TJSC - 5011240-67.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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24/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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24/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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22/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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22/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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09/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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08/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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08/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011240-67.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE: MICHELE MONTEIRO DA CRUZ FONSECAADVOGADO(A): JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883)EXECUTADO: EDISSON RAMOS CAMARGOADVOGADO(A): AMABILE DANIELA DA SILVA (OAB SC043864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução proposta por MICHELE MONTEIRO DA CRUZ FONSECA em face de EDISSON RAMOS CAMARGO.
I. Da análise dos autos, verifico que, no último ano, foram realizadas pesquisas de bens no seguinte sistema, o qual não será repetido porquanto não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada: Sisbajud Em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, DEFIRO a utilização, de modo subsidiário, dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
A parte credora será intimada somente em caso de resultado positivo nas pesquisas de bens realizadas por meio dos sistemas autorizados.
Ressalto que eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência devidamente justificada.
RENAJUD 1.
Promova-se a consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte executada. 2.
Do resultado positivo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em prazo de 5 (cinco) dias. Cientifique-se a parte exequente que, caso requeira a penhora, deverá trazer aos autos, no mesmo prazo: a) a consulta na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), para fins de avaliação do bem penhorado; b) manifestação acerca do seu interesse em manter o bem sob sua responsabilidade; e c) o valor atualizado do débito executado. Destaco que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC, caso haja pedido fundamentado e específico a esse respeito. 3.
Defiro, desde já, eventual pedido de penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos (art. 838 do CPC), desde que não haja registro de alienação fiduciária sobre o bem. Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), deverá o Cartório Judicial obter, por meio do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), informações a respeito do credor e seu respectivo endereço.
Em seguida, oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.).
Prazo de 10 (dez) dias para as respostas.
Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito, retornando posteriormente conclusos para deliberação e eventual reapreciação desta decisão. Inexistindo alienação fiduciária, determino o seguinte: a) Efetue-se a averbação da penhora e a restrição de circulação do veículo indicado no sistema RENAJUD (art. 837 do CPC); b) Expeça-se termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, procedendo-se, em seguida, com a intimação do devedor na forma do art. 841 do CPC e para que indique a localização do bem, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, c/c art. 774, II e V, do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções; c) Havendo interesse da parte exequente na remoção do bem, expeça-se mandado para tanto, depositando-o em favor do exequente, que por ele ficará responsável. Ainda, caso indicada deterioração ou peculiaridade a ser considerada, como previsto no item anterior, expeça-se também mandado de avaliação. 4.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 5.
Cumpridas as determinações anteriores, promova o cartório judicial a nomeação de leiloeiro, nos termos da Portaria Conjunta desta Comarca, que "estabelece o procedimento para realização de Leilões Judiciais e o rodízio de leiloeiros na Comarca de Camboriú", pela ordem da listagem do Anexo I da referida portaria, para fins de venda judicial do(s) veículo(s) penhorado(s). SERASAJUD DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. INFOJUD EFETUE-SE a busca das declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos no Sistema InfoJud. Caso as informações não estejam disponíveis no referido sistema, oficie-se à Receita Federal solicitando-as. Em seguida, cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PENHORA DE IMÓVEL 1. Determino a penhora do(s) imóvel(is) indicados pela parte executada e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 2. Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 4. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 5. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 6. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC). BUSCA DE ATIVOS JUDICIAIS DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumpra-se conforme determinado na Circular CGJ n. n. 104/2024.
Realizada a pesquisa e juntada aos autos a informação contendo os dados encontrados, intime-se a parte credora para manifestação.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINO a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) na hipótese de a parte executada possuir ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor. Para tanto, intime-se a parte credor apara que informe o valor atualizado do débito e, em seguida, expeça-se o competente mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso. SNIPER PROMOVA-SE a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora. Restando positiva a pesquisa, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas de lei. PREVJUD PROMOVA-SE a utilização do sistema PREVJUD a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ou eventuais benefícios previdenciários recebidos em nome dos Executados, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV).
CNSEG/SUSEP EXPEÇA-SE ofício à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - Susep para busca de créditos em nome da parte executada, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias. Os ofícios deverão ser enviados por e-mail aos endereços eletrônicos de conhecimento do cartório, sem necessidade do recolhimento de despesas postais. II. INDEFIRO, desde já, os sistemas listados a seguir, conforme fundamentação: CNIB INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB, porquanto, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema em questão deverá ser utilizado para pesquisa de bens. De se destacar, nesta linha de raciocínio, a possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, cuja pesquisa, porém, deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao referido cadastro. SERP-JUD A parte credora pretende a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). O SERP-JUD não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autorização para realizar pesquisa de ativos é privativa do juízo.
Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público. É claro que a autenticação no sistema é privativa ao magistrado. No entanto, os dados lá encontrados são os mesmos que a própria parte exequente encontrará mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD. ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO) O sistema ARISP pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário. Ressalte-se, ainda, que a consulta ao Sistema E-OFÍCIO/Registro Eletrônico de Imóveis – SREI é serviço disponível ao público em geral, cabendo à parte exequente diligenciar para localizar bens no referido sistema. Anote-se que em Santa Catarina o serviço é operado pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (CRISC), razão pela qual INDEFIRO o pedido. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, tendo em vista que se presta ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros. Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei Complementar n. 105/2011, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, faz constar, no seu art. 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. Tais informações, por sua vez, encontram-se inseridas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, mantido pelo Banco Central para registro dos correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como seus procuradores.
Trata-se, ainda, de instituto integrado ao Sistema SisbaJud. Nesse sentido, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes. Como sabido, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, podendo ser obtida mediante ordem judicial, conforme dicção do art. 5º, XII, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 105/2001 (art. 3º, §1º).
Em se tratando de processo de execução ou etapa processual de cumprimento de sentença, seu deferimento depende do esgotamento de todos os meios para localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011186-16.2017.8.24.0000, de Itajaí, Relator: Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07/08/2018). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que somente deve ser acionado em casos excepcionais. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO O bloqueio de créditos recebíveis das administradoras de cartões de crédito, além de representar uma medida de grande impacto, é de natureza extraordinária, assemelhando-se à penhora sobre o faturamento empresarial, cuja regulamentação encontra-se estipulada no artigo 866 do CPC. Colhe-se da jurisprudência catarinense: DUPLICATA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
AGRAVO DO EXEQUENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO.
MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva (HC 34.138-SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004).
AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020). Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido em questão.
CENSEC No tocante ao pedido de utilização dos serviços oferecidos pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), este pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário. Sendo assim, INDEFIRO o pedido da utilização do sistema CENSEC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À BOLSA DE VALORES (CETIP, CVM e BM&F - Bovespa) No que se refere à expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia. CRC-JUD (CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL) INDEFIRO a utilização do sistema em questão, porquanto a própria parte pode diligenciar para obter a certidão de casamento da parte executada, uma vez que se trata de dado acessível em registros públicos, não havendo demonstração de tentativas nesse sentido.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA INDEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de verificar a existência de vínculo empregatício, benefício previdenciário ou saldo de FGTS em nome do executado, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV), com exceção às hipóteses previstas no § 2º do referido artigo, que não é o caso dos autos.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PREVIC INDEFIRO a expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, visto que a sua competência, disposta na lei n. 12.154/2009, é a de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar e a PREVIC não dispõe de informações acerca das pessoas físicas e tampouco de eventuais valores depositados a título de previdência complementar fechada.
MANDADO DE PENHORA DE BENS A expedição de mandado para avaliação e penhora de supostos bens que guarnecem a residência, sem que haja fundada suspeita de que a parte tenha algum bem penhorável de valor, é medida inócua que contraria os princípios da economia processual, razão pela qual INDEFIRO a expedição de mandado de penhora para cumprimento em residência. CERTIDÃO DO ART. 828 DO CPC A certidão prevista no art. 828 do CPC, destinada à averbação da existência da execução nos registros de bens do devedor, pode ser obtida diretamente pela parte interessada por meio do sistema e-proc, não havendo necessidade de expedição judicial.
III. Esclareço, outrossim, que, de acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de bens da parte devedora "[...] impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2017). Assim, INDEFIRO, desde já, nova utilização dos referidos sistemas caso a última pesquisa tenha ocorrido há menos de um ano e não exista nos autos demonstração da modificação da situação financeira da parte executada. IV. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, SUSPENDA-SE este processo por 1 ano (art. 921, III do CPC).
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão, se desacompanhada do prova dos bens indicados à constrição, pela parte exequente.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório proceda ao arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC). Findo o prazo prescricional, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC). V. Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:41
Decisão - Determina Renajud - Complementar ao evento nº 105
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07/07/2025 17:41
Decisão interlocutória
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03/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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02/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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02/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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02/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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01/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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01/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição
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12/06/2025 19:24
Juntada de Petição
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10/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 80
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07/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2025 17:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW01CV
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04/06/2025 17:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDISSON RAMOS CAMARGO)
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04/06/2025 11:54
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 03012564720198240113/TJSC referente ao evento 21
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04/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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04/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/06/2025 11:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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02/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 81
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02/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:48
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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29/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011240-67.2024.8.24.0113/SC (originário: processo nº 03019675720168240113/SC)RELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDESEXEQUENTE: MICHELE MONTEIRO DA CRUZ FONSECAADVOGADO(A): JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883)EXECUTADO: EDISSON RAMOS CAMARGOADVOGADO(A): AMABILE DANIELA DA SILVA (OAB SC043864)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 28/05/2025 - Expedição de ofício -
28/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
28/05/2025 18:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0301256-47.2019.8.24.0113/SC - ref. ao(s) evento(s): 60, 63
-
28/05/2025 18:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003359-05.2025.8.24.0113/SC, 5003319-23.2025.8.24.0113/SC, 0301256-47.2019.8.24.0113/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 60, 63
-
28/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:48
Expedição de ofício
-
28/05/2025 13:59
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
28/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011240-67.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE: MICHELE MONTEIRO DA CRUZ FONSECAADVOGADO(A): JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o valor dos débitos atualizados. -
27/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:00
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011240-67.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE: MICHELE MONTEIRO DA CRUZ FONSECAADVOGADO(A): JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença relacionado aos honorários de sucumbência fixados aos procuradores da parte autora.
O feito foi extinto em relação ao executado CONDOMINIO FELICITA ECO RESIDENCIAL (Evento 25).
Pugna a parte autora pelo bloqueio, via Sisbajud, dos valores existentes em conta bancária mantida pelo executado, considerando "seus dois CPFs", bem como pela penhora no rosto dos autos n. 5003359-05.2025.8.24.0113, 5003319-23.2025.8.24.0113 e 0301256-47.2019.8.24.0113. 1.
De fato, de acordo com a sentença proferida nos autos n. 5002186-81.2022.8.24.0005, houve duplicidade no registro de nascimento do executado.
Extrai-se do seu dispositivo o seguinte: 1 - DEFIRO expedição de Alvará Judicial, autorizando/determinando que quaisquer órgãos públicos ou entidades públicas ou particulares, inclusive concessionárias de serviços públicos, procedam à alteração de todo e qualquer registro ou cadastro existente em nome de EDISON MARTINS GOMES (CPF *48.***.*89-20 ou CPF *75.***.*35-20 - RG 4.993.750, expedido pela SSP/SC, em 07-08-2013) para EDISSON RAMOS CAMARGO, filho de Francisca Rodrigues Camargo e Jorge Ramos Camargo, nascido em 02 de agosto de 1942, em Junqueira - Monte Aprazível - SP, portador do RG n. 2.858.044, expedido pela SSP/SP, em 12/01/2.022, e inscrito no CPF sob número *89.***.*55-78, conforme certidão de nascimento expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Junqueira (Monte Aprazível-SP), matrícula nº 113969 01 55 1942 1 00002 067 0001029 04. (processo 5002186-81.2022.8.24.0005/SC, evento 50, SENT1) Tendo em conta, entretanto, que a situação em questão já foi regularizada pela Receita Federal (processo 5002186-81.2022.8.24.0005/SC, evento 88, DESPADEC1), não subsiste razão para determinação de penhora nos demais CPFs mencionados no julgado, pelo que indefiro o pedido em questão.
O bloqueio deve considerar, portanto, o CPF n. *89.***.*55-78. 2.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC) n. 0301256-47.2019.8.24.0113, 0301256-47.2019.8.24.0113 e 0301256-47.2019.8.24.0113, nos quais figura o ora executado como credor ou possa advir crédito em seu favor, até o limite do valor executado neste feito.
Para tanto, expeça-se o competente mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso. 3.
Cumpra-se, com prioridade.
Camboriú, data da assinatura digital. -
20/05/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:02
Decisão interlocutória
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20/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:42
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:03
Remetidos os Autos - CBW01CV -> FNSCONV
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24/04/2025 15:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDISON MARTINS GOMES - EXCLUÍDA
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24/04/2025 15:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONDOMINIO FELICITA ECO RESIDENCIAL - EXCLUÍDA
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24/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDISSON RAMOS CAMARGO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 14.474,79
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25/02/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Salvan Fernandes em 25/02/2025 17:45:47
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24/02/2025 19:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:15
Despacho - Complementar ao evento nº 25
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21/02/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:10
Juntada de Petição
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12/02/2025 13:05
Juntada de Petição
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12/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 14.429,66
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11/02/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 09:15
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 10:21
Juntada de Petição
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13/12/2024 10:21
Juntada de Petição - EDISON MARTINS GOMES (SC043864 - AMABILE DANIELA DA SILVA)
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13/12/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 10:18
Juntada de Petição
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12/12/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 17:35
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 6
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12/12/2024 17:35
Decisão interlocutória
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12/12/2024 16:08
Juntada de Petição
-
12/12/2024 15:47
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 12/11/2024
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12/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:47
Distribuído por dependência - Número: 03019675720168240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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