TJSC - 5004803-07.2025.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004803-07.2025.8.24.0135/SCRELATOR: Luiz Fernando Pereira de OliveiraAUTOR: MELISSA THABATTA PIERONI ROSAADVOGADO(A): GIOVANA INACIA DUARTE (OAB SC044921)ADVOGADO(A): CHRISTIAN DE LIMA (OAB RS134023)ADVOGADO(A): JACIELE PISKORSKI PINTO DE LIMA (OAB SC048985)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 18/08/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
18/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
18/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
11/08/2025 10:48
Juntada de Petição - JULIO CESAR BENTO FILHO *90.***.*18-70 / JULIO CESAR BENTO FILHO (SC059926 - KATHLEEN SYLVIA SERVIERI / SC039337 - RAVIANE ERBS BORBA VENTURA / RS098789 - AMANDA BOSSE SILVEIRA)
-
22/07/2025 12:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5056174-27.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 15
-
21/07/2025 18:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50561742720258240000/TJSC
-
18/07/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 50561742720258240000/TJSC
-
18/07/2025 13:52
Juntada de Petição
-
15/07/2025 19:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004803-07.2025.8.24.0135/SC AUTOR: MELISSA THABATTA PIERONI ROSAADVOGADO(A): CHRISTIAN DE LIMA (OAB RS134023)ADVOGADO(A): GIOVANA INACIA DUARTE (OAB SC044921) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada".
A autora alegou, em síntese, que a empresa ré divulgou, sem autorização, um vídeo seu em momento íntimo de fé, editado de forma sensacionalista e escarnecedora, causando-lhe danos morais e expondo-a publicamente.
Afirmou que a publicação resultou em constrangimentos, bullying contra seus filhos menores e profundo abalo psicológico e social.
Destacou que a ré se recusou a remover o conteúdo mesmo após notificação extrajudicial, alegando que só o faria "com ordem judicial".
Requereu a concessão de tutela provisória para determinar a remoção imediata do vídeo e proibição de novas publicações, sob pena de multa diária.
Como tutela definitiva, rogou pela condenação da ré a publicar retratação pública com o mesmo destaque da ofensa e a indenizar os danos morais.
Relatei.
Decido.
A tutela provisória exige os requisitos do art. 300 do CPC.
Entendo ausente a probabilidade do direito.
A Constituição Federal prevê que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas" (art. 5, X) e o Código Civil trouxe que "a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas [...] se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade" (art. 20).
Não verifico, no vídeo publicado pela ré, situação vexatória.
O vídeo mostra a autora interagindo com líder religioso em uma igreja, sendo que a legenda do vídeo é a seguinte: Um momento de fé e comoção marcou os participantes da celebração realizada no @mevamnavegantes em maio de 2024.
Durante a oração, a jovem Melissa, que há anos sofria com fortes dores na coluna devido a uma diferença de centímetros entre suas pernas — sendo a esquerda menor que a direita — foi surpreendida por um milagre.
Conforme relata em vídeo, as dores a impediam de viver normalmente, a ponto de, em algumas ocasiões, precisar usar muletas para caminhar.
O ambiente se encheu de emoção quando, diante dos olhos de todos, a perna de Melissa se alinhou com a outra após a oração.
Fiéis glorificaram a Deus pelo que presenciaram e muitos se emocionaram com o testemunho da jovem.
O ocorrido reforçou a fé dos presentes e renovou a esperança no poder do evangelho. “O evangelho ainda liberta, ainda salva, o evangelho ainda cura”, declarou um dos líderes do culto.
Não se fez, portanto, crítica alguma à autora.
Os comentários feitos por terceiros na publicação não podem ser atribuídos à ré, pois nesses casos "os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros" (STJ, REsp 1.650.725, rel.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18-5-2017).
O TJSC já decidiu que "no caso de publicação de matéria jornalística baseada em informações de terceiros, sem emissão de juízo de opinião e dentro dos limites do animus narrandi, não há configuração de dano moral" e que "a reprodução de informações de fontes credíveis, sem intenção de difamar, não caracteriza ato ilícito" (AC 5008552-55.2021.8.24.0011, rel. Álvaro L.
P. de Andrade, 7ª Câm. de Dir.
Civil, j. 14-11-2024).
Assim, "não havendo as cores da injúria, da calúnia e da difamação no artigo veiculado, não há qualquer abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação" (TJSC, AC 0002261-11.2013.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Rubens Schulz, 2ª Câm. de Dir.
Civil, j. 25-1-2018).
Finalmente, a autora estava em um ambiente que, apesar de privado, não era íntimo.
Pelo contrário, os fatos foram realizados na frente de verdadeira multidão, em cima de um palco de eventos.
Portanto, "se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada" (STJ, REsp 595.600, rel.
Cesar A.
Rocha, 4ª Turma, j. 18-3-2004).
Em matéria de liberdade de expressão, convém sempre pecar pelo excesso.
Deste modo, indefiro o rogo liminar. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se no eproc. 2.
Cite-se a parte ré para contestar em 15 dias (art. 335, CPC), dispensada a audiência de conciliação com base no reduzido número de conciliadores frente ao alto ingresso mensal de ações neste Juízo. 2.1.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em 15 dias (art. 350, CPC). 2.1.1.
Após, retornem conclusos para saneamento. 2.2. Sem contestação, retornem conclusos diretamente. -
25/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Juntada - Guia Gerada - 29/05/2025 13:17:44)
-
25/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MELISSA THABATTA PIERONI ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/06/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 18
-
25/06/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10520244, Subguia 5489946
-
12/06/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 29/05/2025 13:17:46)
-
04/06/2025 14:29
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
31/05/2025 05:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004803-07.2025.8.24.0135 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MELISSA THABATTA PIERONI ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:37
Juntada de Petição
-
28/05/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MELISSA THABATTA PIERONI ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5120890-96.2022.8.24.0023
Tania Mara Ortiga Turnes
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/11/2022 11:21
Processo nº 5002379-22.2025.8.24.0125
Via Paineis Eireli
Bvr Entretenimento LTDA
Advogado: Mariana Liotti Fuzzo Mincov
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2025 19:14
Processo nº 5002857-03.2024.8.24.0113
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Isael da Silva Ribeiro
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2024 15:33
Processo nº 0001529-87.1998.8.24.0064
Uniao - Fazenda Nacional
Jose Carlos de Oliveira
Advogado: Ricardo Bertoncini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/1998 16:54
Processo nº 5005824-89.2024.8.24.0058
Robson Junior Gottardo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2024 23:08