TJSC - 5004167-46.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10977454, Subguia 5745467 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 152,92
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21/08/2025 15:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10977453, Subguia 5745459 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 152,92
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28/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:14
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> ARU02CV
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25/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte SOFIA DE GIORGI MONTEIRO, Guia 10977454, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57454
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25/07/2025 18:14
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. SOFIA DE GIORGI MONTEIRO - Guia 10977454 - R$ 152,92
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25/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte SIMONI CAMPOS DE GIORGI, Guia 10977453, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=574545
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25/07/2025 18:14
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. SIMONI CAMPOS DE GIORGI - Guia 10977453 - R$ 152,92
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25/07/2025 18:14
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOEL SILVA DA ROSA
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25/07/2025 14:46
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - ARU02CV -> DCJE
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25/07/2025 14:46
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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16/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:29
Decisão interlocutória
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14/07/2025 17:34
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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09/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:53
Juntada de Petição
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07/07/2025 09:23
Juntada de Petição
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24/06/2025 23:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 24/06/2025
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ELIANE EUZEBIO
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29/05/2025 12:52
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004167-46.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: JOEL SILVA DA ROSAADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial, quanto à juntada do demonstrativo atualizado do débito.
Por consequência, retifique-se o valor da causa para R$ 21.236,40.
Dou prosseguimento ao feito. 2. Como mencionei no evento evento 232, DESPADEC1 dos autos principais, Simoni foi citada porque exercia, à época, a função de inventariante do espólio de Elizandro, coforme se extrai do evento 1 e 4 dos autos 5006947-95.2021.8.24.0004. O inventário, contudo, já foi encerrado e Sofia de Giorgi Monteiro foi a única herdeira beneficiária, razão pela qual determinei, nos autos principais, a sua citação, passando ela a figurar no polo passivo em substituição ao espólio.
Diante disso, retifique-se o polo passivo da presente demanda. 3.
Intime-se a devedora para, sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado), cumprirem a sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Embora revel na fase de conhecimento, a devedora foi nela citada pessoalmente.
Assim, a intimação deverá ser feita por AR, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, observando-se, nos termos do § 3º do citado dispositivo, que "considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo".
Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, salvo se o credor tiver indicado bem à penhora (caso em que deverá ser expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação), intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e dos honorários referidos no parágrafo anterior.
Após, venham os autos conclusos para penhora pelo sistema SISBAJUD.
Se, antes da conclusão dos autos em gabinete, já tiver transcorrido o prazo para impugnação (de 15 dias, com início, independentemente de nova intimação, imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário), deverá o cartório certificar tal fato. 4. Uma vez decorrido o prazo para impugnação inicial ou sendo esta rejeitada, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, independentemente de nova determinação, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).
Como os cadastros compartilham as informações, basta a inscrição em um deles.
Assim, o registro dar-se-á no SERASA mediante o sistema SERASAJUD.
Para tanto, deverá o exequente informar em petição específica: a) o nome completo do credor e o respectivo CPF/CNPJ; b) o nome completo e o CPF/CNPJ do(s) devedor(es); c) o último endereço conhecido do(s) devedor; d) o valor do débito (no caso de impugnação, apenas aquele apontado judicialmente como devido); e) a data de vencimento do débito; f) demais informações necessárias e que sejam requisitadas por meio de ato ordinatório expedido pelo Chefe de Secretaria.
Além disso, se houver, deverá efetuar o pagamento da respectiva taxa (cujo adimplemento não é dispensado nem mesmo ao beneficiário de justiça gratuita ou ao Estado por não se tratar de despesa elencada no art. 98 do CPC).
Será de responsabilidade do credor requerer expressamente o cancelamento do registro, providência que, uma vez solicitada, deverá ser cumprida pelo cartório independentemente de determinação judicial.
Dil. legais. -
28/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:51
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:05
Juntada de Petição
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23/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:53
Decisão interlocutória
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15/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:40
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 27/03/2025
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15/04/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL SILVA DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 14:39
Distribuído por dependência - Número: 50006013120218240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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