TJSC - 5000692-44.2025.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000692-44.2025.8.24.0049/SC AUTOR: SALETE HERMES HACKENHAARADVOGADO(A): CARINI INES HUBNER KONZEN (OAB SC033569) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos, evento 94, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2°, CPC). -
25/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
21/08/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
21/08/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 95 Justiça gratuita: Deferida
-
21/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
11/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
04/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
02/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
31/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 19:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/07/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 13:39
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
09/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
09/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000692-44.2025.8.24.0049/SC AUTOR: SALETE HERMES HACKENHAARADVOGADO(A): CARINI INES HUBNER KONZEN (OAB SC033569)RÉU: BANCO BV S.A.ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO 1.
Dado o desinteresse manifestado por ambas as partes, determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Cientifique-se o CEJUSC Estadual. 2.
Intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias. 3.
Oportunize-se réplica. 4.
Por fim, retornem conclusos. -
07/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
07/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
07/07/2025 15:32
Audiência de mediação - cancelada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 25/07/2025 09:00. Refer. Evento 24
-
07/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:23
Despacho
-
07/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
04/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/07/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
03/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:02
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
25/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
24/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/06/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
23/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 19:08
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 16:40
Juntada de Petição - BANCO BV S.A. (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA)
-
17/06/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
11/06/2025 16:47
Juntada de Petição
-
11/06/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000692-44.2025.8.24.0049/SC AUTOR: SALETE HERMES HACKENHAARADVOGADO(A): CARINI INES HUBNER KONZEN (OAB SC033569) ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC. -
10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:53
Juntada de Petição
-
06/06/2025 16:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para MEIUN01)
-
06/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 29 e 35
-
04/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
-
04/06/2025 02:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/06/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 34
-
03/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:00
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 19:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
-
02/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
-
02/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:04
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 25/07/2025 09:00
-
20/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000692-44.2025.8.24.0049/SC AUTOR: SALETE HERMES HACKENHAARADVOGADO(A): CARINI INES HUBNER KONZEN (OAB SC033569) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a emenda à petição inicial (evento 16.1). 2.
Trata-se de "Ação de Anulação de Contrato c/c Ação Indenizatória por Danos Morais" ajuizada por Salete Hermes Hackenhaar em face de Banco BV S.A..
A parte autora relatou na petição inicial, em síntese, que: a) em 13 de setembro de 2016, foi surpreendida ao receber carnê emitido por BV Financeira, em seu nome, com 48 parcelas mensais de R$ 1.136,79, relativas à suposta aquisição de um veículo, embora jamais tenha contratado financiamento ou adquirido qualquer automóvel; b) é analfabeta, sabendo apenas assinar o nome e reconhecer números, sem, contudo, conseguir ler sentenças ou contratos, o que reforça que não poderia ter celebrado negócio jurídico dessa natureza; c) nunca assinou contrato de financiamento ou cédula de crédito bancário, documentos que, inclusive, exigem formalidades específicas e são negociados apenas em instituições financeiras; d) ao tomar ciência do carnê, procurou ajuda de conhecidos, que confirmaram se tratar de carnê de financiamento, e dirigiu-se à delegacia para registrar boletim de ocorrência, o qual originou inquérito policial e, posteriormente, Ação Penal n. 0000024-63.2017.8.24.0042, transferida para a Justiça Federal sob n. 5005861-54.2020.4.04.7202, na qual houve sentença condenatória em 11 de outubro de 2024; e) durante a instrução da ação penal, foi realizada perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura da autora na cédula de crédito bancário, vinculando-a a Guilherme Pan - pessoa desconhecida pela autora -, o qual foi condenado por obtenção fraudulenta de financiamento; f) a situação lhe causou embaraços e transtornos, inclusive a necessidade de faltar ao trabalho diversas vezes para comparecer a atos do inquérito e da ação penal, o que lhe trouxe angústia, ainda que sempre tenha mantido confiança em sua inocência; g) é pessoa humilde, sem instrução formal, viúva e única responsável pelo sustento dos filhos, com reputação de honestidade e trabalho; h) a despeito da fraude ter sido reconhecida e da BV Financeira ter acompanhado o inquérito e fornecido a documentação original para a perícia, a empresa não realizou cobrança à autora até então; i) em janeiro de 2024, ao tentar realizar compra no crediário local, foi surpreendida com a negativa de crédito em razão de protesto indevido em seu nome, o que a levou a apurar a origem do protesto e descobrir se tratar de débito de IPVA no valor de R$ 3.298,59, já inscrito em dívida ativa, relativo ao veículo I/HYUNDAI/I30, placas BAF-1289, o mesmo envolvido na fraude; j) constatou ainda que, no prontuário do veículo, havia registro de alienação fiduciária e comunicação de venda em seu nome, ambos lançados pela BV Financeira em 13 de outubro de 2016, a despeito da ciência inequívoca da fraude; e k) a ré, mesmo ciente da falsificação, manteve as restrições no prontuário do veículo, o que vem gerando prejuízos à autora, sujeitando-a à responsabilidade tributária, civil e criminal por bem que jamais lhe pertenceu.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata anulação da CCB (Operação n. 330668482) em nome da autora e que a ré promova o cancelamento da comunição de venda e se abstenha de inscrever futuros débitos do veículo em seu nome.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaca-se, todavia, que a tutela de urgência não deve ser concedida se houver perigo de irreversibilidade da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC).
No caso, os elementos constantes dos autos indicam, em cognição sumária, que a parte autora pode ter sido vítima de fraude na contratação de financiamento em nome próprio.
A prova pericial produzida no âmbito da Ação Penal n. 5005861-54.2020.4.04.7202, anexada aos autos (eventos 1.17, fls. 13 a 20, e 1.18), confirma que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário não pertence à autora, vinculando-a a terceiro que já foi condenado por obtenção de financiamento mediante fraude (evento 1.28).
Além disso, há fortes indícios de que, mesmo após ciência da fraude, a instituição ré manteve registros indevidos no sistema do DETRAN em nome da autora (evento 1.12), gerando-lhe restrições indevidas (evento 1.10).
A manutenção desses registros, apesar da aparente comprovação da fraude, configura risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, diante das negativas de crédito e possíveis sanções administrativas e tributárias que a autora pode continuar a sofrer.
Por outro lado, a medida pretendida não se mostra irreversível, podendo ser revista caso sobrevenham elementos em sentido contrário no curso da instrução.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência para: a) determinar a suspensão da eficácia da Cédula de Crédito Bancário vinculada à Operação n. 330668482, firmada em nome da autora; b) determinar que a parte ré, no prazo de quinze dias, promova o cancelamento da comunicação de venda e da alienação fiduciária referente ao veículo I/HYUNDAI/I30, placas BAF-1289, no prontuário da autora junto ao DETRAN/SC; e c) determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer inscrição de débitos decorrentes da suposta aquisição do referido veículo em nome da autora, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte ré para cumprimento, sob pena de multa diária, que fixo inicialmente em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de revisão. 3.
Audiência de conciliação 3.1. Não obstante seja faculdade das partes a realização de audiência conciliatória, é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (art. 3º, § 2º, do CPC), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (art. 3º, § 3º, do CPC).
A propósito, o Código de Processo Civil estabeleceu como primeiro ato do procedimento comum a designação de audiência de conciliação, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, visando à solução consensual do conflito. 3.2. Assim, observadas as normativas do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Resoluções TJSC n. 16 e 18, ambas de 2018) e do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ n. 271/2018) referentes ao tema, delego ao CEJUSC Estadual a nomeação de conciliador e a fixação de sua remuneração em consonância com as aludidas resoluções.
O conciliador nomeado deverá, em cinco dias úteis mediante certidão/informação nos autos, informar data, horário e link de acesso à audiência de conciliação, que deverá ocorrer, no mínimo, após cinquenta dias e, no máximo, após sessenta dias contados da nomeação.
Ressalto que será uma oportunidade muito importante, tanto para os advogados sentirem-se acolhidos, como incluídos neste sistema multiportas de justiça, como também uma chance única para as partes resolverem seu conflito de forma harmoniosa, respeitosa e que seja benéfica a ambos. 3.3. Os honorários do conciliador deverão ser pagos pela parte ré, em razão da notória hipossuficiência da parte consumidora. 3.4. Advirto as partes que "o não comparecimento injustificado do (s) autor (es) ou do (s) réu (s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa" (art. 334, § 8º, CPC). 3.5. Cite-se a parte requerida, com as cautelas e advertências legais, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que o prazo é de 15 dias para contestar, a contar da data do ato, conforme art. 335, I, do CPC, caso não seja obtida a autocomposição na audiência a ser designada. 3.6. Considerando a atuação do CEJUSC de forma virtual e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade, efetividade e duração razoável do processo e boa-fé processuais, ressalto que a conciliação será realizada por videoconferência, cuja sala virtual deve ser acessada pelas partes no link que será gerado pelo conciliador e encaminhado às partes. 3.6.1. O acesso virtual pode se dar por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação do som da voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet. 3.6.2. Intimem-se as partes para que, em até cinco dias, informem endereços de e-mail e números de telefones celulares, com o aplicativo WhatsApp (partes e procuradores) para o envio dos links. 3.7. De acordo com o art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência não será realizada apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Assim, consigno que eventual pedido unilateral de cancelamento da solenidade resta, desde já, indeferido.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono.
Cite-se a parte requerida. -
19/05/2025 15:22
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (MEIUN01 para ESTCEJ01)
-
19/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE HERMES HACKENHAAR. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
-
19/05/2025 13:22
Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 17:44
Juntada de Petição
-
12/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 12:46
Determinada a intimação
-
17/04/2025 17:25
Juntada de Petição
-
15/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 19:50
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PZOUN01 para MEIUN01)
-
13/03/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE HERMES HACKENHAAR. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/03/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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