TJSC - 5000342-60.2024.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000342-60.2024.8.24.0059/SC AUTOR: MARLENE DOS SANTOS ZIMMERADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471)RÉU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064)ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da segunda instância, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 20:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 19:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SRLUN
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04/09/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 06/10/2025. Parte SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, Guia 11304028, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/pr
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04/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:40
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 66,67%. SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - Guia 11304028 - R$ 825,84
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04/09/2025 19:40
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARLENE DOS SANTOS ZIMMER
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04/09/2025 15:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SRLUN -> DCJE
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04/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:14
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 09:30
Recebidos os autos - TJSC -> SRLUN Número: 50003426020248240059/TJSC
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07/08/2025 19:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50003426020248240059/TJSC
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10/07/2025 11:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SRLUN -> TJSC
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10/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000342-60.2024.8.24.0059/SC RÉU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064)ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o recurso de apelação do evento 44 é tempestivo, haja vista que o prazo teve início em 26/05/2025 e término em 13/06/2025, tendo sido protocolado na data de 13/06/2025.
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s)/recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 44 Justiça gratuita: Deferida
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13/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000342-60.2024.8.24.0059/SCAUTOR: MARLENE DOS SANTOS ZIMMERADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471)RÉU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064)ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)SENTENÇAJulgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por MARLENE DOS SANTOS ZIMMER contra SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, para: I - Reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a irregularidade e a ilicitude dos descontos realizados.
II - Condenar a parte ocupante do polo passivo à restituição, em favor da parte ocupante do polo ativo, dos valores indevidamente descontados, da forma exposta na fundamentação.
Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por MARLENE DOS SANTOS ZIMMER contra SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA para compensação por danos morais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido formulado pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para condenação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo em multa por litigância de má-fé.
Providências finais: Diante da sucumbência recíproca [a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo foi sucumbente em relação ao pedido de compensação de danos morais], condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 (um terço) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e de 2/3 (dois terços) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, ressalvado eventual deferimento da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), acrescido de correção monetária a partir do respectivo ajuizamento (enunciado 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais está suspensa com relação à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil).
Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se. -
20/05/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 23:03
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/01/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EGON SERVICOS DE COBRANCAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS ENTRE CLIENTES ENTIDADES INSTITUICOES E AUTARQUIAS S/S LTDA - EXCLUÍDA
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02/12/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE DOS SANTOS ZIMMER. Justiça gratuita: Deferida.
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01/12/2024 12:27
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 29
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01/12/2024 12:27
Decisão interlocutória
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26/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2024 17:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 17:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:20
Juntada de Petição
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18/06/2024 12:20
Juntada de Petição - SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (PR100778 - EVELYSE DAYANE STELMATCHUK / PR082064 - BRUNO MARIO DA SILVA)
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06/06/2024 12:05
Expedição de ofício - 1 carta
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06/06/2024 12:04
Expedição de ofício - 1 carta
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26/04/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2024 14:50
Decisão interlocutória
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27/03/2024 11:28
Juntada de Petição
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26/03/2024 18:06
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:05
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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26/03/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE DOS SANTOS ZIMMER. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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