TJSC - 5018328-94.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50534316520258240090
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11/06/2025 03:34
Baixa Definitiva
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11/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 03:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 03:10
Transitado em Julgado
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04/06/2025 02:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:01
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 19:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018328-94.2025.8.24.0090/SCAUTOR: MAYARA PASCHOAL AMORIMADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVASENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Após, arquivem-se. -
19/05/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 09:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 13:12
Determinada a citação
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17/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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