TJSC - 5000509-77.2024.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000509-77.2024.8.24.0059/SCRELATOR: EDIPO COSTABEBERRÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
05/09/2025 22:14
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SRLUN
-
05/09/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 06/10/2025. Parte BANCO C6 CONSIGNADO S.A., Guia 11315821, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExte
-
05/09/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 22:14
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 66,67%. BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Guia 11315821 - R$ 804,87
-
05/09/2025 22:14
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CLAUDIR WAGNER
-
05/09/2025 14:22
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SRLUN -> DCJE
-
05/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 09:51
Recebidos os autos - TJSC -> SRLUN Número: 50005097720248240059/TJSC
-
08/07/2025 10:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SRLUN -> TJSC
-
08/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
01/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.792,48
-
25/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 16:35
Juntada de Petição
-
14/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
13/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
12/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 52 Justiça gratuita: Deferida
-
12/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000509-77.2024.8.24.0059/SCRELATOR: EDIPO COSTABEBERAUTOR: CLAUDIR WAGNERADVOGADO(A): MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)ADVOGADO(A): CARLA MARINA CANOSSA ALDEBRAND (OAB SC029742)ADVOGADO(A): ANDERSON KLAUCK (OAB SC036262)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 11/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
11/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
11/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:42
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000509-77.2024.8.24.0059/SCAUTOR: CLAUDIR WAGNERADVOGADO(A): MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)ADVOGADO(A): CARLA MARINA CANOSSA ALDEBRAND (OAB SC029742)ADVOGADO(A): ANDERSON KLAUCK (OAB SC036262)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)SENTENÇAJulgo procedente(s) em parte o(s) pedido(s) formulado(s) por CLAUDIR WAGNER contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: I - Reconhecer a irregularidade e a ilicitude da(s) contratação(ões) e, como consequência, declarar a inexistência de débito referente ao(s) seguinte(s) contrato(s) de crédito consignado: contrato de empréstimo pessoal consignado n. 010014513387, ligado(s) ao(s) benefício(s) previdenciário(s) n. 177.244.603-0 da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, em que figura(m) como instituição financeira concedente a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo.
II - Condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo na obrigação de restituir à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, na forma exposta no item 3.2 da fundamentação, os valores descontados do(s) benefício(s) previdenciário(s) desta(s) com base no(s) contrato(s) cuja irregularidade foi reconhecida na presente sentença, permitida, todavia, a compensação de valores, nos termos da fundamentação.
Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por CLAUDIR WAGNER contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para compensação por danos morais.
Antecipo em parte os efeitos da tutela final, no sentido de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, relativamente ao(s) contrato(s) submetido(s) à apreciação jurisdicional, observada a necessidade de manter o bloqueio da margem consignada durante a tramitação processual.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a suspensão dos descontos, observada a necessidade de manter o bloqueio da margem consignada durante a tramitação processual (até a ocorrência do trânsito em julgado).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providências finais: Expressamente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, porquanto comprovada, em relação à(s) sua(s) pessoa(s), a insuficiência de recursos para o custeio das custas e das despesas processuais.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo (EVENTO 34), porquanto se trata de expediente sem amparo no sistema processual, do qual deriva a regra de inalterabilidade da decisão judicial.
Com efeito, prolatada a manifestação judicial, a decisão, em regra, só poderá ser modificada pela interposição do recurso adequado, previsto em lei, salvo as hipóteses de questão suscetível de pronunciamento judicial de ofício (artigo 278, parágrafo único, Código de Processo Civil), de correção de inexatidões materiais ou de erros de cálculo (artigo 494, inciso I, Código de Processo Civil), de juízo de retratação próprio de determinados recursos (artigos 331, caput, 332, § 3º, 485, § 7º, 1.018, § 1º, Código de Processo Civil) ou de recurso que devolve a apreciação da matéria ao juiz que a decidiu previamente (artigo 1.023, Código de Processo Civil), situações que possibilitariam a reanálise da questão pelo julgador, porém, não observadas no caso concreto.
Fica autorizada, se for o caso desse processo, a retirada de eventual(is) documento(s) original(is) fornecido(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para a realização de prova pericial.
Diante da sucumbência recíproca [a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo foi sucumbente em relação ao pedido de compensação de danos morais], condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 (um terço) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e de 2/3 (dois terços) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, ressalvado eventual deferimento da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), acrescido de correção monetária a partir do respectivo ajuizamento (enunciado 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico.
Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se. -
21/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/05/2025 11:50
Expedição de ofício
-
21/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIR WAGNER. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/05/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 23:03
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 37
-
20/05/2025 23:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 37
-
20/05/2025 23:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/12/2024 11:07
Juntada de Petição
-
19/12/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/12/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/12/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 21:50
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2024 16:14
Juntada de Petição
-
23/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/06/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 19:43
Juntada de Petição
-
27/06/2024 19:42
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
07/06/2024 17:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/06/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 21:00
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:33
Alterado o assunto processual - De: Inclusão Indevida no Cadastro de Inadimplentes (Contratos Bancários) - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
-
30/04/2024 17:08
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida no Cadastro de Inadimplentes (Contratos Bancários)
-
30/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIR WAGNER. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007225-31.2024.8.24.0024
Calcados Vical LTDA
Aline Aparecida Anis Daneluz
Advogado: Rosane Jung Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2024 15:36
Processo nº 5001331-40.2025.8.24.0024
Auzilia Zago
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 17:01
Processo nº 5007171-70.2025.8.24.0011
Mse Engenharia LTDA
Cristian Rogerio Correia Rosa
Advogado: Marcos de Lima Castro Diniz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 12:28
Processo nº 5000509-77.2024.8.24.0059
Claudir Wagner
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Marlon Aldebrand
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2025 10:35
Processo nº 5006706-83.2025.8.24.0036
Joao Maria Zovia
Icatu Seguros S/A
Advogado: Elizangela Asquel Loch
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 10:29