TJSC - 5018049-83.2024.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5018049-83.2024.8.24.0045/SC AUTOR: YVONNE PAIAO FRANCOADVOGADO(A): ANGELO CORREA DA SILVA (OAB SC053715) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o resultado da(s) correspondência(s) devolvida(s) pelos correios, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do feito. -
03/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 12:46
Expedição de ofício - 2 cartas
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21/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5018049-83.2024.8.24.0045/SC AUTOR: YVONNE PAIAO FRANCOADVOGADO(A): ANGELO CORREA DA SILVA (OAB SC053715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo ajuizada por YVONNE PAIAO FRANCO contra THAIS PANIAGUA DA ROSA e ROGER DE SOUZA LIMA.
Analiso o pedido liminar de despejo. Segundo o princípio da especialidade, o pedido de tutela de urgência só pode ser deferido se preencher os requisitos legais para a concessão de liminar, segundo a disciplina da Lei n.º 8.245/91, sob pena de violação ao regramento específico das locações urbanas, em manifesta e condenável ofensa à segurança jurídica. O pedido liminar está fundamentado no art. 59, §1º, incisos VII e IX, da Lei n. 8.245/91: "§ 1º Conceder-se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; [...] IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo" (grifei) No caso em peso, o contrato de locação estava garantido por fiança, prestada pela empresa VELO COBRANÇA LTDA., [EV. 1, CONTR11 (p. 03)]: Em 01/06/2023, a fiadora comunicou a exoneração da garantia locatícia (EV. 1, DOC10).
De outro lado, verifico que o contrato [de forma irregular (Lei n. 8.245/91, art. 37, parágrafo único)] previu também uma segunda garantia (caução) - EV. 1, CONTR11 (p. 06): Na inicial, a autora confirmou o recebimento da caução.
Limitou-se a argumentar que "a garantia caução, equivalente a 1 mês de locação no valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se tornou um valor irrisório diante da inadimplência contratual que supera o valor pago a título de caução" [EV. 1, INIC1 (p. 05)].
O contrato, portanto, não está desprovido de garantia, mesmo após a exoneração da fiadora.
Afinal, a caução permanece sob poder da locadora. Garantida a locação por caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, é incabível o deferimento da liminar de despejo por falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios. Com efeito, "o contrato de locação celebrado entre as partes, provido de uma das modalidades de garantia locatícia legalmente admitida, torna inviável o pedido liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel, conforme dicção do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047977-5, de Blumenau, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, j. 03-03-2016). Nesse sentido, ainda: "É vedada a concessão de liminar de despejo se o contrato locatício estiver resguardado pelas garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato, nos termos do art. 59, § 1º, IX, do mesmo diploma legal.Eventual superação do valor da caução pelo montante do débito não é causa de extinção da garantia contratual, sendo inviável reconhecer antecipadamente sua extinção que ocorre após o devido procedimento execucional, o qual é via adequada à satisfação do crédito por meio da garantia."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.070232-7, da Capital, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 28-05-2015 - grifei) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Cite-se para resposta em quinze dias.
Em igual prazo, poderá a parte ré requerer a purgação da mora, no tocante aos aluguéis e acessórios da locação vencidos até a citação, com os encargos moratórios contratados, mais despesas processuais e honorários de advogado (fixados em 10% da dívida), nos termos do art. 62, II da Lei n.º 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12.112/09. Intimem-se. -
17/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10459074, Subguia 5562863 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.075,04
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 13:39
Link para pagamento - Guia: 10459074, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5562863&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5562863</a>
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05/06/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10459074, Subguia 5455173
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05/06/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Link para pagamento - 21/05/2025 17:21:39)
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26/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5018049-83.2024.8.24.0045/SC AUTOR: YVONNE PAIAO FRANCOADVOGADO(A): ANGELO CORREA DA SILVA (OAB SC053715) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. -
22/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:22
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> PAC01CV
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21/05/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - YVONNE PAIAO FRANCO - Guia 10459074 - R$ 1.071,30
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 17:32
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - PAC01CV -> DCJE
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05/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YVONNE PAIAO FRANCO. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YVONNE PAIAO FRANCO. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YVONNE PAIAO FRANCO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/02/2025 16:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSULAR IMOVEIS LTDA - EXCLUÍDA
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06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YVONNE PAIAO FRANCO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/12/2024 18:14
Determinada a intimação
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08/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/09/2024 13:53
Determinada a intimação
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18/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONSULAR IMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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