TJSC - 5005038-60.2022.8.24.0011
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:21
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADRIANO RIBEIRO GRIGOLO - EXTINTA A PUNIBILIDADE
-
26/08/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
25/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
25/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
24/08/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
18/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
-
15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
-
14/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 19:07
Extinta a punibilidade por prescrição
-
14/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
05/08/2025 20:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 118 Parte Isenta
-
30/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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30/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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29/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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29/07/2025 11:28
Juntada de Petição
-
24/07/2025 15:36
Juntada de Petição
-
24/07/2025 09:24
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5005038-60.2022.8.24.0011/SCACUSADO: IRANI APARECIDA VARELA DAMASCENOADVOGADO(A): KARLOS ANTONIO SOUZA HERNANDEZ (OAB SC033577)ACUSADO: ADRIANO RIBEIRO GRIGOLOADVOGADO(A): JULIANA LUZ ALVES DE BARROS (OAB SC036110)ADVOGADO(A): ODAIR MARCOLINO DE BARROS NETO (OAB SC029700)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia para: a) absolver a acusada IRANI APARECIDA VARELA DAMASCENO, já qualificada nos autos, da imputação pela prática do tipo penal previsto no artigo 2º, inciso II, c/c artigo 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, por seis vezes na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; e, b) condenar o acusado ADRIANO RIBEIRO GRIGOLO, já identificado nos autos, às penas de oito (8) meses de detenção, em regime aberto, e quatorze (14) dias-multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, dando-o como incurso nas sanções do contido no artigo 2º, inciso II, c/c artigo 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, por cinco vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
Condeno-o ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser pagas juntamente com a multa tipo aplicada, no prazo de dez (10) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Considerando que, apesar dos maus antecedentes, se apresenta suficiente, para a reprovação e prevenção do crime, a substituição da reprimenda legal por uma restritiva de direito, nos termos do artigo 59 c/c o artigo 43, inciso I e artigo 44, todos do Código Penal, aplico-lhe: Prestação pecuniária no valor de trinta (30) salários mínimos, vigentes à época do efetivo pagamento, que deverão ser recolhidos em favor de entidade credenciada junto ao juízo, para depósito em conta única, em trinta (30) trinta dias, mediante comprovação nos autos, nos termos da Portaria n. 01/2018, da Vara Criminal de Brusque, sendo que para a fixação do valor foi levado em consideração o prejuízo causado ao erário (R$312.936,91, atualizado até 22-4-2022), e as condições financeiras do acusado.
No caso, não resta dúvida de que para a reprovação e prevenção do crime, a reparação deve guardar proporcionalidade com o prejuízo causado, e em especial, com as condições materiais e financeiras do sentenciado. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, posto que não se encontram presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se PEC definitivo, lance-se-lhes os nomes no rol dos culpados e procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Cartório Eleitoral (art. 15, III, CF) e a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado.
Considerando que o crime foi praticado depois do advento da Lei n. 11.719/08, que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do CPP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$312.936,91 (trezentos e doze mil novecentos e trinta seis reais e noventa e um centavos) - atualizado até 22-4-2022 -, devendo ser descontados eventuais valores já pagos em parcelamento. Transitada em julgado para a acusação, voltem conclusos para análise da prescrição pela pena in concreto.
Cumpridos os desdobramentos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. -
22/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
22/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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22/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:26
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
30/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4580153 - ADRIANO RIBEIRO GRIGOLO
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30/06/2025 15:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4580154 - IRANI APARECIDA VARELA DAMASCENO
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02/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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26/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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23/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5005038-60.2022.8.24.0011/SC ACUSADO: IRANI APARECIDA VARELA DAMASCENOADVOGADO(A): KARLOS ANTONIO SOUZA HERNANDEZ (OAB SC033577)ACUSADO: ADRIANO RIBEIRO GRIGOLOADVOGADO(A): JULIANA LUZ ALVES DE BARROS (OAB SC036110)ADVOGADO(A): ODAIR MARCOLINO DE BARROS NETO (OAB SC029700) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência e passo a analisar o requerimento formulado pela defesa do acusado Adriano, a qual, intimada para apresentar alegações finais, requereu concessão de prazo para a juntada da prova documental a fim de comprovar a total ausência de dolo pelo não recolhimento dos tributos declarados (Evento 86). A pretensa realização de perícia contábil é absolutamente prescindível para a comprovação da existência material do crime apurado nos autos.
Isso porque, com consabido, o Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de procedimentos administrativos como elementos probatórios da materialidade delitiva, tal como ocorre em crimes tributários e previdenciários, nos quais, comprovado o ilícito tributário ou previdenciário pelos próprios órgãos fiscalizadores (Receita Federal ou INSS, por exemplo), transitado em julgado o procedimento quando instaurado, tem-se por reconhecida a materialidade do delito. É o que ocorre, a exemplo, com o lançamento definitivo do tributo nos crimes materiais contra a ordem tributária, sendo desnecessária a intervenção da perícia judiciária de que trata o artigo 158, do Código de Processo Penal, para realizar perícia nos livros contábeis, patrimoniais, declarações de renda, dentre outros documentos.
Assim, basta o procedimento apuratório realizado pelas autoridades fazendárias, onde há observância de processos que asseguram a ampla defesa e o contraditório, no seio da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 568/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça entende que "não se revela indispensável a realização de perícia contábil para a comprovação da materialidade dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 8.137/1990, já que a constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para tal fim" (RHC 43.332/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1243367/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018).
Outrossim, não há que se falar em ausência de defesa técnica pelo simples fato de o defensor público não ter requerido qualquer produção de prova ou por não ter entrado em contato com o acusado para a apresentação da resposta à acusação, uma vez que não se verifica qualquer prejuízo que pudesse ensejar a nulidade do processo (STF, Súmula n. 523).
Ademais, irrelevante o fato de os defensores terem assumido o caso já na audiência de instrução, uma vez que estes recebem os autos no estado em que se encontram. Ante a tais fundamentos, indefiro o pedido de realização de perícia contábil e determino a intimação da defesa do acusado Adriano para apresentar suas alegações finais por memoriais, no prazo de cinco (5) dias. Após, voltem imediatamente conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
22/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
22/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 09:52
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 14:59
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
24/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:16
Juntada de Petição
-
19/03/2025 16:44
Juntado(a)
-
19/03/2025 16:43
Juntado(a)
-
17/03/2025 19:41
Juntada de Petição
-
14/03/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências do Juiz Titular - 13/03/2025 15:00. Refer. Evento 67
-
13/03/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/03/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
11/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 15:20
Despacho
-
11/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-VHODECKER
-
10/03/2025 18:02
Juntada de Petição - ADRIANO RIBEIRO GRIGOLO (SC029700 - ODAIR MARCOLINO DE BARROS NETO)
-
06/02/2025 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75<br>Data do cumprimento: 06/02/2025
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29/01/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: JEREMIAS DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 13:46
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
04/11/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/10/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
25/10/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/10/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/10/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
16/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiências do Juiz Titular - 13/03/2025 15:00. Refer. Evento 47
-
16/10/2024 10:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56<br>Motivo: Certifico que, devolvo o presente mandado, sem cumprimento, face solicitação da Assessoria da Vara Criminal desta Comarca, conforme comunicado do servidor ANDRÉ FERNANDO CARVALHO. Dou fé.
-
15/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 18:12
Despacho
-
15/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:43
Juntado(a)
-
10/10/2024 19:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 10/10/2024
-
07/10/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: JEFFERSON FAGUNDES
-
07/10/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: JEREMIAS DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 17:49
Expedição de Mandado - Prioridade - BQECEMAN
-
07/10/2024 17:49
Expedição de Mandado - Prioridade - BQECEMAN
-
20/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/08/2024 13:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-VHODECKER
-
31/07/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
31/07/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
31/07/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências do Juiz Titular - 29/10/2024 15:45
-
30/07/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/07/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/07/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:43
Decisão interlocutória
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/05/2024 11:20
Juntada de Petição
-
28/05/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/05/2024 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/05/2024 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
-
26/02/2024 17:16
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/09/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/09/2023 10:07
Juntada de mandado cumprido - citação com hora certa - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 22/09/2023
-
23/08/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: IRIS LETICIA DE MELO
-
23/08/2023 13:44
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
07/07/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006877-91.2020.8.24.0011/SC - ref. ao(s) evento(s): 50, 51
-
18/05/2023 19:07
Juntada de Petição
-
17/05/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/04/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/04/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 05:43
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
25/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/02/2023 11:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 14/02/2023
-
09/02/2023 09:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
13/01/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
-
12/01/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
-
12/01/2023 15:24
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
12/01/2023 15:24
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
10/06/2022 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2022 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2022 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 09:17
Recebida a denúncia
-
28/04/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 5011444-87.2025.8.24.0045
Josiane Hames
Municipio de Palhoca/Sc
Advogado: Joao Jose da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 10:38