TJSC - 5000773-82.2025.8.24.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:31
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 14:22
Homologada a Transação
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09/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:09
Audiência de conciliação - realizada com conciliação - Conciliador(a) - Local SALA JUIZADO ESPECIAL - JECRIM - 09/07/2025 14:00. Refer. Evento 8
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26/06/2025 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 25/06/2025
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12/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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03/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ANDRELISE HERTES
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02/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5000773-82.2025.8.24.0084/SC REQUERENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS EIRELIADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994)ADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324) DESPACHO/DECISÃO 1. CITE-SE a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 1.1. Na hipótese de a parte não ser localizada no endereço declinado na petição inicial, desde logo, DEFIRO a tentativa de localização de endereço conforme determinado na Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. 1.1.1. Igualmente, desde logo, havendo pedido expresso, com fundamento no artigo 246 do Código de Processo Civil e na Circular da Corregedoria-Geral da Justiça n. 222, de 17 de julho de 2020, DEFIRO a citação/intimação por meio do aplicativo "whatsapp", observando, porém, tão somente o número de telefone declinado nos autos. 1.1.2. Advirta-se a parte executada que poderá opor-se à Execução por meio de embargos, após efetuada a penhora, o depósito ou a caução e desde que oferecidos até a data da audiência pós-penhora, conforme previsto no art. 53, § 1, da Lei 9.099/95, pois "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado Cível 117, do FONAJE). 1.2. Cientifique-se o devedor de que, no prazo de 15 dias a contar da citação, caso reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar em 5 dias (art. 916, caput e § 1º, do CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 1.3. Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, visto ser direito potestativo do executado, que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal relacionada aos requisitos do art. 916, § 1º, do CPC. 1.4. CIENTIFIQUE-SE o devedor da possibilidade de formular proposta de acordo, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. 1.5. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, informe eventual pagamento espontâneo ou, em caso de inadimplemento, junte o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 1.6. Sem prejuízo das diligências supra, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para designação da audiência de conciliação.
Em razão do disposto no artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência - PJSC Conecta. 1.7.
INTIMEM-SE as partes para comparecimento.
A parte exequente, por intermédio de sua procuradora, e a parte executada, por ocasião da citação. 2. Desde já AUTORIZO a expedição de mandado judicial para citação/intimação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp, observado o regramento instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2017 e pelas Circulares CGJ n. 76/2020, 222/2020 e 178/2022, a última que tornou perene a modalidade de citação e intimação por Whatsapp mesmo após o término do estado de calamidade relativo à pandemia de Covid-19. 2.1. Caso não localizado o endereço para a citação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.2. Concluída a pesquisa, com a juntada do resultado nos autos, a parte exequente será automaticamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para nova tentativa de citação. 2.3. Decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do pagamento voluntário da obrigação, caso requerido, PROCEDA-SE à inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, mediante utilização do sistema SERASAJUD, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 3. Caso requerida expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, APÓS a juntada do demonstrativo atualizado o débito, deverão ser observadas as determinações seguintes: 3.1. Caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, DEFIRO desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 3.2. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta. 3.3. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. 3.4. Anoto que novos pedidos de utilização dos sistemas auxiliares em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 3.5. Os requerimentos formulados após o decurso de 6 (seis) meses desde a data da última atualização da quantia exequenda, deverão vir acompanhados do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento. 4.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD 4.1.
Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 10 (dez) dias, utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos.
Cumprida na íntegra ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos. 4.2.
No silêncio, transfira-se os valores para subconta vinculada aos autos e após EXPEÇA-SE alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária da parte exequente.
Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 4.2.2.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com outorga de poderes específicos de receber pagamento e dar quitação, outorgados ao titular dos dados bancários que forem fornecidos.
Não será possível o levantamento dos honorários advocatícios ou do crédito do mandante em favor da sociedade advocatícia (unipessoal ou plural) se a procuração foi outorgada originalmente apenas ao(s) advogado(s), sem menção à sociedade, em atenção à disposição do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 e à Instrução Normativa RFB n. 765/2007.
Inclusive, a apresentação de nova procuração para vinculação da sociedade advocatícia ao mandante também não viabiliza o levantamento do crédito de honorários para a sociedade advocatícia, pois o crédito pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação (AgInt no REsp 1877608/SP e AgRg no EREsp 1114785/SP).
II - os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - divisão exata da proporção devida a cada credor se houver pluralidade de beneficiários dos alvarás com indicação do percentual devido a cada um.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. 4.3.
Encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14-7-2009).
Infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD DEFIRO desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV).
Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada e havendo pedido expresso da parte exequente, determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de transferência e circulação (STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS) no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido. Não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá, ainda, proceder ao recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado.
Não havendo manifestação no prazo assinalado no parágrafo anterior, PROCEDA-SE ao imediato levantamento das restrições de transferência circulação. Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º).
Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, o efetivo proprietário do veículo é a alienante, o que impede a penhora do veículo em si.
Por outro lado, plenamente possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o bem alienado.
Portanto, a alienante indicada no prontuário do veículo deverá prestar as seguintes informações: a) valor total do contrato; b) número de parcelas do contrato; c) número de parcelas quitadas; d) o número das parcelas vencidas e vincendas; e) saldo devedor; e f) data do último pagamento realizado pelo devedor, em relação ao contrato de alienação fiduciária da parte executada com relação ao veículo localizado.
Em não sendo possível identificar a alienante no prontuário do veículo apresentado aos autos, considerando-se o atual tratamento dos dados pessoais determinado pela LGPD, ao cartório para que realize a consulta do prontuário do veículo no SISP, certificando nos autos, a fim de conferir a identidade integral da alienante e possibilitar a expedição do ofício, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente. Serve a presente decisão como ofício à financeira, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar o ofício diretamente à financeira e promover os atos necessários à produção da prova.
Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se mantém interesse na penhora ou dar regular prosseguimento ao feito, com a indicação de novos bens penhoráveis.
Por fim, perfectibilizada a penhora/avaliação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular/judicial do bem penhorado (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 6. DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA 6.1. Caso não haja constrição de valores pela via do Sisbajud ou do Renajud, se requerido o uso de tais sistemas, assim que fluído o prazo destinado para manifestação da parte executada, expeça-se mandado ao oficial de justiça para que proceda à penhora de bens suficientes à garantia da dívida e à sua avaliação, de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, na forma escrita, em 15 (quinze) dias. 6.2 Caso o exequente indique à penhora máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, caberá ao executado, mediante caução idônea, o encargo de fiel depositário do(s) bem(ns) (art. 841, II, do CPC). 6.3 No ato da penhora, deverá o oficial de justiça observar, preferencialmente, os bens indicados pelo credor. 6.4 Recaindo a penhora sobre bens móveis que não sejam máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, fica desde já autorizado o oficial de justiça a proceder à sua remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, III, e § 2º, do Código de Processo Civil. 6.5 Na sequência, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 6.6 Independentemente de autorização judicial, o oficial de justiça poderá fazer uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante prescreve o mencionado dispositivo. 7.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD EFETUE-SE a busca de informações sobre a parte executada junto ao Sistema INFOJUD (últimos 3 anos), bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome, observado o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 8. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER Desde logo, caso requerido, DEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de bens e relações, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.
Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus. Na sequência, imprimirá o relatório com o gráfico gerado e incluirá nos autos o documento obtido com sigilo de nível 1 (restrição às partes). Com a perfectibilização da consulta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, ciente de que a inércia ensejará o sobrestamento do feito. 9.
DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Frustradas as consultas anteriores, caso requerido pelo credor, PROCEDA-SE o Cartório à consulta, através do sistema PREVJUD, acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada. Havendo informações acerca dos itens anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 10.
IMÓVEIS Caso a parte exequente indique à penhora eventual imóvel de propriedade da parte executada, requerimento que deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada, REDUZA-SE a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência a parte executada (art. 841 do CPC). EXPEÇA-SE mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação.
A averbação da penhora do imóvel junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC).
Após, venham os autos conclusos. 11. CONSULTA SIGEN-CIDASC DEFIRO o pedido de utilização do sistema SIGEN-CIDASC ([email protected]) para localização de eventuais semoventes registrados em nome da parte devedora.
Frutífera a busca, na mesma ocasião, INCLUA-SE restrição de bloqueio de transferência dos animais.
Na sequência, INTIME-SE a parte credora para, que no prazo de 15 (quinze) dias, indique sobre quais animais deve permanecer a restrição, bem como sobre o seu interesse na penhora, sob pena de levantamento da restrição. 12.
EXPEÇA-SE certidão de admissibilidade da presente ação, bem como certidão para protesto do débito, caso requerido.
INTIME-SE a parte exequente sobre o teor da presente decisão. -
30/05/2025 17:45
Expedição de Mandado - DCSCEMAN
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30/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:39
Audiência de conciliação - designada - Local SALA JUIZADO ESPECIAL - JECRIM - 09/07/2025 14:00
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30/05/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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30/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:43
Determinada a citação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000773-82.2025.8.24.0084 distribuido para Vara Única da Comarca de Descanso na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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