TJSC - 5075512-10.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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30/06/2025 03:04
Publicação de Edital - no dia 30/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/09/2025
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27/06/2025 02:23
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/09/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075512-10.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WELISON GEOVANE DOS SANTOS SILVA EDITAL Nº 310078532216 JUIZ DO PROCESSO: Marco Augusto Ghisi Machado - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): WELISON GEOVANE DOS SANTOS SILVA, CPF: *23.***.*83-50, Rua Luiz Castro, 868, Próximo ao Posto de Saúde Santa Regina - Espinheiros - 88317521, Itajaí/SC (Residencial), Rua Cruz Alta, 233 - Encano do Norte - 89085455, Indaial/SC (Residencial), Estrada do Fama, 09 - São João do Outeiro (Outeiro) - 66840530, Belém/PA (Residencial), RUA ALDINA PEDRON ROMANI, 173 - CASTELO BRANCO - 89820000, Xanxerê/SC (Residencial), RUA ABILIO CORREA DE MELO;, 495 - CORDEIROS - 88311230, Itajaí/SC (Residencial), AV.
TEPORTI, GALPAO1 E 2 -, 876 - CORDEIROS - 88311460, Itajaí/SC (Residencial) e Rua Francisco de Paula Seara, 41 - São Domingos - 88370570, Navegantes/SC (Residencial) Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 2.857,38.
Data do Cálculo: 29/05/2025 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
26/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 16:26
Expedição de Edital
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06/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:59
Determinada a intimação
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075512-10.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 02:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:33
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 14/05/2025
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29/05/2025 13:33
Distribuído por dependência - Número: 50136451620258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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