TJSC - 5004883-68.2025.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 18:47 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 10:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            06/08/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            05/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            04/08/2025 17:19 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            04/08/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 16:52 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13 
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                                            25/07/2025 16:44 Juntado(a) 
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                                            16/07/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            15/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004883-68.2025.8.24.0135/SCRELATOR: Luiz Fernando Pereira de OliveiraAUTOR: DANILO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 11/07/2025 - PROCURAÇÃO
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                                            14/07/2025 16:24 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 24 
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                                            14/07/2025 16:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            14/07/2025 13:04 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            14/07/2025 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 12:43 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *25.***.*01-78 
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                                            13/07/2025 00:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            11/07/2025 19:38 Juntada de Petição - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT) 
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                                            10/07/2025 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            10/07/2025 14:23 Expedição de ofício 
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                                            10/07/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            09/07/2025 17:19 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            09/07/2025 13:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            09/07/2025 13:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            09/07/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            08/07/2025 14:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/07/2025 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 13:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 13:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            04/07/2025 03:06 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5004883-68.2025.8.24.0135/SC AUTOR: DANILO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela".
 
 O autor alegou, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgãos de restrição de crédito pelo réu por um débito que não reconhece.
 
 Afirmou que a negativação ocorreu sem comunicação prévia, causando danos morais e prejudicando seu score.
 
 Requereu a concessão de tutela provisória para determinar a imediata remoção do seu nome do rol de inadimplentes.
 
 Como tutela definitiva, rogou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 A tutela provisória exige os requisitos do art. 300 do CPC.
 
 Presentes os requisitos.
 
 Em caso análogo, decidiu o TJSC: [...] 3.
 
 A probabilidade do direito da agravada está evidenciada pela negativa de contratação, aliada à sua condição de hipossuficiência como consumidora e à impossibilidade de produzir prova negativa. 4.
 
 A continuidade da inscrição desabonadora ocasiona prejuízo à honra da parte autora, além de gerar restrições à sua capacidade de crédito. 5.
 
 A medida é reversível, pois a parte ré poderá promover nova inscrição caso a verossimilhança da contratação seja confirmada [...] (AI 5011664-26.2025.8.24.0000, rel.
 
 Eduardo Gallo Jr., 6ª Câm. de Dir.
 
 Civil, j. 13-5-2025).
 
 Não obstante, o mesmo julgado indica que "a multa cominatória não se revela a medida mais eficaz e adequada para o levantamento da restrição", devendo ser "substituída pela expedição de ofício ao órgão competente, medida que permite o cumprimento da ordem de forma mais célere e assegura maior efetividade à tutela provisória concedida".
 
 Deste modo, defiro a tutela provisória requerida.
 
 Ao cartório: 1.
 
 Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Anote-se no eproc. 2.
 
 Expeça-se ofício ao cadastro de inadimplentes para remoção do nome do autor no prazo de 10 dias.
 
 Caso necessário, intime-se o autor a informar, em 15 dias, em qual cadastro de inadimplentes consta a inscrição irregular. 3.
 
 Cite-se a parte ré para contestar em 15 dias (art. 335, CPC), dispensada a audiência de conciliação com base no reduzido número de conciliadores frente ao alto ingresso mensal de ações neste Juízo. 3.1.
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em 15 dias (art. 350, CPC). 3.1.1.
 
 Após, retornem conclusos para saneamento. 3.2. Sem contestação, retornem conclusos diretamente.
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                                            02/07/2025 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 17:22 Concedida a tutela provisória 
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                                            02/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5004883-68.2025.8.24.0135 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes na data de 29/05/2025.
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                                            30/05/2025 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 17:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/05/2025 17:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            29/05/2025 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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