:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/05/2025 07:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/05/2025 05:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            02/05/2025 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            02/05/2025 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/04/2025 16:35 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI 
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                                            30/04/2025 16:35 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            30/04/2025 09:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHARLES RAFAEL MOSER. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            30/04/2025 09:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (04/04/2025). Guia: 10067827 Situação: Baixado. 
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                                            30/04/2025 09:29 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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