TJSC - 5029213-08.2020.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 212, 214 e 223
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29/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 223
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28/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 223
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25/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 223
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25/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 218
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22/07/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 218<br>Oficial: DAVI GAMALIEL BUENO (por substituição em 23/07/2025 08:53:11)
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22/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 214
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22/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 212
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21/07/2025 22:33
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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21/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 214
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21/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 212
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18/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 214
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18/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:09
Juntado(a)
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18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:10
Decisão interlocutória
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16/06/2025 18:42
Conclusos para decisão
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26/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 199, 200, 201
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23/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
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23/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
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23/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 199, 200, 201
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029213-08.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MARLENE TURKOADVOGADO(A): LUIS ANDRE BECKHAUSER (OAB SC015698)EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA NEITZKEADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978)EXECUTADO: CASA DE REPOUSO ANITA GARIBALDI LTDAADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) DESPACHO/DECISÃO I – MARLENE TURKO formulou requerimentos de penhora (eventos 185.1 e 195.1), sustentando que: a) o executado RAFAEL DA SILVA NEITZKE era sócio da empresa executada CASA DE REPOUSO ANITA GARIBALDI LTDA., juntamente com Angélica Lessa de Araujo Oliveira, sua cunhada; b) nos autos n. 0308489-34.2016.8.24.0038, que tramitavam na 3ª Vara Cível desta comarca, contendiam os sócios quanto à administração da mencionada pessoa jurídica; c) em 2-11-2021, todavia, as partes entabularam acordo, por meio do qual comprometeram-se a promover a baixa da sociedade; d) a sócia Angélica Lessa de Araujo Oliveira, todavia, faleceu em 24-2-2021, ou seja, muito antes do mencionado acordo, sendo o executado responsável por fraude processual; e) após mencionado acordo, o ativo da empresa executada CASA DE REPOUSO ANITA GARIBALDI LTDA. foi transferido para nova pessoa jurídica, qual seja, Lar de Idosos Blumengarten Ltda. (CNPJ n. 24.***.***/0001-16), sendo o executada seu único sócio, caracterizando-se a sucessão empresarial.
Requereu, ao final, a penhora das quotas sociais que o executado RAFAEL DA SILVA NEITZKE detém da sociedade Lar de Idosos Blumengarten Ltda.; a consequente penhora dos lucros distribuídos ao sócio em questão; alternativamente, o reconhecimento da sucessão empresarial, passando sucessão empresarial, passando Lar de Idosos Blumengarten Ltda. a integrar a lide.; a comunicação da alegada fraude processual ao juízo da 3ª Vara Cível de Joinville/SC e ao Ministério Público, o último para apuração do crime previsto no art. 347 do Código Penal.
Os autos seguiram à conclusão. II – Passa-se ao exame das questões trazidas à discussão, com fundamentação em tópicos apartados para melhor outorga da prestação jurisdicional. 1.
Penhora de quotas sociais e lucros A penhora de quotas sociais somente deve ser deferida "[s]e o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado" (art. 866, CPC), razão pela qual tais bens estão posicionados em nono lugar (inciso IX) na ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Na esteira do entendimento do Tribunal da Cidadania e da interpretação dos arts. 805 e 835, IX, da Lei Adjetiva Civil, bem como do art. 1.026 do Código Civil, a penhora sobre as cotas de sociedade empresarial deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, cuja demonstração compete à parte exequente.
Isso porque as referidas cotas possuem baixa liquidez, há a necessidade de preservação do funcionamento da atividade comercial e de observância à ordem no rol preferencial da norma regulamentadora [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031471-59.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2020).
Não bastasse, há o princípio da preservação da empresa, o que impõe, antes do deferimento da penhora das quotas sociais, a pesquisa de outros bens por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme se pronunciou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso desta natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS.
PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS PREVISTA NO ART. 835, IX, DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CABIMENTO APENAS QUANDO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO EM ANÁLISE EM QUE NÃO HOUVE TENTATIVA DE PENHORA DE DINHEIRO PELO SISTEMA BACEN JUD, NEM FOI REQUERIDA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO NÃO COMPROVADO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010808-26.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019).
Na hipótese dos autos, tentou-se indisponibilizar dinheiro (inciso I) por meio do sistema Sisbajud, mas a constrição não se reverteu em pagamento, pois fora reconhecida a impenhorabilidade das quantias (evento 44.1).
A pesquisa de veículos (inciso IV) por meio do sistema Renajud, apontou a existência de apenas um automóvel (eventos 53.1 e 54.1), que já havia sido vendido a terceira antes da constituição do título executivo judicial (evento 162.1). Todavia, ainda não se buscaram bens da parte executada que estivessem declarados perante a Receita Federal, por meio do sistema Infojud, ou fora expedido mandado para penhora e avaliação de bens in loco, devendo ser esgotadas ao menos essas tentativas para viabilizar a análise do pedido de penhora de quotas sociais. 2.
Sucessão empresarial A exequente afirma que houve o encerramento da empresa executada CASA DE REPOUSO ANITA GARIBALDI LTDA. e que seus ativos foram transferidos à pessoa jurídica Lar de Idosos Blumengarten Ltda. (CNPJ n. 24.***.***/0001-16), que possui um único sócio, o executado RAFAEL DA SILVA NEITZKE.
Não se esclareceu, todavia, que ativos teriam sido transferidos ou se juntou qualquer documento para comprovar a tese de sucessão empresarial.
Nem mesmo os contratos sociais das pessoas jurídicas foram colacionados.
Não fosse isso, entende-se que o reconhecimento da sucessão empresarial e o redirecionamento da execução para a pessoa jurídica sucessora devem ser precedidos da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Embora haja divergência jurisprudencial sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.AVENTADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALDIADE JURÍDICA - ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR QUE NÃO PRESCINDE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CABÍVEL - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - IMPOSITIVA REVOGAÇÃO DA DECISÃO - PRECLUSÃO, ENTRETANTO, NÃO CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO MEDIANTE INSTAURAÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006411-57.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-5-2025, grifou-se). Assim, caso pretenda, de fato, atingir o patrimônio da empresa Lar de Idosos Blumengarten Ltda. (CNPJ n. 24.***.***/0001-16), deverá a exequente instaurar o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamentação bastante para análise da pretensão e apresentação das provas repectivas. 3.
Alegada fraude processual A exequente comprovou que, nos autos n. 0308489-34.2016.8.24.0038 que tramitavam na 3ª Vara Cível desta comarca, houve homologação de transação entre o executado RAFAEL DA SILVA NEITZKE e sua sócia Angélica Lessa de Araujo Oliveira, apresentada em juízo em 26-10-2021, quando essa última já havia falecido.
O executado firmou o acordo ele próprio, assim como seu advogado, Norberto Ângelo Garbin.
A terceira Angélica Lessa de Araujo Oliveira,
por outro lado, foi representada pelo advogado Luís Henrique Pinto Lopes, que aqui representa a empresa executada CASA DE REPOUSO ANITA GARIBALDI LTDA.
Em resposta às alegações da exequente, ambos os advogados se manifestaram neste feito.
Dr. Luís Henrique Pinto Lopes afirmou que "tinha poderes para transigir e sequer sabia do falecimento de Angélica o que não invalida qualquer ato conforme art. 689 do Código Civil" (evento 190.1), o que foi ratificado pelo Dr. Norberto Ângelo Garbin (evento 192.1).
Em favor do executado RAFAEL DA SILVA NEITZKE nada disseram.
Embora não seja da alçada deste juízo promover a subsunção ou constatar a ausência ou a presença de elementares dos tipos penais, sobretudo de atos praticadas em processos que tramitam em outras unidades, em havendo elementos mínimos que apontem para conduta hipoteticamente hábil à configuração de infração penal, justificar-se-ia a interpelação do parquet, o que não se vislumbra pelas informações trazidas pela exequente. Acrescente-se, ainda, que a própria exequente pode acionar o órgão público que entender adequado para instaurar a mencionada investigação (cf. art. 5º, § 3º, CPP) caso discorde da posição deste juízo.
Quanto à expedição de ofício à 3ª Vara Cível, não se identifica utilidade na medida, não tendo a exequente indicado o que pretende, razão pela qual resta também indeferida a providência. III – Pelo exposto: 1.
Indefiro, por ora, a penhora das quotas pertencentes ao executado da empresa Lar de Idosos Blumengarten Ltda. (CNPJ n. 24.***.***/0001-16), assim como a de lucros distribuídos em relação a tal sociedade. 2.
Indefiro o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial e o redirecionamento da execução para a pessoa jurídica Lar de Idosos Blumengarten Ltda. (CNPJ n. 24.***.***/0001-16) sem a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à 3ª Vara Cível desta comarca e ao Ministério Público. 4. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 4.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 4.2.
Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1. 4.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 4.4.
Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]). -
22/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
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22/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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22/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
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22/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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22/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:23
Decisão interlocutória
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21/05/2025 13:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DEISE CRISTINA NEITZKE VIEIRA - EXCLUÍDA
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30/01/2025 19:07
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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07/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
30/08/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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20/08/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
-
20/08/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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20/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
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19/08/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 177 e 178
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22/07/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
-
22/07/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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19/07/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
19/07/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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19/07/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 19:58
Decisão interlocutória
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03/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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02/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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01/04/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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26/02/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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26/02/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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26/02/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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26/02/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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26/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 16:01
Decisão interlocutória
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05/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
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04/09/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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04/08/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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04/08/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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03/08/2023 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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03/08/2023 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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03/08/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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02/08/2023 21:18
Juntada de Petição - RAFAEL DA SILVA NEITZKE (SC027592 - FRANCIELLE BASSO)
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12/07/2023 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 148
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30/06/2023 14:22
Expedição de ofício - 1 carta
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22/06/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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22/06/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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20/06/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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16/06/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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16/06/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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16/06/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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16/06/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 13:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 137
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05/06/2023 13:51
Expedição de ofício - 1 carta
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13/04/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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10/04/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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10/04/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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05/04/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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05/04/2023 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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05/04/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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05/04/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 11:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 125
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22/03/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 125<br>Oficial: GETULIO BARBOSA HONORATO
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22/03/2023 17:18
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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21/03/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE TURKO. Justiça gratuita: Deferida.
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15/03/2023 17:43
Juntada de Petição
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15/03/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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15/03/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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13/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
09/12/2022 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
09/12/2022 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
08/12/2022 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
08/12/2022 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
08/12/2022 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
08/12/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 108
-
10/11/2022 12:24
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/11/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEISE CRISTINA NEITZKE VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/10/2022 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
24/10/2022 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
21/10/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
18/10/2022 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
17/10/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
06/10/2022 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
05/10/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
05/10/2022 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
05/10/2022 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
05/10/2022 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
05/10/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2022 16:23
Determinada a intimação
-
26/08/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:02
Juntada de Consulta Renajud
-
20/07/2022 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
29/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
20/06/2022 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
20/06/2022 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
20/06/2022 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
20/06/2022 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/06/2022 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2022 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2022 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2022 19:29
Determinada a intimação
-
25/05/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
24/02/2022 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
24/02/2022 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
24/02/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 08:23
Juntada de Petição
-
11/12/2021 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:13:24). Refer. Evento 63
-
11/12/2021 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:13:24). Refer. Evento 62
-
11/12/2021 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:13:24). Refer. Evento 61
-
11/12/2021 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 20:13:24). Refer. Evento 60
-
06/12/2021 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
06/12/2021 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
02/12/2021 21:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 56
-
28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/11/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
18/11/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/11/2021 14:36
Juntado(a)
-
01/11/2021 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
31/10/2021 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/10/2021 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
31/10/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2021 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/09/2021 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/09/2021 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/09/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:30
Juntado(a)
-
08/09/2021 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2021 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/08/2021 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2021 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2021 20:30
Decisão interlocutória
-
24/02/2021 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2021 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/01/2021 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/01/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 26/01/2021 16:39:48)
-
23/01/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/12/2020 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/12/2020 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2020 21:39
Juntada de Petição
-
04/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/12/2020 18:35
Juntada de Petição
-
27/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
24/11/2020 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 16:04
Juntado(a)
-
17/11/2020 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/11/2020 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/11/2020 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 15:33
Despacho
-
17/11/2020 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2020 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
31/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
-
21/08/2020 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/08/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 09:37
Distribuído por dependência - Número: 03012420220168240038
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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