TJSC - 5085529-42.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085529-42.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FERNANDA PIECUCHADVOGADO(A): PATRICIA KREMER SARTORI (OAB SC062145)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERNANDA PIECUCH em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., para exigir a satisfação da obrigação de pagar decorrente da sentença proferida nos autos principais.
Determinou-se a intimação da parte executada para satisfazer o crédito indicado pelo exequente.
Diante da inércia, tanto do pagamento, quanto para apresentar defesa, realizou-se bloqueio via Sisbajud, medida que foi cumprida.
Após, veio aos autos a parte executada para suscitar nulidade, alegando que o despacho de intimação para pagamento não foi publicado em nome do causídico da parte executada.
Intimada para se manifestar, a parte exequente defendeu a ausência de nulidade.
Decido.
O executado alega que, quando realizada a intimação para pagamento, não houve publicação da decisão em nome do causídico da parte executada, razão pela qual reputa nulas as aplicações das sanções estabelecidas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o bloqueio realizado.
Com razão a parte executada. No evento 4, vê-se que intimação foi realizada pessoalmente ao banco executado, enquanto o procurador inscrito para intimações nos autos principais era o ora habilitado, o que acarretou na nulidade da intimação.
Como consequência, deve-se declarar a nulidade do processo desde a intimação para pagamento, englobando o bloqueio realizado em desfavor da parte executada, bem como a não incidência das sanções estabelecidas no § 1º do artigo 523, por ora, no presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto: I. Acolho a tese de nulidade processual para declarar nulo o processo desde a intimação do executado para pagamento, inclusive.
Como consequência, determino a liberação dos valores constritos ao executado após o decurso de 5 dias, que fica intimado para apresentar dados bancários.
II.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no órgão oficial, dando-lhe ciência do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora e conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a obrigação de pagar a quantia fixada na sentença judicial transitada em julgado.
Escoado o prazo sem o adimplemento da obrigação incidirá: a) multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º); e b) verba honorária na ordem de 10% sobre o montante integral da dívida (CPC, art. 523, § 1º e art. 85, § 1º).
Realizado o pagamento parcial, no prazo acima indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º).
Fica cientificado o executado que decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, intime-se a exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se. -
03/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:25
Determinada a intimação
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07/08/2025 02:48
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2025 17:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5058761-16.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 61
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição
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16/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10848259, Subguia 5670974 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 306,36
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10/07/2025 08:57
Link para pagamento - Guia: 10848259, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5670974&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5670974</a>
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10/07/2025 08:57
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 10848259 - R$ 306,36
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10/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085529-42.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc.
III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
08/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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01/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/06/2025 01:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 25
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03/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 25
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03/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:01
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085529-42.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada na forma do art. 513 do CPC (por meio da intimação eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais; por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído; por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento, desde que citado também por edital ou por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC).
Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido efetuado após 1 ano do trânsito em julgado do título judicial, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, conforme art. 514, todos do CPC.
II - Escoado o prazo sem o adimplemento da obrigação incidirá: a) multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º); e b) verba honorária na ordem de 10% sobre o montante integral da dívida (CPC, art. 523, § 1º e art. 85, § 1º).
Realizado o pagamento parcial, no prazo acima indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º).
III - Fica cientificado o executado que decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
IV - Se efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte credora para manifestação.
V - Caso não ocorra o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, bem como apresentar a planilha de débito atualizada.
VI - Desde já, havendo requerimento de penhora online de valores, utilize-se o Sisbajud.
A modalidade teimosinha será analisada posteriormente, caso inexitosa a primeira tentativa.
O bloqueio de valores pelo Sisbajud deve ser autorizado para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Saliento que rejeitada ou não apresentada arguição de impenhorabilidade, o numerário eventualmente bloqueado será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
19/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:21
Decisão interlocutória
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18/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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11/11/2024 18:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO BRADESCO S.A.)
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11/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:59
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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17/10/2024 17:11
Decisão interlocutória
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14/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:51
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 15:27
Determinada a intimação
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20/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:56
Distribuído por dependência - Número: 50587611620238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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