TJSC - 5017125-52.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017125-52.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ERIKA FERNANDES GODOIADVOGADO(A): HUMBERTO SCHEIFER BASAGLIA (OAB PR102711) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação do Evento 11 é tempestiva.
Fica(m) intimado(s) o(s) autor(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, documentos e eventual reconvenção. -
04/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 20:01
Juntada de Petição
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12/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017125-52.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ERIKA FERNANDES GODOIADVOGADO(A): HUMBERTO SCHEIFER BASAGLIA (OAB PR102711) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Anote-se no sistema.
Considerando todavia o deferimento da tutela pleiteada (e consequente retomada das atividades comerciais da autora, influenciadora digital), assinalo que deverá a requerente, no prazo de 90 dias, formular novo pedido de gratuidade da justiça ou informar a desnecessidade da medida, promovendo o recolhimento das custas respectivas, sob pena de revogação imediata do benefício. II - Trato de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA no bojo da qual busca ERIKA FERNANDES GODOI, em tutela provisória, seja determinado "à ré a reativação imediata da conta: (https://www.instagram.com/espiritualidade_e_despertar/), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo, ainda, a intimação eletrônica da ré, dada a urgência do feito" (evento 1, INIC1).
Para tanto, narrou que é influenciadora digital e titular da conta verificada do Instagram com o perfil "@espiritualidade_e_despertar", com mais de 3,6 milhões de seguidores. Alegou que teve seu perfil desativado sem qualquer notificação prévia, motivação concreta ou possibilidade de contraditório, sendo os retornos da plataforma automatizados e genéricos.
Ressalta que a conta é ferramenta essencial de trabalho e sua única fonte de renda, cuja desativação causou prejuízos materiais e abalo à sua reputação profissional.
Instruiu a inicial com prints da conta, relatórios de desempenho e reclamações administrativas (Procon, gov.br), a fim de evidenciar a titularidade e a importância econômica da conta desativada.
Vieram os autos conclusos.
Relatado, em síntese.
Passo a decidir o pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que tais requisitos encontram-se presentes nos autos.
Os documentos juntados aos autos, ao menos em sede de cognição sumária, típico das tutelas de urgência, demonstram a titularidade da conta mencionada (evento 1, OUT10, evento 1, OUT11, evento 1, OUT12, evento 1, OUT20), bem como que tal perfil foi unilateralmente desativado pela empresa demandada.
Outrossim, embora vários tenham sido os pedidos de reativação ou de justificativa para motivar o encerramento da conta, nada de concreto a requerida informou à autora (evento 1, OUT14, evento 1, OUT15, evento 1, OUT16, evento 1, OUT18).
Com efeito, é cediço que todo usuário que cria uma conta em uma plataforma digital, se submete aos respectivos “Termos de Uso”.
Contudo, não há informações suficientes, neste momento, que indiquem se a demandante efetivamente violou alguma diretriz da rede social, que justifique a desativação de seu perfil.
Por outro lado, a requerente não obteve resposta aos reclamos e, muito menos, houve justificativa concreta sobre a motivação do banimento.
Possível reconhecer, portanto, em sede de cognição não exauriente, que a ré agiu em abuso de direito ao desativar a conta da demandante, eis que a medida foi adotada sem prévio e adequado esclarecimento acerca da violação praticada, ou seja, não houve descrição da conduta concreta da autora que foi considerada para aplicação da penalidade em questão, impossibilitando ou dificultando a defesa e inviabilizando a adequação das publicações.
Para além, vale lembrar que, de acordo com o disposto no art. 7º, XI, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), deve-se assegurar aos usuários da internet o direito à "publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet".
Logo, presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano, a seu turno, materializa-se na impossibilidade de utilização do serviço da plataforma oferecida pela demandada.
Por fim, não vislumbro irreversibilidade na medida pleiteada já que, havendo motivos que justifiquem a suspensão, o perfil da requerente poderá ser novamente desabilitado pela própria demandada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida reative a conta do Instagram @espiritualidade_e_despertar, em 5 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
III - No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, observo que o Código de Defesa do Consumidor, estabelece o art. 3°, § 2°, do CDC que "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° - Serviço é qualquer atividade, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Desta forma, conclui-se que a relação porventura entabulada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a requerida se enquadra na definição legal acima exposta, enquanto a autora se enquadra na definição de consumidora, consoante dispõe o art. 2°, caput, do CDC.
Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes.
Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. IV - Excepcionalmente, diante da reiterada ineficácia da fase conciliatória no início da tramitação processual em casos desta natureza, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. Em consequência, cite-se os demandados, com as advertências legais (art. 335, inc.
III, do CPC).
Desde já assinalo que, se a contratação ocorreu por telefone, deverá o réu, no prazo da defesa, apresentar os respectivos áudios das gravações, sob pena de preclusão.
Esgotada a fase postulatória e instrutória (inclusive com a realização da prova pericial, se for o caso), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação (art. 139, V, do CPC).
Em havendo manifestação positiva de alguma das partes (aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 334. §4º, inc.
I, do CPC), encaminhe-se o feito ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
10/06/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 15:53
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017125-52.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERIKA FERNANDES GODOI. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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