TJSC - 5003399-87.2025.8.24.0015
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003399-87.2025.8.24.0015/SC AUTOR: EIDITE VALENTE RODRIGUESADVOGADO(A): SIMONE MERY ADUR JURASZEK (OAB SC029852) ATO ORDINATÓRIO I.
Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 05/11/2025 às 08:50, através do LINK abaixo indicado: ✅ LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjE4MmU4YzYtY2FiNS00Y2E1LTg1ZTctZjQwODYwNmQ5NWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d II. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado (link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:).
Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando); f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento.
III.
Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir.
IV.
Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito.
Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem.
A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários. -
06/09/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 39
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05/09/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 10:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 07:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:42
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 04 - 05/11/2025 08:50
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25/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 09:16
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CNI01CV01 para ESTCEJ01)
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 23:29
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:37
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:46
Juntada de Petição
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08/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003399-87.2025.8.24.0015/SC AUTOR: EIDITE VALENTE RODRIGUESADVOGADO(A): SIMONE MERY ADUR JURASZEK (OAB SC029852) DESPACHO/DECISÃO Conforme o documento de identidade juntado com a exordial, a autora é pessoa "não alfabetizada".
Desta forma faz-se necessária a regularização processual, com o aporte de procuração a rogo contendo a assinatura de duas testemunhas, a teor do que prescreve o art. 595 do Código Civil e decidido pelo Conselho Nacional de Justiça: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ; PCA n. 0001464-74.2009.2.00.0000, rel.
Cons.
Leomar Amorim, j. em 06.04.2010).
Neste sentido, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDANTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO.
CONFIRMAÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
FIRMAS SUFICIENTES PARA CONFERIR IDONEIDADE AO MANDATO E GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL EMANADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. "1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público." (CNJ; PCA n. 0001464-74.2009.2.00.0000, rel.
Cons.
Leomar Amorim, j. em 06.04.2010). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301281-42.2018.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2019).
Assim, intime-se a autora para promover a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, devendo apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento procuratório assinado a rogo pela demandante e por duas testemunhas, com as suas qualificações, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Com a emenda, voltem conclusos para despacho inicial.
Do contrário, retornem para sentença. -
26/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:06
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003399-87.2025.8.24.0015/SC AUTOR: EIDITE VALENTE RODRIGUESADVOGADO(A): SIMONE MERY ADUR JURASZEK (OAB SC029852) DESPACHO/DECISÃO Analisando o feito, verifica-se que a parte autora formulou pedido de perícia grafotécnica o que é incompatível com o rito da Lei n. 9.099/1995.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA APRESENTADO A TEMPO E MODO PELO EMBARGANTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCOMPATÍVEL COM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008735-16.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 14-05-2025).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 15 dias, podendo, inclusive, solicitar a remessa dos autos para o rito comum, sob pena de extinção. -
20/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:55
Determinada a intimação
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16/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EIDITE VALENTE RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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