TJSC - 5048634-58.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:53
Remetidos os Autos em diligência
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04/08/2025 16:51
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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31/07/2025 16:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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31/07/2025 16:33
Despacho
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30/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES2
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 226, 227 e 228
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 195, 196 e 197
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 223, 224 e 225
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
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14/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
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14/07/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 223, 224, 225
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 223, 224, 225
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Remessa Necessária Cível Nº 5048634-58.2022.8.24.0023/SC PARTE AUTORA: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)PARTE AUTORA: MLOG ARMAZÉM GERAL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)PARTE AUTORA: WHIRLPOOL S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Esta 2ª Vice-Presidência oficiou o Juízo de primeiro grau para dar cumprimento à diligência determinada no item 4.2 da decisão de evento 139, DESPADEC1., no que concerne ao pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, diante da homologação da desistência dos recursos extraordinário e especial interpostos por Whirlpool S.A e BUD Comércio de Eletrodomésticos Ltda.
Sobreveio decisão, juntada no evento 213, DESPADEC1, deferindo o respectivo pedido "exclusivamente em favor da empresa Whirlpool S.A.", mas indeferindo-o "quanto à empresa Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda., diante das inconsistências apontadas pela SEF/SC quanto às declarações fiscais e à ausência de comprovação inequívoca da quitação integral dos débitos".
Ato contínuo, a insurgente Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda. protocolou petição no evento 216, PET1, acompanhada de documentos, em que demonstra, por meio de CND - Certidão Positiva de Débitos Estaduais com Efeito de Negativa, a inexistência de pendência fiscais em 27.06.2025, requerendo, assim, a reanálise do pedido de levantamento dos depósitos judiciais.
Ante o exposto, DETERMINA-SE que o Juízo do Primeiro Grau proceda à nova apreciação do pleito de levantamento de valores depositados judicialmente por Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda..
PROCEDA-SE À BAIXA EM DILIGÊNCIA, com imediata REATIVAÇÃO do processo (restando consignado que, cumprida a diligência, os autos devem ser devolvidos ao TJSC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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02/07/2025 11:22
Despacho
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 209, 210 e 211
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01/07/2025 14:54
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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01/07/2025 14:39
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 192, 193 e 194
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211
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23/06/2025 12:30
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50486345820228240023/SC referente ao evento 77
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Remessa Necessária Cível Nº 5048634-58.2022.8.24.0023/SC PARTE AUTORA: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)PARTE AUTORA: MLOG ARMAZÉM GERAL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)PARTE AUTORA: WHIRLPOOL S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Infere-se dos autos que, na peça protocolada no evento 121, PET1, as recorrentes WhirlPool S.A. e Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda. requereram a "desistência PARCIAL do presente Mandado de Segurança [...] diante do pagamento administrativo do tributo", além da "intimação do Estado de Santa Catarina, para que faça as alterações pertinentes em seus sistemas, de modo a refletir a decisão de homologação da desistência parcial, para que os débitos de DIFAL e de FECP de WHIRLPOOL S.A e BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA sejam devidamente baixados de suas contas fiscais e,
por outro lado, para que os débitos de MLOG ARMAZÉM GERAL LTDA constem com a exigibilidade suspensa, com fundamento no art. 151, II, do CTN".
Após o devido contraditório, esta 2ª Vice Presidência proferiu decisão, no evento 139, DESPADEC1, nos seguintes termos: Ante o exposto: 4.1) DEFERE-SE em parte o pedido deduzido por Whirlpool S.A e BUD Comércio de Eletrodomésticos Ltda. e HOMOLOGA-SE a desistência do mandado de segurança, apenas em relação às nomeadas recorrentes, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. 4.2) DETERMINA-SE que o Juízo do Primeiro Grau proceda à análise do pedido de levantamento de valores depositados judicialmente.
Para tanto, PROCEDA-SE À BAIXA EM DILIGÊNCIA, com imediata REATIVAÇÃO do processo para se prosseguir no cumprimento do item 4.3 deste despacho (restando consignado que, cumprida a diligência, os autos devem ser devolvidos ao TJSC). 4.3) INTIME-SE o recorrido, Estado de Santa Catarina, para, no prazo de 05 (cinco) dias, verificar em seus sistemas se o valor depositado por MLOG Armazém Geral Ltda. nestes autos e na esfera administrativa, se houver, corresponde ao montante integral do DIFAL ainda controvertido, ADVERTINDO-O de que, confirmada a integralidade dos depósitos, anote em seus cadastros a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, sem necessidade de novo pronunciamento judicial.
Ato contínuo, instaurou-se controvérsia entre a recorrente MLOG Armazém Geral Ltda. e o Estado de Santa Catarina a respeito da integralidade dos depósitos realizados pelo referido contribuinte.
Destarte, "considerando que não há prova pré-constituída acerca da integralidade do depósito e que a incidência ou não de encargos moratórios durante do período da suspensão da exigibilidade do crédito tributário concedida por liminar compreendem questões que superam em muito a admissibilidade dos recursos excepcionais e qualquer incidente a eles relacionados", esta 2ª Vice-Presidência indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário formulado por MLOG Armazém Geral Ltda., ressalvando que, "a recorrente, assim querendo, poderá provocar o Poder Judiciário, para solução de tal controvérsia, por meio apropriado" (evento 190, DESPADEC1).
Sobreveio, então, petição protocolada no evento 203, PET1 pela parte recorrente, em que "requer seja cumprido o determinado em decisão de evento 139, com a baixa dos autos para o Juízo de Primeiro Grau, oportunidade em que as Requerentes tratarão do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário formulado neste processo". É o relatório.
Segundo infere-se da análise dos presentes autos (inclusive daqueles relativos ao primeiro grau de jurisdição), o presente processo encontra-se baixado em diligência.
No evento 69 - eproc1G, os autos foram recebidos para diligência na origem, o que é confirmado no evento 150 - eproc2G, em que expedida comunicação eletrônica, informando que "que em cumprimento ao DESPADEC1 - evento 139 - eproc SG, foram baixados em diligência nesta data os autos 5048634-58.2022.8.24.0023 para as providências necessárias".
Houve conclusão para decisão ao Magistrado da origem.
Após, nos eventos 71 até 74 do eproc1G, o cartório do juízo de primeiro grau realizou a juntada de extratos de subconta.
Contudo, desde então, os autos não foram mais movimentados na origem.
Ante o exposto, OFICIE-SE ao Juízo de primeiro grau para que, com celeridade, cumpra a diligência determinada por esta 2ª Vice-Presidência, atendendo à determinação contida no item 4.2 da decisão de evento 139, DESPADEC1.
Em seguida, proceda à devolução dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:53
Expedição de ofício
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20/06/2025 10:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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20/06/2025 10:23
Despacho
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13/06/2025 14:33
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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13/06/2025 10:45
Juntada de Petição
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09/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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09/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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09/06/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 192, 193, 194
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 192, 193, 194
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Remessa Necessária Cível Nº 5048634-58.2022.8.24.0023/SC PARTE AUTORA: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)PARTE AUTORA: MLOG ARMAZÉM GERAL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)PARTE AUTORA: WHIRLPOOL S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Infere-se dos autos que, na peça protocolada no evento 121, PET1 , as recorrentes WhirlPool S.A. e Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda. requereram a "desistência PARCIAL do presente Mandado de Segurança [...] diante do pagamento administrativo do tributo", além da "intimação do Estado de Santa Catarina, para que faça as alterações pertinentes em seus sistemas, de modo a refletir a decisão de homologação da desistência parcial, para que os débitos de DIFAL e de FECP de WHIRLPOOL S.A e BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA sejam devidamente baixados de suas contas fiscais e,
por outro lado, para que os débitos de MLOG ARMAZÉM GERAL LTDA constem com a exigibilidade suspensa, com fundamento no art. 151, II, do CTN".
Instado, o Estado de Santa Catarina informou que "os valores declarados pela empresa BUD, CNPJ n° 62.***.***/0004-23 estão errados, pois foram declarados zerados", enquanto em relação "ao contribuinte MLOG ARMAZÉM GERAL LTDA, CNPJ n° 05.***.***/0001-21, os valores constantes nas NFe equivalem aos valores declarados em GISST como ICMS" (evento 126, PET1).
Ouvida novamente, a insurgente apresentou a seguinte resposta (evento 136, DOC1): Assim, considerando o disposto no Tema 530/STF e que eventual impugnação de valores e/ou de cumprimento de obrigações acessórias deve ser buscada por via própria, requer seja homologada a desistência parcial de WHIRLPOOL S.A e BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA em relação ao presente processo, com o consequente levantamento dos depósitos realizados pelas empresas.
Por fim, pugna para que os débitos de MLOG ARMAZÉM GERAL LTDA constem com a exigibilidade suspensa no relatório de situação fiscal, com fundamento no art. 151, II, do CTN.
Conclusos os autos, esta 2ª Vice-Presidência deferiu em parte o pedido nos seguintes termos (evento 139, DESPADEC1): Ante o exposto: 4.1) DEFERE-SE em parte o pedido deduzido por Whirlpool S.A e BUD Comércio de Eletrodomésticos Ltda. e HOMOLOGA-SE a desistência do mandado de segurança, apenas em relação às nomeadas recorrentes, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. 4.2) DETERMINA-SE que o Juízo do Primeiro Grau proceda à análise do pedido de levantamento de valores depositados judicialmente.
Para tanto, PROCEDA-SE À BAIXA EM DILIGÊNCIA, com imediata REATIVAÇÃO do processo para se prosseguir no cumprimento do item 4.3 deste despacho (restando consignado que, cumprida a diligência, os autos devem ser devolvidos ao TJSC). 4.3) INTIME-SE o recorrido, Estado de Santa Catarina, para, no prazo de 05 (cinco) dias, verificar em seus sistemas se o valor depositado por MLOG Armazém Geral Ltda. nestes autos e na esfera administrativa, se houver, corresponde ao montante integral do DIFAL ainda controvertido, ADVERTINDO-O de que, confirmada a integralidade dos depósitos, anote em seus cadastros a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, sem necessidade de novo pronunciamento judicial.
O ente estatal, por sua vez, apresentou nova petição no evento 163, PET1, para, em atenção ao item "4.3" do despacho alhures, responder que "os valores depositados indicados como referentes à competência 08/2022 e 11/2022 foram realizados em montante inferior do saldo devedor presente nos sistemas fazendários à mesma data", "não foi localizado o depósito referente à competência 12/2022, e o depósito do período 07/2022 foi aparentemente, realizado em duplicidade", motivo pelo qual não realizou a suspensão da exigibilidade quanto a tais competências.
A recorrente opôs-se à resposta da Fazenda Pública, argumentando, no evento 171, PET1, que "conforme as GIAs, guias e comprovantes em anexo, foi realizado o depósito judicial integral do valor do tributo, sendo comprovado no Ev. 55 dos autos (de agosto a dezembro de 2022), de forma que deve ser suspensa a exigibilidade também quanto a essas competências".
Instado novamente, o Estado de Santa Catarina, na petição inclusa ao evento 179, PET1, explicou que os depósitos foram realizados somente em 08-08-2023, após a data dos respectivos vencimentos, de modo que a quantia devida ultrapassou o valor histórico, diante dos consectários da mora.
Nesse sentido, apresentou tabela com os valores efetivamente na aludida data.
Mais uma vez ouvida, a recorrente MLOG Armazém Geral Ltda. alegou serem indevidos os consectários de mora exigidos pelo ente estatal para a integralidade do depósito, uma vez que o crédito tributário esteve com a exigibilidade suspensa diante da liminar concedida no mandado de segurança, tendo a insurgente realizado os depósitos tão logo revogada a medida (evento 187, DOC1).
Após, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
A respeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevê o art. 151 do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.
Portanto, é previsão expressa, segundo dicção do art. 151, II, do CTN, que, para a suspensão do crédito tributário é suficiente o depósito integral.
A reforçar, a Súmula 112 do STJ autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa mediante a realização de depósito integral em dinheiro.
Conforme a jurisprudência do STJ, "o depósito integral e em dinheiro é uma faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (TP 3498, Ministro Herman Benjamin).
Em acréscimo: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DEPÓSITO INTEGRAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 151, II, do CTN, e conforme entendimento consolidado pelo STJ, "o depósito integral e em dinheiro é uma faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (TP n. 3.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2021, DJe de 30/8/2021).
Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deferiu a tutela pleiteada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez comprovado o depósito do montante integral.
Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 489/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.
ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS AO TESOURO ESTADUAL PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 151/2015.
INOCORRÊNCIA DE ABALO ÀS CONTAS PÚBLICAS.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
CONFIGURAÇÃO.
DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
MULTA PREVISA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II A jurisprudência desta Corte mitiga a incidência da Súmula n. 735/STF em contexto no qual prescindível incursão sobre o mérito da causa, discutindo-se, tão somente, os requisitos previstos em lei para a concessão de provimento cautelar, a exemplo das condições legais para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito de seu montante integral.
Precedentes.
III - O depósito do valor total do crédito tributário controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte e cujo exercício prescinde de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade.
Inteligência do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Precedentes.
IV - De acordo com o art. 3º da Lei Complementar n. 151/2015, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante, viável a transferência de parcela dos valores judicialmente consignados para a conta única do Tesouro Estadual, permitindo-se a imediata utilização dos recursos depositados pelo contribuinte sem risco de severo impacto nas contas públicas, o que, aliás, sequer foi comprovado nestes autos.
V - Demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial para manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à vista dos depósitos efetuados pelo contribuinte.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na TutAntAnt n. 259/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO FIAT S/A E OUTRO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151, II, DO CPC.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO DO BANCO FIDIS S/A.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL.
VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (AgRg no REsp 517937/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009).
Quanto ao Agravo do Banco Fidis S/A, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
O STJ consolidou o entendimento segundo a qual os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito fiscal consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.
Recurso Especial de Banco Fiat S/A e outro provido.
Agravo de Banco Fidis S/A improvido. (REsp n. 1.691.774/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017).
In casu, porém, a integralidade do depósito é fato controvertido a respeito do qual as partes não concordam.
A recorrente, de um lado, afirma que estava acobertada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário desde a concessão de liminar no mandado de segurança (art. 151, IV, do CTN) até sua revogação por meio do acórdão que denegou a ordem.
Assevera que, neste período, não incidem os consectários da mora.
Acrescenta que, tão logo cessada a medida, realizou depósitos judiciais que totalizam o valor integral devido.
Já o ente estatal alega que incidem encargos moratórios sobre o valor histórico dos créditos tributários desde o seu vencimento até a data dos depósitos, o que não foi observado pela insurgente, de modo que a quantia total depositada é inferior ao valor integral.
Nesse aspecto, observa-se que a controvérsia, além de recém inaugurada e de demandar dilação probatória, é estranha ao objeto dos presentes recursos extraordinário e especial correlato.
Aliás, segundo a Súmula 405 do STF, "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária", o que, em princípio, reduz plausibilidade da alegação da recorrente quanto à integralidade do depósito judicial.
Nesse contexto processual, conclui-se que a solução da controvérsia demanda transcende o âmbito das atribuições desta 2ª Vice-Presidência.
A atuação do Vice-Presidente no processo encontra limites e especificações na legislação pátria e no Regimento Interno deste Tribunal, pois nitidamente guiadas e definidas pela atividade ligada ao processamento e admissibilidade dos recursos dirigidos às Cortes Superiores.
No CPC/2015, as previsões de competências do Vice-Presidente estão todas inseridas no capítulo referente aos recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça.
São elas o processamento de recursos ordinários (art. 1.028) e o processamento e a admissibilidade do Recurso Especial e Extraordinário (art. 1.029 e art. 1.030), no que se insere o exame de pedido de atribuição de efeito suspensivo a esses recursos (art. 1.029, §5º, inc.
III), além da adoção de providências ínsitas ao cumprimento da sistemática de julgamento de recursos repetitivos e sob o regime da repercussão geral (como, p. ex., art. 1.036, §1º).
Quanto ao Regimento Interno desta Corte, o art. 16, inc.
IV, sintetiza esse conjunto de previsões da lei processual civil, ao dispor: Art. 16.
São competências e atribuições do 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça: [...] IV – processar os recursos ordinários e realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais, nos termos do art. 1.030 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e julgar os respectivos incidentes processuais e as ações incidentais, inclusive pedidos de efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada, nos feitos de competência das câmaras de direito público e das câmaras criminais; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 32, de 1º de novembro de 2023) De todo o exposto, depreende-se com clareza que as atribuições das Vice-Presidências deste Tribunal não extrapola o processamento e o juízo de admissibilidade dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, além dos incidentes e ações incidentais a esse recursos relacionados.
Nesse ponto, mostra-se oportuno registrar que a recente alteração da redação dessa previsão regimental operada pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n.º 32, de 1º de novembro de 2023, em nada altera a conclusão supra.
O exame do processo n.º 0027097-67.2022.8.24.0710/SEI, que gerou a proposta de alteração pela Comissão Permanente de Regimento Interno, explicita com muita clareza que a modificação do Regimento Interno nesse ponto foi "para definir a competência para análise de concessão de efeito suspensivo ativo a Recursos Extraordinários e Especiais em trâmite nas vice-presidências".
A modificação proposta e, ao final, promovida, visava ao esclarecimento acerca do alcance da competência do 2º e 3º Vice-Presidentes para não só decidir sobre pedidos de efeito suspensivo (como prevê à literalidade do art. 1.029, §5º, inc.
III, do CPC/2015), mas também pedidos de tutela recursal provisória (efeito ativo).
Assim, não houve elastecimento das atribuições para além do processamento e admissibilidade dos Recursos Extraordinário e Especial.
Portanto, considerando que não há prova pré-constituída acerca da integralidade do depósito e que a incidência ou não de encargos moratórios durante do período da suspensão da exigibilidade do crédito tributário concedida por liminar compreendem questões que superam em muito a admissibilidade dos recursos excepcionais e qualquer incidente a eles relacionados, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ressalva-se, por fim, que a recorrente, assim querendo, poderá provocar o Poder Judiciário, para solução de tal controvérsia, por meio apropriado.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário formulado por MLOG Armazém Geral Ltda. por ausência de demonstração da integralidade do depósito judicial exigida no art. 151, II, do CTN.
Intimem-se. -
30/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
29/05/2025 16:29
Indeferido o pedido
-
29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
-
28/05/2025 15:58
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
28/05/2025 13:26
Juntada de Petição
-
21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 184
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 184
-
19/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2025 12:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
17/05/2025 12:51
Determinada a intimação
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
-
08/05/2025 13:31
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
07/05/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
02/05/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
22/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 19:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
16/04/2025 19:20
Determinada a intimação
-
16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 152 e 153
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
-
11/04/2025 17:53
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
11/04/2025 10:01
Juntada de Petição
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
-
04/04/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
03/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 14:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
03/04/2025 14:18
Determinada a intimação
-
02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
-
31/03/2025 18:17
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
31/03/2025 14:46
Juntada de Petição
-
31/03/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
31/03/2025 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
28/03/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
25/03/2025 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
25/03/2025 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
25/03/2025 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
21/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 13:07
Processo Reativado por decisão judicial
-
21/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/03/2025 13:02
Remetidos os Autos em diligência
-
19/03/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Não efetivada - Refer. ao Evento: 144
-
19/03/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Não efetivada - Refer. ao Evento: 143
-
19/03/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Não efetivada - Refer. ao Evento: 142
-
19/03/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Não efetivada - Refer. ao Evento: 141
-
18/03/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 18:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
18/03/2025 18:42
Despacho
-
14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 130, 131 e 132
-
12/03/2025 13:50
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
12/03/2025 10:31
Juntada de Petição
-
06/03/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
06/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
06/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
28/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 15:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
28/02/2025 15:07
Determinada a intimação
-
26/02/2025 17:24
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
26/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
17/02/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
07/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 12:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
06/02/2025 12:39
Determinada a intimação
-
05/02/2025 15:22
Juntada de Petição
-
11/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 105
-
13/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 102, 103 e 104
-
26/02/2024 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
26/02/2024 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
20/02/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
20/02/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
20/02/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
20/02/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
20/02/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
20/02/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
20/02/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
20/02/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
20/02/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
20/02/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
16/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:16
Recurso Extraordinário sobrestado
-
16/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 11:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
14/02/2024 16:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
10/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
27/11/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
17/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
17/11/2023 14:45
Juntada de Petição
-
17/11/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
16/11/2023 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
06/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/10/2023 14:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
31/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
28/10/2023 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
20/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
13/10/2023 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
-
23/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
19/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/09/2023 10:30
Juntada de Petição
-
18/09/2023 10:28
Juntada de Petição
-
14/09/2023 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 427620, Subguia 84700
-
09/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/09/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 427627, Subguia 84707 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 449,68
-
01/09/2023 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 427627, Subguia 84707
-
01/09/2023 17:07
Juntada - Guia Gerada - WHIRLPOOL S.A - Guia 427627 - R$ 449,68
-
01/09/2023 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 427620, Subguia 84700
-
01/09/2023 16:48
Juntada - Guia Gerada - BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - Guia 427620 - R$ 449,68
-
31/08/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
31/08/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
31/08/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
30/08/2023 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
30/08/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2023 11:27
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0304 -> DRI
-
30/08/2023 11:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2023 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
17/08/2023 10:28
Juntada de Petição
-
14/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2023<br>Data da sessão: <b>29/08/2023 09:00:00</b>
-
14/08/2023 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de agosto de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): De acordo com o parágrafo único do artigo 177 do RITJSC, os advogados que tenham domicílio profissional nas COMARCAS de Florianópolis, São José, Palhoça e Biguaçu, devem OBRIGATORIAMENTE realizar sua sustentação oral na sala de sessão da 3ª Câmara de Direito Público, localizada na sala 104, 1º andar, Torre II, deste Tribunal.
Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado apenas para o processo 0316748-34.2014.8.24.0023: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Desembargador Odson Cardoso Filho.
Remessa Necessária Cível Nº 5048634-58.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PARTE AUTORA: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) PARTE AUTORA: MLOG ARMAZÉM GERAL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) PARTE AUTORA: WHIRLPOOL S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) PARTE RÉ: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FORQUILHINHA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIANO DOSSENA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de agosto de 2023.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
11/08/2023 17:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2023
-
11/08/2023 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
11/08/2023 16:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/08/2023 09:00</b><br>Sequencial: 92
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09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 31.946,45
-
09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 318,52
-
09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.905,61
-
09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 814,81
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09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 75.109,19
-
09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 663,94
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09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 12.199,00
-
09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.143,91
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09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 43.214,51
-
09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 861,30
-
09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.321,43
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09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.981,44
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09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 32.247,58
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09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.275,56
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09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.020,31
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09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.655,76
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09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 57.344,26
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09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.028,10
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09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.156,83
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09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.234,28
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04/08/2023 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2023 13:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0304
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04/08/2023 12:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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03/08/2023 10:32
Juntada de Petição
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27/07/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/07/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/07/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/07/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2023 08:06
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0304 -> DRI
-
25/07/2023 14:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/07/2023 10:48
Juntada de Petição
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10/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2023<br>Data da sessão: <b>25/07/2023 09:00:00</b>
-
10/07/2023 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de julho de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Remessa Necessária Cível Nº 5048634-58.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PARTE AUTORA: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) PARTE AUTORA: MLOG ARMAZÉM GERAL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) PARTE AUTORA: WHIRLPOOL S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) PARTE RÉ: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FORQUILHINHA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIANO DOSSENA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de julho de 2023.
Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Presidente -
07/07/2023 15:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2023
-
07/07/2023 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/07/2023 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/07/2023 09:00</b><br>Sequencial: 83
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04/07/2023 19:03
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0304
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04/07/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/06/2023 18:46
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB3
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30/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte . GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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29/06/2023 12:06
Remessa Interna para Revisão - GPUB0304 -> DCDP
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29/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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