TJSC - 5035343-76.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:48
Baixa Definitiva
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08/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5035343-76.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: MAYZA FERRONATOADVOGADO(A): DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (OAB DF043145)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 04/08/2025 - Juntada de certidão -
04/08/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 03:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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03/08/2025 02:54
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5035343-76.2025.8.24.0090/SCAUTOR: MAYZA FERRONATOADVOGADO(A): DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (OAB DF043145)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
14/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 03:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 10
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03/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 10
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03/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:00
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 09:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5035343-76.2025.8.24.0090/SC AUTOR: MAYZA FERRONATOADVOGADO(A): DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (OAB DF043145) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para ser possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Trata-se de ação ordinária proposta na qual a parte autora pleiteia o pagamento imediato do auxílio-alimentação nas bases de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. No presente caso, não se verifica a presença do requisito relativo ao perigo de dano, tampouco a urgência necessária para justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora, embora alegue prejuízo financeiro continuado, somente ajuizou a presente demanda após considerável lapso temporal, evidenciando a ausência de contemporaneidade da lesão alegada.
Esse fator afasta a configuração de urgência, porquanto não se pode considerar iminente um dano cuja origem remonta há quase 5 anos (já que o pedido está limitado pela prescrição) e que, até o momento, foi suportado sem a propositura de ação judicial.
Por fim, destaca-se que eventual procedência do pedido poderá ser adequadamente compensada ao final do processo, inclusive com pagamento retroativo das diferenças devidas, inexistindo risco de ineficácia da tutela definitiva. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No que diz respeito a eventual benefício da justiça gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito da parte autora neste momento, vez que as custas e honorários somente são devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido. Com eventual enquadramento legal, promova-se o cadastro da tramitação prioritária. CITE-SE.
Intime-se. -
19/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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