TJSC - 5031621-07.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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08/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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08/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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24/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123
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23/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031621-07.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)EXECUTADO: TATIANE APARECIDA KANIGOSKI DA SILVAADVOGADO(A): PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127)ADVOGADO(A): GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA (OAB RS097137)ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B)ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875)EXECUTADO: EZEQUIEL DA SILVAADVOGADO(A): PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127)ADVOGADO(A): GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA (OAB RS097137)ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B)ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875)EXECUTADO: BRUART CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127)ADVOGADO(A): GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA (OAB RS097137)ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B)ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) DESPACHO/DECISÃO Foi noticiado o falecimento de integrante do polo passivo, o que recomenda a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC).
A herança responde pelo pagamento das dívidas da pessoa falecida.
Com a partilha, a responsabilidade passa aos herdeiros, até o limite da herança recebida (arts. 1.792 e 1.997 do CC). Estabelece o art. 110 do Código de Processo Civil: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. É de ressaltar, que a legislação civilista preceitua a responsabilidade dos herdeiros pelos débitos do de cujus, mas a limita ao montante do patrimônio herdado, consoante o disposto nos arts. 1.792 do Código Civil e 796 do Código Processual Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
E: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Logo, vislumbra-se que o herdeiro responde pelas obrigações contraídas pelo de cujus na medida "das forças da herança". Ressalto que, inexistindo testamento ou bens a serem inventariados, nada mais há que se requerer em relação ao executado falecido, não havendo o que se falar em inclusão dos sucessores, porquanto somente respondem pelos débitos, no limite da herança que lhes é devida. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TRIPLICATA MERCANTIL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, § 3°, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES.
INSUBSISTÊNCIA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
SUCESSORES QUE RESPONDEM PELOS DÉBITOS, NO LIMITE DA HERANÇA QUE LHES É DEVIDA.
EXEGESE DOS ARTS. 796 E 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE EVIDENCIAM QUE O DE CUJUS NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. DECISUM MANTIDO. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15.
ESTIPÊNDIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000755-15.2015.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2019, grifei).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DE UM DOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 25-06-18.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO DEVEDOR.
HERDEIROS QUE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS NOS LIMITES DA HERANÇA. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO FALECIDO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
CASO CONCRETO EM QUE AFLORA A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO FALECIDO.
INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR QUE FAZ EXSURGIR A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUINHÃO A SER RECEBIDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE MOSTRA CORRETA.
DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REBELDIA IMPROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 4018184-63.2018.8.24.0000, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. em 18.09.2018) (frisou-se).
Ainda, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS - CC, ART. 943 - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS ÀS FORÇAS DA HERANÇA - CC, ART. 1.792 - CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS NÃO DERRUÍDAS - AUSÊNCIA DE HERANÇA 1 Nos termos do disposto no art. 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros, respeitado, no entanto, os limites da força da herança, conforme art. 1.792 do mesmo Códex. 2 A ausência de herança, em razão da inexistência de bens a inventariar, desonera os sucessores da obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente de trânsito provocado pelo falecido. (Apelação Cível n. 0000753-40.2013.8.24.0039, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 10.4.2018). Nesse diapasão, para que se defira a habilitação dos herdeiros é necessária a comprovação da existência de bens deixados pelo de cujus, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO: 1) Suspendo o processo com esteio no art. 313, I, do CPC. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção: a) habilitar o inventariante, se o inventário estiver em curso (deve comprovar a existência de inventário); b) habilitar os herdeiros, se o inventário foi encerrado, ciente que nesta hipótese estes somente respondem no limite de eventual herança recebida; c) se nem ao menos tiver sido aberto inventário, deve habilitar o espólio da pessoa falecida, com a indicação de quem comumente assumiria a condição de inventariante/administrador provisório; d) apresentar certidão de óbito de inteiro teor, a fim de que se possa verificar a existência de herdeiros; e) nas hipóteses do item 'b' e 'c' deverá comprovar a existência de bens deixados pelo de cujus, sob pena de não ser aceita a sucessão e a extinção do feito em relação a este. -
21/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 19:09
Decisão interlocutória
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23/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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23/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031621-07.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
21/05/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:42
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
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22/04/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106 e 107
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17/04/2025 17:54
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:30
Despacho
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08/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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13/02/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 51201154220238240930/SC
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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12/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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22/11/2024 12:40
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 51201154220238240930/SC
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30/10/2024 16:28
Decisão interlocutória
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25/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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01/10/2024 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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05/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:28
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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28/08/2024 12:28
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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28/08/2024 12:28
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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28/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:45
Decisão interlocutória
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01/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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09/07/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 230,35
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02/07/2024 17:31
Expedição de Alvará
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02/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68 e 70
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11/06/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67 e 68
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29/05/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 17:36
Decisão interlocutória
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23/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/05/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 15:04
Decisão interlocutória
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07/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
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22/03/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/03/2024 15:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5120115-42.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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13/03/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006288242. Valor transferido: R$ 21,33
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12/03/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006288250. Valor transferido: R$ 203,89
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11/03/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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08/03/2024 00:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TATIANE APARECIDA KANIGOSKI DA SILVA)
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08/03/2024 00:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EZEQUIEL DA SILVA)
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08/03/2024 00:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRUART CONFECCOES LTDA)
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08/03/2024 00:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/03/2024 00:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/03/2024 00:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/03/2024 15:58
Juntada de Petição
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28/02/2024 22:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 22:08
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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19/12/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE APARECIDA KANIGOSKI DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/12/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EZEQUIEL DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/12/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUART CONFECCOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/12/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/12/2023 18:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51201154220238240930
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19/12/2023 17:53
Juntada de Petição - TATIANE APARECIDA KANIGOSKI DA SILVA / EZEQUIEL DA SILVA / BRUART CONFECCOES LTDA (RS82516B - JOCIANE DE PAULA IBAIRRO / SC057127 - PETERSON FERREIRA IBAIRRO / SC042875 - EDEGAR ADOLFO DE PAULA / RS097137 - GUILHERME FALCETA DA SILVEI
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07/12/2023 17:14
Juntada de Petição
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26/11/2023 20:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 31/10/2023
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16/10/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN (por substituição em 16/10/2023 14:58:44)
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16/10/2023 14:51
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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13/09/2023 16:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6379947, Subguia 3307657 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 134,06
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11/09/2023 11:11
Juntada de Petição
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09/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2023 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6379947, Subguia 3307657
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08/09/2023 15:09
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 6379947 - R$ 134,06
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08/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/07/2023 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:41
Juntada de Petição
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26/06/2023 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 20:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:19
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/06/2023 13:14
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2023 13:14
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2023 13:14
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2023 17:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008359-91.2023.8.24.0036/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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01/06/2023 19:19
Expedição de ofício - 1 carta
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01/06/2023 19:19
Expedição de ofício - 2 cartas
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02/05/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2023 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2023 14:29
Determinada a citação
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17/04/2023 17:40
Juntada de Petição
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14/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
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14/04/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5363295, Subguia 2811999 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.279,89
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11/04/2023 17:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5363295, Subguia 2811999
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10/04/2023 09:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5363295 - R$ 4.279,89
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10/04/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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