TJSC - 5012899-47.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:19
Juntado(a)
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27/08/2025 14:17
Juntado(a)
-
20/08/2025 16:14
Juntado(a)
-
14/08/2025 16:14
Juntado(a)
-
11/07/2025 20:23
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 09:56
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 15:10
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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13/06/2025 15:10
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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13/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/06/2025 14:57
Expedição de ofício
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13/06/2025 14:57
Expedição de ofício
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13/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.774,28
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13/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 163,07
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11/06/2025 17:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Coelho Rodrigues em 11/06/2025 17:23:57
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11/06/2025 14:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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06/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126, 127
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05/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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05/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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05/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126, 127
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04/06/2025 01:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126, 127
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03/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 123
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03/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 123
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03/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 123
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03/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 123
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03/06/2025 22:51
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:28
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105
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03/06/2025 19:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103, 104, 110 e 109
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28/05/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/05/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102, 105, 108 e 111
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26/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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26/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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23/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012899-47.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03023292920158240005/SC)RELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesEXEQUENTE: TAIANI TOMASI MICHNOSKI MACHADOADVOGADO(A): TAIANI TOMASI MICHNOSKI MACHADO (OAB SC030797)EXEQUENTE: DAIANE THAISE RAMOSADVOGADO(A): TAIANI TOMASI MICHNOSKI MACHADO (OAB SC030797)EXECUTADO: SORAIA SCHWINDEN CAMARGOADVOGADO(A): LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837)EXECUTADO: SIMONE CAMARGOADVOGADO(A): LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 107 - 20/05/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial -
21/05/2025 20:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111
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21/05/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012899-47.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: TAIANI TOMASI MICHNOSKI MACHADOADVOGADO(A): TAIANI TOMASI MICHNOSKI MACHADO (OAB SC030797)EXEQUENTE: DAIANE THAISE RAMOSADVOGADO(A): TAIANI TOMASI MICHNOSKI MACHADO (OAB SC030797)EXECUTADO: SORAIA SCHWINDEN CAMARGOADVOGADO(A): LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837)EXECUTADO: SIMONE CAMARGOADVOGADO(A): LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837) DESPACHO/DECISÃO 1 - As executadas, na petição do evento 67, sustentam o excesso de penhora (de execução, em realidade), alegando que firmaram acordo com a parte exequente para pagamento do valor de R$ 7.324,19 e em 7/1/2025 efetuaram o pagamento de R$ 3.662,10, quantia esta que não teria sido abatida pela parte credora no cálculo do evento 50.
Com isso, apontaram que a dívida alcança somente R$ 5.330,04, e não R$ 8.816,39.
As exequentes concordam com este valor na petição do evento 74, justificando apenas que o pagamento de R$ 3.662,10 deu-se após o prazo de vencimento estipulado no acordo e também depois de apresentarem o cálculo em que se baseou a decisão do evento 54, que determinou a penhora pelo Sisbajud.
Acolho em parte a justificativa das exequentes, à medida que, muito embora a última petição apresentada por elas no processo seja realmente de 22/11/2024 (evento 50) - antes, portanto, do pagamento parcial, que ocorreu somente em 7/1/2025 -, depois disso não noticiaram o abatimento da dívida nos autos, deixando que este juízo procedesse à tentativa de penhora pelo Sisbajud por um valor muito mais alto do que o realmente devido.
Neste cenário, advirto as exequentes de que a reiteração desta conduta poderá caracterizar litigância de má-fé.
De todo modo, reconheço o pagamento parcial e declaro como devido somente o valor de R$ 5.330,04 (cálculo atualizado até março/2025). 2 - Na petição do evento 67 a executada Soraia alega, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sisbajud, argumentando que já tinha sido reconhecida a impenhorabilidade destes valores nos autos n. 5012895- 10.2024.8.24.0005, uma vez que estavam depositados em conta poupança.
As exequentes, na petição do evento 74, refutam a tese, afirmando, em linhas gerais, que se trata de dívida alimentar e que não há prova de que os valores sejam destinados ao seu sustento ou constituam poupança.
Inicialmente, rejeito a tese de preclusão tecida pelas exequentes, pois a executada justificou na petição do evento 85 a dificuldade de emissão do extrato e solicitou a prorrogação do prazo.
Embora realmente o Sisbajud não bloqueie a conta bancária em si, este juízo tem conhecimento, por alegações em diversos outros processos em trâmite nesta unidade, que algumas instituições bancárias exigem que o comparecimento pessoal do correntista na agência para emissão do extrato e não fornecem maiores informações por meio de outros canais de atendimento, inclusive aplicativo (por motivo que este juízo desconhece).
Então, entendo justificada a demora na apresentação do extrato, que acabou sendo apresentado apenas 3 dias depois do final do prazo.
Além disso, entendo que não se trata de prazo preclusivo, razão pela qual, como se trata de matéria de ordem pública e o extrato foi enfim apresentado antes mesmo da decisão judicial a respeito, não há que se falar em preclusão.
No mais, conforme documentação juntada em "apresentação de documentos 4" do evento 67, houve um bloqueio de valores na conta da executada Soraia nos autos n. 5012895-10.2024.8.24.0005.
Posteriormente, fora reconhecida a impenhorabilidade daqueles valores, porque se tratava de poupança, ao que a quantia foi devolvida à executada.
O alvará juntado pela devedora comprova a transferência de R$ 13.002,55. Já o extrato do evento 92 comprova que a conta bancária da executada (a mesma para a qual foi expedido o alvará) estava com saldo negativo até que no dia 21/3 houve o crédito de R$ 13.002,55 pelo Tribunal de Justiça.
No mesmo dia, houve o bloqueio de R$ 8.729,05.
Dito isso, inarredável reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 8.729,05 por se tratar de poupança.
Destaco que o fato de a quantia ter sido bloqueada em processo diverso e devolvida justamente pelo reconhecimento da impenhorabilidade, mas agora para a conta corrente (e não poupança), não é capaz de desconfigurar a natureza do numerário, que era mantido pela devedora com o intuito de poupar - situação já reconhecida nos autos n. 5012895-10.2024.8.24.0005, não tendo a parte exequente apresentado qualquer elemento de prova em sentido contrário.
No tocante à alegação de que não há prova de que o valor seja destinado ao sustento da executada, trata-se de fato irrelevante, já que a impenhorabilidade está sendo reconhecida por motivo diverso (poupança).
Quanto à alegação de que se trata de dívida de natureza alimentícia, o STJ vem decidindo que os honorários advocatícios sucumbenciais, em que pese de caráter nitidamente alimentar, não ostentam natureza alimentícia para fins de aplicação do art. 833, § 2º, do NCPC (REsp n. 1.815.055), razão pela qual se aplicam também aqui as hipóteses de impenhorabilidade do CPC.
Por fim, pedem as exequentes a manutenção da penhora de pelo menos metade deste valor.
O pedido, porém, não tem como ser acolhido, porquanto carece de respaldo legal.
Além disso, destaco que a quantia constrita não ultrapassa 40 salários mínimos - art. 833, X, do CPC.
Em derradeiro, não há motivo para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 87,34, bloqueada antes da devolução dos valores reconhecidos como impenhoráveis nos autos n. 5012895-10.2024.8.24.0005.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 8.729,05.
Expeçam-se os alvarás, independentemente de preclusão desta decisão.
Os dados bancários da executada já estão nos autos. 3 - Indefiro o pedido de condenação das executadas às penas da litigância de má-fé por não vislumbrar qualquer das situações do art. 80 do CPC. 4 - Cumpra-se a decisão do evento 54 na íntegra. -
20/05/2025 12:49
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - BCUCONT -> BCU04CV
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20/05/2025 12:21
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BCU04CV -> BCUCONT
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20/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:21
Decisão interlocutória
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20/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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19/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 93
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19/05/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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19/05/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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19/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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16/05/2025 20:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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16/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 10:05
Juntada de Petição
-
13/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
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13/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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23/04/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 80
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23/04/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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23/04/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 09:19
Despacho
-
18/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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17/04/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/04/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/04/2025 13:55
Juntada de Petição
-
16/04/2025 13:55
Juntada de Petição
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15/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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15/04/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/04/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
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14/04/2025 15:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SORAIA SCHWINDEN CAMARGO)
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14/04/2025 15:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SIMONE CAMARGO)
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11/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057442570. Valor transferido: R$ 8.729,05
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11/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057442562. Valor transferido: R$ 87,34
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08/04/2025 17:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/04/2025 17:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/03/2025 14:43
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
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06/03/2025 14:43
Decisão interlocutória
-
13/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/11/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 45
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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06/11/2024 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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06/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:29
Despacho
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28/10/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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24/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55 -2024
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24/10/2024 18:30
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:59
Juntada de Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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08/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC026837
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08/10/2024 17:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075392
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08/10/2024 17:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC026837
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08/10/2024 17:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075392
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02/10/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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02/10/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2024 18:06
Juntada de Petição
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23/08/2024 08:52
Expedição de ofício - 1 carta
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23/08/2024 08:52
Expedição de ofício - 1 carta
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21/08/2024 15:45
Juntada de Petição
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21/08/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8603901, Subguia 4394887 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,24
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21/08/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8603848, Subguia 4394847 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 113,78
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20/08/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
20/08/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/08/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 17:08
Link para pagamento - Guia: 8603901, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4394887&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4394887</a>
-
20/08/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - DAIANE THAISE RAMOS - Guia 8603901 - R$ 54,24
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20/08/2024 17:05
Link para pagamento - Guia: 8603848, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4394847&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4394847</a>
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20/08/2024 17:05
Juntada - Guia Gerada - DAIANE THAISE RAMOS - Guia 8603848 - R$ 113,78
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16/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 15:28
Decisão interlocutória
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12/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/07/2024 17:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC026837
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29/07/2024 17:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC018930
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29/07/2024 17:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC026837
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29/07/2024 17:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075392
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29/07/2024 17:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075392
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29/07/2024 17:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC018930
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:52
Despacho
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10/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:52
Distribuído por dependência - Número: 03023292920158240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EMENDA DA INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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