TJSC - 5013024-91.2025.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: MARCELA DONATELLI DO CARMO
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28/07/2025 18:11
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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28/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013024-91.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50022697620238240033/SC)RELATOR: Daniel Lazzarin CoutinhoEXEQUENTE: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃOADVOGADO(A): JULIANA VIDAL LEMOS (OAB RS091038)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 02/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
03/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 22:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 03:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 11
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03/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:27
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013024-91.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃOADVOGADO(A): JULIANA VIDAL LEMOS (OAB RS091038) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante do requerimento da parte credora (art. 513 do CPC), intime-se a parte executada pelo (1.1) Portal na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 513, § 2º, I), ou, por (1.2.) domicílio judicial eletrônico, caso a parte executada tenha sido cadastrada para receber intimações por esse meio, ou por (1.3.) carta com AR se não o tiver ou se for representado pela Defensoria Pública (CPC, art. 513, § 2º, II), ou, (1.4) por WhatsApp (mandado) se requerido e indicado o contato telefônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 523, caput e § 1º). 1.1. Anoto que as intimações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Como forma de facilitar o trabalho do Oficial de Justiça, nos termos da Circular CGJ n, 265/2020, consigne-se no mandado que há autorização para que a intimação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informações prestadas pela parte autora/exequente.
Faça constar também que será necessária a expressa confirmação do recebimento do documento relativo à intimação pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem.
Ressalve-se, finalmente, que não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte citada ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. 1.2.
Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). 2.
Desde já, fica ciente a parte executada de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário (do art. 523 do CPC), iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1. No caso de cumprimento provisório de sentença e não se adequando o caso a uma das hipóteses do art. 521 do CPC, a expedição de alvará, nos termos do art. 520, IV, do CPC, fica condicionada à prestação de caução real. 2.2.
Nos termos dos artigos 5º, III, e 8°, §2º, da Lei Estadual n. 17.654, de 27.12.20181, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) no Estado de Santa Catarina, ofertada a impugnação, deverá a parte executada, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação. 3.
Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. 4.
Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). 4.1. Em havendo pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, fica desde já autorizado. Saliento que o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento do mandado, caso não encontre bens penhoráveis, deverá fazer descrição dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 836 do CPC.
Em sendo necessário, expeça-se carta precatória. 4.2.
Assevera-se que não cumprida voluntariamente a obrigação, é facultado à parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC). 4.3. Em tal hipótese, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517, § 2º). 5. Cumpra-se. 1.
Art. 5° A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida:[...] III - no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado.[...] Art. 8º. [...][...] § 2º.
Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final. -
20/05/2025 15:42
Expedição de ofício - 1 carta
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20/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:29
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:51
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 18/09/2024
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14/05/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 13:51
Distribuído por dependência - Número: 50022697620238240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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