TJSC - 5098790-16.2023.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5098790-16.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: AVANILTON ANTONIO ROCHAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO AVANILTON ANTONIO ROCHA, parte devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, opôs embargos de declaração contra o pronunciamento judicial do evento 58, ao argumento de que houve contradição/omissão, ao apontar que o exequente juntou certificado de curso de aperfeiçoamento que totaliza 80 horas dentro do período aquisitivo de 2014 sem, no entanto, abordar a ausência de apresentação da documentação administrativamente. É o relatório, passo a DECIDIR.
Os aclaratórios são tempestivos e foram veiculados na forma do art. 1.022 do CPC, razão pela qual conheço do recurso.
Por outro giro, nada obstante os argumentos expostos pela parte embargante, entendo que a decisão vergastada não padece de quaisquer das anomalias listadas no comando do art. 1.022 do CPC, não se prestando o reclamo para rediscutir o que já foi decidido, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante.
Em outros termos, os "declaratórios, como ressalta dos enunciados processuais que os contemplam, destinam-se especificamente à correção de obscuridades, contradições ou omissões porventura existentes no julgado recorrido, excluindo-se do restrito âmbito deles o propósito de ajustar a decisão ao entendimento defendido pela parte embargante, ou a propiciar a restauração da discussão sobre matéria devidamente explicitada ou implicitamente descartada" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.005354-7, de Blumenau, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. 5-2-2015). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2015.039872-9, de Brusque, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Isso porque os critérios de valoração das provas é avaliação que faz parte do livre-convencimento motivado do magistrado (persuasão racional), não se prestando os aclaratórios, pois, à rediscussão da matéria, merecendo, portanto, rejeição.
Ademais, independentemente do momento de apresentação da documentação, o fato é que restou comprovado que o exequente comprovou que realizou curso de aperfeiçoamento que totaliza 80 horas dentro do período aquisitivo de 2014 (processo 5098790-16.2023.8.24.0023/SC, evento 31, DOCUMENTACAO2), de modo que faz jus à progressão horizontal.
Ainda que diferente fosse, cabia à administração escolar o registro do curso no sistema, de forma que descabe qualquer tipo de penalização ao exequente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes. -
05/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5098790-16.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: AVANILTON ANTONIO ROCHAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC. -
27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/05/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 01:32
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/09/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 49
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29/09/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/09/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/09/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNS03FP01)
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24/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:13
Despacho
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24/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2024 17:58
Redistribuído por sorteio - (FNS03FP01 para FNS02FP01)
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29/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 15:37
Terminativa - Declarada incompetência
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29/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 18:33
Determinada a intimação
-
24/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2024 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:08
Determinada a intimação
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15/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/02/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/01/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2023 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/12/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 12:58
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 15
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15/12/2023 12:58
Determinada a intimação
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14/12/2023 17:30
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 14:05
Determinada a intimação
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17/10/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNS03FP01)
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16/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2023 15:03
Terminativa - Declarada incompetência
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13/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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11/10/2023 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AVANILTON ANTONIO ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/10/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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