TJSC - 5003974-07.2025.8.24.0012
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50440215920258240000/TJSC
-
18/09/2025 13:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50440215920258240000/TJSC
-
18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003974-07.2025.8.24.0012/SC IMPETRANTE: ARTEMAK INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) ATO ORDINATÓRIO Em atenção à petição do evento 62, fica intimado o advogado que os autos estão arquivados definitivamente desde 23/07/2025, não havendo mais andamento processual a ser efetuado. -
03/09/2025 10:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50440215920258240000/TJSC
-
05/08/2025 09:52
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50440215920258240000/TJSC
-
23/07/2025 18:20
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 16:34
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CDR02CV
-
22/07/2025 16:33
Custas Satisfeitas - Parte: GERENTE DA 6ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - CAÇADOR
-
22/07/2025 16:33
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ARTEMAK INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA
-
22/07/2025 16:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Juntada - Guia Gerada - 10/06/2025 16:22:48)
-
22/07/2025 12:50
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CDR02CV -> DCJE
-
22/07/2025 12:49
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
22/07/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
28/06/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 04:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10610920, Subguia 5540489
-
24/06/2025 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 10/06/2025 16:22:51)
-
24/06/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 26
-
23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
22/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
21/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003974-07.2025.8.24.0012/SCIMPETRANTE: ARTEMAK INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)SENTENÇADesta forma, HOMOLOGO a desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas pela parte impetrante.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
18/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 01:12
Extinto o processo por desistência
-
16/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50440215920258240000/TJSC
-
12/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 16:19
Juntada de Petição
-
10/06/2025 10:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50440215920258240000/TJSC
-
06/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2025 11:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 05/06/2025
-
04/06/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: ANDREA ARAUJO BOSTELMAM MANDELLI
-
04/06/2025 15:04
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
03/06/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10545652, Subguia 5504023 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
03/06/2025 08:44
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 16:29
Link para pagamento - Guia: 10545652, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5504023&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5504023</a>
-
02/06/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - ARTEMAK INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA - Guia 10545652 - R$ 16,52
-
02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003974-07.2025.8.24.0012/SC IMPETRANTE: ARTEMAK INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça necessária ao cumprimento do ato Notificação no endereço: Av.
Barão do Rio Branco, nº 275, 3º andar, bairro Centro, CEP 89500-145, Caçador/SC. -
30/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003974-07.2025.8.24.0012/SC IMPETRANTE: ARTEMAK INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARTEMAK INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA contra ato atribuído ao GERENTE DA 6ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE CAÇADOR.
Alega a impetrante que, recentemente, ao tentar emitir notas fiscais, constatou que estava impossibilitada de fazê-lo.
Diante disso, dirigiu-se aos órgãos competentes para apurar a origem do impedimento e, para sua surpresa, verificou que sua inscrição estadual havia sido cancelada.
A motivação para o cancelamento, conforme apurado, relaciona-se a pendências referentes a débitos não quitados (ou não parcelados) e à ausência de entrega de declarações relativas ao ICMS dos exercícios de 2024 e 2025.
Aduziu que atendeu integralmente à exigência de apresentação das referidas declarações, fato devidamente comprovado por meio de documentação juntada na defesa administrativa apresentada no âmbito do procedimento fiscal instaurado, e que o único ponto remanescente refere-se aos débitos declarados, que, até o presente momento, não se encontram inscritos em dívida ativa.
Disse que não recusou o cumprimento de suas obrigações tributárias, mas simplesmente não possui meio econômicos para aderir ao parcelamento proposto pela Fazenda Estadual.
Sustentou, ainda, que a medida administrativa de bloqueio da emissão de notas fiscais, ainda que precedida de notificação, carece de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que impossibilita a impetrante de exercer regularmente suas atividades econômicas, agravando ainda mais sua situação financeira e inviabilizando a própria quitação dos débitos cobrados.
Assim, requer "a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, determinando que a autoridade coatora reative a inscrição estadual da impetrante e restabeleça seu cadastro no sistema de emissão de Notas Fiscais, com status de "apta/habilitada".
Decido.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da existência, concomitantemente, de relevância do fundamento jurídico invocado e de risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Verifica-se que foi publicado Edital de Cancelamento 2510000005560 de 15/04/2025, relativo ao início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição estadual da impetrante (1.4): Edital de Cancelamento Nº 2510000005560 de 15/04/2025 CONTRIBUINTE: ARTEMAK INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA CNPJ/CPF: 20.***.***/0001-66 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 25.733.633-8 ENDEREÇO CADASTRAL: LINHA RUI, S/N, INTERIOR, VIDEIRA-SC, CEP: 89567899 PROCESSO: SEF 3236/2025 MOTIVO DE CANCELAMENTO: 5 - Falta de apresentação de informações econômicas-fiscais previstas na legislação tributária.
CANCELADO A PARTIR: 24/02/2025 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: RICMS/SC-01, Anexo 5, art. 10, VI e Portaria SEF nº 528/2022; edital publicado conforme RICMS/SC-01, Anexo 5, art. 10, § 5º.
A Fazenda Estadual, ao constatar irregularidades, tem a prerrogativa de realizar a suspensão e mesmo o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte, conforme artigo 10 do Anexo 5 do RICMS: Art. 10.
A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses: [...] VI – descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, conforme definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; [...] § 4º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir: I – da data indicada pela autoridade fiscal na comunicação, nas hipóteses do caput; [...] In casu, a parte impetrante alega que a medida preventiva de suspensão do credenciamento de NF-e adotada pela autoridade fazendária deve ser declarada ilegal ou abusiva, porque é um meio coercitivo indireto efetivado pelo Estado, com vistas ao recebimento de tributo ou obrigação tributária inadimplida.
O exame da documentação que instrui os presentes autos não apresenta muitos elementos acerca do processo de cancelamento de inscrição da contribuinte, pois foram apresentados apenas o edital de cancelamento e o Requerimento de Defesa e Reativação de Inscrição Estadual apresentado pela impetrante.
Sem embargo, o Fisco possui a prerrogativa administrativa de suspender de maneira cautelar o credenciamento de qualquer empresa, mediante indícios de irregularidade e/ou fraude nas condutas praticadas por ela, isso segundo o Ato DIAT n. 20/2019, o qual disciplina o procedimento mencionado. In verbis: Art. 2º O procedimento de que trata este Ato: I – será aplicado quando, a partir de pesquisa e análise de dados, for constatada a emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro de seus valores nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); [...] V – será efetivado, por intermédio do Sistema de Administração Tributária (SAT), mediante a geração de documento denominado Protocolo de Suspensão Acautelatória de Credenciamento para Emissão de DF-e, que conterá a identificação do contribuinte, a descrição do procedimento, os indícios apurados, os destinatários dos avisos enviados na forma do art. 3º deste Ato e as orientações para eventual apresentação de defesa.
Portanto, não há, a princípio, ilegalidade manifesta na simples suspensão cautelar do credenciamento de qualquer empresa, de modo que o exame da relevância do fundamento invocado somente poderá ser feito com a formação do contraditório, oportunidade em que se terá um panorama mais completo sobre as circunstâncias específicas do processo administrativo.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II). 3.
Findo o prazo para apresentação das informações, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação (Ordem Tributária), no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10492727, Subguia 5474305 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003974-07.2025.8.24.0012 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 16:44
Juntada de Petição
-
26/05/2025 17:24
Link para pagamento - Guia: 10492727, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5474305&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5474305</a>
-
26/05/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - ARTEMAK INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA - Guia 10492727 - R$ 303,30
-
26/05/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001728-91.2006.8.24.0141
Supermercado Ja Mariano EPP
Andre Krieger
Advogado: Regina Howe
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/08/2006 18:19
Processo nº 5012255-20.2024.8.24.0033
Rodrigo Ribeiro Jardim
Sulben Beneficios - Associacao de Benefi...
Advogado: Domingos Antonio de Bona
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 15:00
Processo nº 0300442-17.2017.8.24.0077
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Arlindo Benjamim Pickler
Advogado: Andrea Salles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2017 16:53
Processo nº 5000836-06.2025.8.24.0053
Associacao dos Fumicultores do Brasil
Marcio Iorlei Vieira
Advogado: Cleidimara da Silva Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 17:37
Processo nº 5045660-38.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Vale do Itajai...
Luana dos Santos Teixeira 01945676051
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 12:00