TJSC - 5000686-25.2025.8.24.0053
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quilombo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000686-25.2025.8.24.0053/SC AUTOR: MARIA ELOIR FOSSA DEMARCHIADVOGADO(A): ANA LUIZA BONETI CHAGAS (OAB SC050540) DESPACHO/DECISÃO Considerando a justificativa apresentada pelo réu no evento 42, que comprovou ter providenciado a realização de consulta médica com neurologista, o qual, contudo, requereu o encaminhamento à neurologista especialista na doença apresentada pela parte autora, e que esta consulta já foi agendada para o dia 02/10/2025, AGUARDE-SE a realização da consulta médica.
Convém registrar que a parte autora foi intimada da petição do evento 42, não tendo apresentado qualquer manifestação ou requerimento.
Decorrido o prazo acima in albis, INTIMEM-SE as partes para manifestação. -
03/09/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:41
Despacho
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02/09/2025 18:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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20/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000686-25.2025.8.24.0053/SC AUTOR: MARIA ELOIR FOSSA DEMARCHIADVOGADO(A): ANA LUIZA BONETI CHAGAS (OAB SC050540) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação de obrigação de fazer" proposta por MARIA ELOIR FOSSA DEMARCHI em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL/SC, postulando a concessão de tutela antecipada para que o réu seja compelido à realização de procedimento cirúrgico.
Intimada para emendar a inicial (e. 6), a autora apresentou a petição e documentos do evento 9.
Foi determinada a solicitação de nota técnica ao sistema NatJus (e. 11), bem como nova intimação da autora para apresentação de documentos (e. 17).
O réu apresentou contestação (e. 21).
Sobreveio aos autos a nota técnica (e. 27).
A parte autora apresentou petição e documentos (e. 29).
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano.
O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência.
Em relação a demandas que vinculem prestações à saúde, entretanto, não podem ser olvidados os vários valores constitucionais envolvidos, os quais não se limitam ao direito à saúde, abrangendo também os princípios da isonomia e da separação dos poderes, além dos atinentes à Administração e ao orçamento públicos.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito caminha no sentido de que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, dever do Estado, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes" (STF, RE 762242 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013).
Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, apesar de possível sem violação ao princípio da separação dos poderes da República, demanda a existência de situação excepcional - ainda que a demanda verse sobre direito à saúde -, sob pena de ser indevida a interferência judicial nas políticas de saúde estadual e municipal.
Ainda, em relação aos casos que tratem das "filas" do SUS, deve-se ter em mente a incidência do princípio da isonomia, consectária do princípio da igualdade, previsto no art. 5°, caput, da Constituição Federal.
De fato, a ordem judicial para que um determinado cidadão seja preferido com realização imediata de cirurgia acabará, ainda que indiretamente, preterindo outro cidadão que aguarda o procedimento há mais tempo.
Assim, a medida só se justifica em situações de excepcionalidade e urgência, e quando comprovados todos os requisitos. Destaque-se que não se olvida, tampouco se desconsidera, o quadro de saúde da autora, inclusive o sofrimento que a doença, naturalmente, lhe causa, bem como as consequências do agravamento do quadro. É consabido que a cirurgia pleiteada pela parte autora é padronizada pelo SUS e eletiva, estando condicionada apenas ao cadastro em fila de espera.
Contudo, embora a autora tenha apresentado prescrição médica, emitida por profissional que acompanha seu quadro de saúde, de que necessita de tratamento cirúrgico (Evento 1, DOCUMENTACAO8), não há nos autos comprovação de sua inclusão na fila de espera do SISREG, tampouco autorização do sistema público de saúde para sua realização, mas apenas para consulta em neurocirurgia (Evento 9, DOCUMENTACAO2).
Nesse ponto, e conforme esclarecimentos trazidos no evento 29, é importante registrar que a posição da autora para consulta com especialista em neurocirurgia pelo SUS é 1.742, com um tempo de espera estimado em 1.455 dias, ou seja, 4 anos.
A autora aguarda a realização de consulta médica pelo SUS para que seja avaliada a sua inclusão em fila para o procedimento, não sendo admissível, entretanto, que aguarde por aproximadamente 4 anos, até a realização da consulta via SUS, para então ser incluída em fila de espera e então aguardar, não se sabe por quanto tempo, pelo tratamento.
Nesse momento, não se sabe qual o tempo de espera para realização do procedimento postulado pela autora, o que, aliado à nota técnica emitida no evento 27, que concluiu que existem evidências científicas a suportar o pedido da autora, conquanto os elementos trazidos autos não sejam suficientes para caracterizar urgência médica, prejudica a análise do pedido de tutela de urgência para realização do procedimento cirúrgico pelo juízo.
Logo, cabível o acolhimento parcial do pedido liminar para determinar que o requerido realize a avaliação com médico especialista e, sendo a conclusão médica, inclua a parte autora na fila de espera para a realização da cirurgia para tratamento da neuralgia do trigêmeo, cadastrando-a com a classificação de risco conforme o grau de necessidade atestado pelo médico especialista.
Inviável, contudo, deferir a realização da cirurgia liminarmente, pois, especialmente sua urgência depende da consulta prévia com neurocirurgião.
I.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, forneça à autora a consulta com médico especialista, bem como, sendo o caso, inclua a requerente na fila de espera para a cirurgia de neuralgia do trigêmeo, sob pena de sequestro de valores.
Fixo medida de contracautela e determino que a parte autora entregue toda a documentação e forneça todas as informações solicitadas ao requerido, sob pena de revogação da liminar e indeferimento de medidas constritivas.
II.
INTIME-SE com urgência a parte requerida, para cumprimento da tutela de urgência no prazo acima assinalado.
III.
Após a realização da consulta, e com a inclusão na fila para realização do procedimento, INTIME-SE a parte autora para manifestação, oportunidade em que poderá, sendo o caso, demonstrar que a posição na fila de espera para realização da cirurgia é incompatível com a urgência atestada pelo médico especialista.
IV.
Sem prejuízo, com a juntada da réplica, ou decorrido o prazo assinalado para tanto in albis, voltem conclusos.
Intime-se. -
18/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 17:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:30
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 16:56
Juntado(a)
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31/05/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000686-25.2025.8.24.0053/SCRELATOR: Cauê Pereira Martins SantosAUTOR: MARIA ELOIR FOSSA DEMARCHIADVOGADO(A): ANA LUIZA BONETI CHAGAS (OAB SC050540)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 27/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000686-25.2025.8.24.0053/SC AUTOR: MARIA ELOIR FOSSA DEMARCHIADVOGADO(A): ANA LUIZA BONETI CHAGAS (OAB SC050540) DESPACHO/DECISÃO No evento 6 foi determinada a emenda à inicial, a parte autora apresentou documentação comprovando que aguarda consulta médica (evento 9.2), todavia não comprovou seu ingresso na fila para o procedimento requerido nestes autos.
Sobre a tutela de urgência, o artigo 300 do CPC dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, para ser possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Diante disso, objetivando uniformizar as decisões proferidas no âmbito da justiça estadual, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina enfrentou a matéria em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR e fixou as teses jurídicas que deverão ser adotadas nos processos de idêntica matéria, nos termos do art. 985, do CPC, como no caso em apreço: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA – IRDR.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS.
NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, de Rio do Sul.
Relator: Desembargador Ronei Danielli).
No caso, foi solicitada nota técnica ao e-NatJus, porém, decorrido o prazo, ainda não sobreveio o documento solicitado.
Ainda, não foi demonstrada a impossibilidade ou empecilho à obtenção do procedimento pela via administrativa.
Do exposto, antes da juntada da nota técnica requerida e da comprovação do requerimento e/ou negativa administrativa, não há como analisar a tutela de urgência requerida. 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar comprovação de ingresso, que contenha a informação da posição em que ocupa na fila de espera, bem como a data de sua inclusão, para o procedimento requerido nos autos, bem como empecilho ou negativa formal por parte do requerido, sob pena de indeferimento da tutela liminar. 2.
Aguarde-se a resposta do e-NatJus.
Cumpra-se. -
20/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:03
Despacho
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19/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 14:14
Despacho
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06/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:17
Determinada a intimação
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05/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:04
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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05/05/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ELOIR FOSSA DEMARCHI. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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