TJSC - 5036156-82.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
20/06/2025 15:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
20/06/2025 15:21
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: PAULO HENRIQUE SCHROEDER
-
20/06/2025 15:21
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/06/2025 13:19
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
17/06/2025 13:17
Transitado em Julgado
-
17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036156-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)AGRAVADO: PAULO HENRIQUE SCHROEDERADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de decisão prolatada pela Vara Única da Comarca de Mondaí que, nos autos da Ação Procedimento Comum Cível n. 50020108520228240043, ajuizada por Paulo Henrique Schroeder, afastou a prescrição.
A parte ré/agravante sustentou, em síntese, que o prazo é trienal e deve ser contado da ciência da situação ou primeiro desconto (evento 1, INIC1). É o relatório.
A parte ré/apelante aventou a possível prescrição da pretensão, sustentando que a contagem do prazo em questão se dá nos moldes do art. 206, §3º, V, do CC (3 anos).
Razão não lhe assiste. É cediço que a prescrição consiste na perda do direito de pretensão atribuída a um direito patrimonial, além da sua capacidade defensiva, por consequência do não uso dela, em um período de tempo.
Ela pode ser comum, quando operada antes da citação, ou intercorrente, se após.
No caso, a considerar que a prescrição está fundamentada na demora para a propositura da ação, é cabível a análise do instituto da prescrição direta e não da prescrição intercorrente.
Pois bem.
Convém estabelecer que na hipótese tratada nos autos, ainda que seja fundada na inexistência de relação jurídica entre as partes, submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o réu se enquadra no conceito de fornecedor, conforme o art. 3º do CDC, ao oferecer serviços bancários no mercado de consumo.
Por outro lado, a parte autora, embora alegue não ter firmado contrato, é equiparada a consumidora conforme o art. 17 do CDC, pois busca reparação de danos relacionados ao serviço fornecido pela parte ré.
Logo, como a relação entre as partes é regida pelo CDC, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 27, que estabelece um prazo de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contando a partir do conhecimento do dano e de sua autoria: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No tocante ao início do prazo prescricional, por se tratar de um negócio jurídico de trato sucessivo, o prazo prescricional passa a fluir no dia de vencimento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado do contrato por inadimplemento.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PRAZO NÃO ESCOADO.
CONTRATOS ATIVOS.
INAPLICABILIDADE AO CASO DA TEORIA DA SUPRESSIO.
OBSERVÂNCIA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004489-78.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025) (sem negrito no original).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES.PRESCRIÇÃO.
JUÍZO A QUO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, A PARTIR DO ÚLTIMO DANO CAUSADO, OU SEJA, DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO, IGUALMENTE OBSERVADO.
ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS APLICÁVEL AO CASO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.Incide a prescrição em relação a contrato bancário de empréstimo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar da data do último desconto em benefício previdenciário. (...)(TJSC, Apelação n. 5000580-90.2023.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRETENSÃO NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001612-04.2023.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024).
Desta forma, cumpre manter a decisão objurgada, pois baseada em jurisprudência dominante no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça.
Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, inciso VIII, do CPC e 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Insira-se cópia nos autos de 1º Grau.
Prejudicada assim a liminar.
Intimem-se. -
22/05/2025 12:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002010-85.2022.8.24.0043/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
-
22/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
-
21/05/2025 17:34
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
-
21/05/2025 17:34
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
-
15/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO HENRIQUE SCHROEDER. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/05/2025 09:41
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
14/05/2025 18:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
-
14/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/05/2025). Guia: 10274274 Situação: Baixado.
-
14/05/2025 12:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040003-16.2025.8.24.0090
Heloisa Brando
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 21:46
Processo nº 5014864-64.2025.8.24.0930
Banco Santander (Brasil) S.A.
Dartangnan Felicio
Advogado: Sirlei Maria Rama Vieira Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2025 15:42
Processo nº 5075249-75.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Economia com In...
Kunz Servicos Especializados LTDA
Advogado: Bruno Santos Espindola
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 19:09
Processo nº 5005133-70.2025.8.24.0113
Regiane Costa Vieira
Municipio de Camboriu/Sc
Advogado: Vilson Albino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 16:25
Processo nº 0600073-74.2014.8.24.0005
Uniao - Fazenda Nacional
Safe Gestao Empresarial LTDA
Advogado: Monica Franke da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/01/2014 15:46