TJSC - 5073803-37.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5073803-37.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do descumprimento do acordo, determino o prosseguimento do feito.
Inclusive, resta dispensada nova notificação, conforme precedente do eg.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU ENVIO DE NOVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR ANTE O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AGRAVO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR QUE SE ENCONTRA INADIMPLENTE.
IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037049-10.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Isso posto, expeça-se mandado.
Intime-se. -
26/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:10
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2025 09:31
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 17:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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09/06/2025 19:04
Juntada de Consulta Renajud
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09/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:34
Decisão interlocutória
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05/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:50
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5073803-37.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Da liminar.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. De acordo com o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, para os fins repetitivos, aprovou a tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Extrai-se do corpo do referido acórdão que: [...] para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Portanto, a notificação é considerada válida quando enviada ao endereço informado no contrato, o que foi observado pela parte autora. Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido.
Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/06/2020).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam (circulação), através do sistema RENAJUD.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis).
Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/691. O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos.
A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo.
Decorrido o prazo de purgação da mora e consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), proceda-se ao levantamento da restrição judicial efetuada via RENAJUD.
Certifique a existência de outra ação com as mesmas partes e objeto.
Em caso positivo, providencie o seu apensamento e conclusão. 1. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. -
01/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10494418, Subguia 5475103 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.146,50
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073803-37.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 19:11
Link para pagamento - Guia: 10494418, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5475103&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5475103</a>
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26/05/2025 19:11
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10494418 - R$ 2.146,50
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26/05/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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