TJSC - 5023435-42.2021.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5023435-42.2021.8.24.0064/SC RÉU: LAYSA PATRICIA SILVESTRE LUNAADVOGADO(A): NOEMIA MARQUES DA SILVA NETA (OAB PE029570) DESPACHO/DECISÃO I.
Tendo em vista que a acusada Laysa compareceu aos autos por meio de advogado constituído, o qual juntou procuração (evento 81) e apresentou a peça de defesa (evento 88), perfectibilizada a citação da referida acusada.
II.
Recebo a resposta à acusação ofertada pela acusada Laysa no evento 88.1.
Em sua peça de defesa, a acusada alegou, preliminarmente, a ausência de justa causa para deflagração da ação penal, pugnando pela rejeição da denúncia.
Requereu, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, pleiteando a absolvição sumária.
III.
Inicialmente, no que pertine à aventada atipicidade material da conduta apurada diante da aplicação do princípio da insignificância, verifica-se que carece de razão a defesa. Extrai-se dos autos os prejuízos e descontos do cartão de crédito da vítima perfazem a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme comprovantes do evento 1, a qual não pode ser considerada como de valor insignificante.
Dessa forma, superado o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos adotado pela jurisprudência catarinense para o reconhecimento do princípio da insignificância, evidente que a conduta narrada na exordial causou relevante lesão jurídica (vide TJSC, Apelação Criminal n. 0003632-63.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 19-07-2018).
Ademais, nos presentes autos, a pretenção defensiva, também, não deve prosperar tendo em vista que o crime imputado às rés é de furto qualificado, mediante abuso de confiança e fraude. A propósito, o STJ decidiu que: "[...] a prática do delito de furto qualificado por escalada, concurso de agentes, ou se o paciente é reincidentssuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (precedentes)" [...] (STJ - HC 393.154/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (TJSC, Apelação Criminal n. 0026568-82.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara Criminal, j. 23-11-2017)". (Apelação Criminal n. 0002122-86.2016.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. em 08-11-2018).
Assim, de uma cautelosa análise da hipótese vertente, conclui-se estarem ausentes os vetores necessários à aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de furto imputado às acusadas, motivo pelo qual a rejeição da tese de absolvição em função princípio da insignificância é medida que se impõe.
Rejeito, pois, a prefacial defensiva.
IV. Em relação à ausência de justa causa para deflagração da ação penal aventada pela defesa, verifica-se que melhor sorte não lhe ampara.
Isso porque, a denúncia ofertada pelo Parquet embasou-se no IP n. 145.21.00097 e trouxe como elementos indiciários as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas na fase preliminar, bem como os boletins de ocorrência, comprovantes de pagamento e demais documentos, demonstrando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva.
Tais provas, reunidas, subsidiam indícios suficientes quanto ao potencial envolvimento da denunciada no ilícito imputado, para efeito de admitir o prosseguimento por meio do juízo delibatório e passar-se à etapa de instrução judicial, sob o crivo do contraditório.
V. Analisando o processado e a prova produzida até então, observo que não estão presentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, pois não está demonstrada, de plano, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade da agente, sendo que os fatos narrados constituem crime e ainda não pode ser declarada extinta a punibilidade.
Assim, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 25/03/2026, às 15:35 horas, para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório.
Expeça-se carta precatória à Comarca de RECIFE/PE para intimação da acusada, a qual será ouvida por videoconferência.
O oficial de justiça deve obter telefone ou e-mail do réu para envio do link da audiência e verificar se o acusado tem recursos para participar da audiência por videoconferência, conforme a Resolução GP/CGJ n. 24/2019.
REQUISITE-SE a presença dos Policial Civil Nazareno Alflen, arrolado na denúncia, através do Sistema EPROC, servindo o presente como ofício.
INTIMEM-SE as testemunhas, consignando no mandado os telefones indicados, caso existentes.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa, os quais poderão optar pela participação virtual.
O acesso à sala virtual (criada na plataforma Microsoft Teams) se dará por meio de link único disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência".
Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia.
Cumpra-se. -
18/09/2025 18:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LAYSA PATRICIA SILVESTRE LUNA - DENUNCIADO
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21/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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21/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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20/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:57
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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04/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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04/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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30/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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24/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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23/07/2025 14:36
Juntado(a)
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23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5023435-42.2021.8.24.0064/SC RÉU: WAN GABRIEL SILVESTRE LUNAADVOGADO(A): NOEMIA MARQUES DA SILVA NETA (OAB PE029570) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para informar o endereço completo e atualizado de seu constituinte, tendo em vista o retorno negativo da carta precatória juntada no evento 77 para o mesmo endereço informado na procuração do evento 81, bem como fica intimada para apresentar resposta à acusação, tudo no prazo de 10 (dez) dias. -
22/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:44
Juntada de Petição - WAN GABRIEL SILVESTRE LUNA (PE029570 - NOEMIA MARQUES DA SILVA NETA)
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10/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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10/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:45
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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24/04/2025 18:48
Juntado(a)
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16/04/2025 14:19
Juntado(a)
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02/04/2025 19:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/04/2025 19:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/03/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 17:12
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/03/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:47
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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31/08/2023 15:04
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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31/08/2023 15:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BEATRIZ SANTOS DE SOUZA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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31/08/2023 15:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte WAN GABRIEL SILVESTRE LUNA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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31/08/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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31/08/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/08/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 09:17
Despacho
-
24/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/08/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
09/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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21/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/07/2023 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 08/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/08/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5023435-42.2021.8.24.0064/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: WAN GABRIEL SILVESTRE LUNA RÉU: BEATRIZ SANTOS DE SOUZA EDITAL Nº 310045082258 Citando(a)(s): BEATRIZ SANTOS DE SOUZA, CPF: *74.***.*73-49, nascida em 18/08/1984, natural de Belém/AL, portadora do RG n. 15.602.938-6/PR, filiação: Reginaldo Amaral de Souza e Vilma Nazaré Santos de Souza.
Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: [..] Assim agindo, (..) e BEATRIZ SANTOS DE SOUZA violaram a norma contida no artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público requer o recebimento da denúncia e a citação dos acionados para apresentação de defesa escrita, prosseguindo-se nos demais termos do procedimento ordinário, com a inquirição da vítima e da testemunha adiante arrolada, até final julgamento e condenação. [...].Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
20/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2023
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19/07/2023 13:50
Expedição de Edital - citação
-
26/06/2023 16:08
Juntada de Petição
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10/06/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
02/06/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 14:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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02/05/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: LAURENCE MOLINETTE
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02/05/2023 15:46
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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09/03/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/02/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/02/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/02/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 14:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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24/02/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: MARCELO CARVALHO RIGOL
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24/02/2023 13:10
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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22/02/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 09/02/2023 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 27/02/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/03/2023
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08/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/02/2023
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06/02/2023 08:05
Expedição de Edital - citação
-
04/02/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO SANTOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/02/2023 15:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROBERTO SANTOS DE SOUZA - EXCLUÍDA
-
16/12/2022 18:25
Despacho
-
07/12/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 20:59
Juntada de Petição
-
23/11/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/11/2022 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/11/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2022 17:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/10/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: GEISA FABIA DIAS SUENE
-
20/10/2022 14:01
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
19/10/2022 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2022 18:35
Despacho
-
07/10/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: RITA DE CASSIA BIDIGARAY SORIA
-
15/09/2022 15:08
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
27/01/2022 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2022 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2022 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 06:24
Recebida a denúncia
-
02/12/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:17
Distribuído por dependência - Número: 50173711620218240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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