TJSC - 5074715-34.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5074715-34.2025.8.24.0930/SC APELANTE: PAULO MOREIRA PAES (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO A Resolução CNJ n. 349, de 23 de outubro de 2020, instituiu o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ), com objetivo de "identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro" (art. 1º).
O art. 4º dessa Resolução determinou que fossem criados em todos os tribunais Centros de Inteligência locais.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, a Resolução GP n. 23, de 12 de maio de 2021, criou o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), vinculado à Presidência.
Dentre as competências atribuídas ao CIJESC, destacam-se a proposição de medidas para: (a) prevenção e tratamento de demandas repetitivas ou de massa; (b) melhoria de procedimentos administrativos e judiciais; e (c) aprimoramento da gestão dos precedentes de efeitos vinculantes.
A atividade dos centros de inteligência se desenvolve por meio de monitoramento da litigiosidade e de entraves à prestação jurisdicional, e também mediante provocação de usuários internos e externos.
As Notas Técnicas constituem o principal instrumento de análise dos temas submetidos ao CIJESC.
Nelas se expedem orientações e recomendações visando à otimização da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, buscou "compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional". O item 2.11 da mencionada nota técnica versa sobre a "instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda" e nele recomenda-se a determinação à parte autora para que fosse juntada nova procuração específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao Cartório Judicial para ratificar a assinatura do documento.
Saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça proferiu a primeira decisão no Tema Repetitivo 1.198 no sentido que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
No caso em tela, imperioso anotar algumas especificidades.
Em consulta ao sistema eproc, constato que o Requerente possui 10 (dez) ações ajuizadas contra o ora requerido Banco Agibank S.A, que foram detonadas num intervalo curto intervalo de tempo - de 19-04-25 a 28-05-25, e instruídos com idêntica procuração, firmada por meio eletrônico e sem especificação de finalidade ou do contrato a ser revisado.
Vejamos: Vale destacar, ainda, que o anexo A, da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, arrola, de forma exemplificativa, condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais, é possível verificar as seguintes no caso concreto: [...] 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...] Desse modo, em observância aos supra citados Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ e Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, determino a intimação do Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, promovendo a juntada aos autos de nova procuração, específica para a propositura da presente ação, com data posterior à da presente decisão e com firma reconhecida em cartório, sob as penas da lei.
Intimem-se. -
03/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
03/09/2025 15:40
Despacho
-
21/08/2025 23:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
-
21/08/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 23:03
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074715-34.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 13:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
-
19/08/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO MOREIRA PAES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
19/08/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
19/08/2025 19:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5040886-60.2025.8.24.0090
Eder Santos
Estado de Santa Catarina
Advogado: Barbara Leal Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 16:39
Processo nº 5003974-22.2025.8.24.0007
Tatiane Letuiski Gomes Pimenta
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 16:46
Processo nº 5005365-07.2024.8.24.0020
Kenia Anacleto Felisberto
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2024 11:57
Processo nº 5074715-34.2025.8.24.0930
Paulo Moreira Paes
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 10:02
Processo nº 5000030-19.2025.8.24.0037
Isis Lea Crestani Auer
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/01/2025 19:39