TJSC - 5023326-80.2024.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:01
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 28/08/2025 14:30. Refer. Evento 54
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28/08/2025 17:52
Intimado em audiência
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28/08/2025 17:52
Intimado em audiência
-
28/08/2025 17:52
Intimado em audiência
-
28/08/2025 17:27
Decisão interlocutória
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28/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:55
Juntada de Petição - JUNCKES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (SC057907 - ARTHUR FREITAS DE SOUSA)
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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04/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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01/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 75, 82 e 83
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01/08/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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01/08/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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01/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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31/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/07/2025 17:13
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:36
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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28/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5023326-80.2024.8.24.0045/SC AUTOR: NATAN SQUERSATOADVOGADO(A): LARISSA SANTOS CORREA (OAB SC042922)ADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857)AUTOR: RAMON SQUERSATOADVOGADO(A): LARISSA SANTOS CORREA (OAB SC042922)ADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857)RÉU: JUNCKES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)ADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) DESPACHO/DECISÃO Requereram os autores (EV. 58, PET1): Considerando que não há prova segura e precisa de que o autor NATAN reside no exterior, nego o pedido de participação por videoconferência.
O acionante não trouxe qualquer elemento de prova que demonstre a impossibilidade de apresentar o referido documento quando do protocolo das petições dos EVs. 58 e 67. Aguarde-se a audiência.
Intimem-se. -
25/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 08:19
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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20/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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18/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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17/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:53
Expedição de ofício - 2 cartas
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17/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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13/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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22/05/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5023326-80.2024.8.24.0045/SC AUTOR: NATAN SQUERSATOADVOGADO(A): LARISSA SANTOS CORREA (OAB SC042922)ADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857)AUTOR: RAMON SQUERSATOADVOGADO(A): LARISSA SANTOS CORREA (OAB SC042922)ADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857)RÉU: JUNCKES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)ADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) DESPACHO/DECISÃO Em suma, alegaram os autores que são legítimos possuidores de imóvel com 3.000,00 m² situado na Rua Aderbal Ramos da Silva (Rodovia Estadual), desde 2009 (por si) e 1990 (por seu antecessor: Osni Venâncio dos Santos); que os autores e seus pais delimitaram e passaram a usufruir do terreno sem qualquer oposição; que plantaram árvores, promoveram a limpeza e realizaram churrascos no local; que instalaram um rancho, inclusive com placa da empresa do pai dos autores; que em abril de 2024 foram surpreendidos pela invasão realizada pela ré, a qual demoliu o rancho e colocou placa de propriedade privada; que a informação foi repassada por vizinhos; que a invasão ocorreu de forma violenta. A título de tutela de urgência, requereram: Ao final, pleitearam a confirmação da medida provisória, com a concessão definitiva da posse e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntaram documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no EV. 30, por decisão contra a qual não houve recurso.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação intempestiva (EV. 47, CERT1). Vieram-me os autos conclusos.
Decido Procuração Autorizo a juntada de procuração pela ré em quinze dias, conforme requerido no EV. 44, CONT1 (p. 60, item 149). Nulidade da citação Expôs a ré na peça defensiva [EV. 44, CONT1 (p. 05)]: Segundo a teoria da aparência, é válida a citação de pessoa jurídica mesmo quando não efetivada na pessoa de seu representante legal, desde que o ato atinja o seu objetivo. Porém, para que o ato citatório seja perfectibilizado validamente, deve ser realizado nas dependências da empresa, sem que o recebedor alegue ausência de poderes para essa finalidade.
Com efeito, "Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata." (AgInt no AREsp n. 1.348.261/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019).
No mesmo rumo: "É válida a citação realizada na sede da pessoa jurídica e recebida por pessoa que aparenta ter vínculo com a empresa, nos termos da teoria da aparência." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002493-45.2025.8.24.0000/SC. Relator: Des.
José Agenor de Aragão, em 08/05/2025).
O AR foi encaminhado ao endereço declinado na exordial e foi devidamente cumprido (EV. 41, AR1) - não houve negativa ou ressalva no recebimento do ofício citatório: A ré não se insurgiu contra o endereço apontado pela autora. Aliás, em consulta ao google, encontra-se o mesmo logadouro como sede da demandada1: Assim, não há nulidade da citação de JUNCKES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Em razão disso, decreto-lhe a revelia e deixo de conhecer as exceções processuais e materiais levantadas em sua contestação intempestiva.
Por outro lado, como é assegurado à ré revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (CPC, art. 346, parágrafo único), deixo de determinar o desentranhamento da contestação e dos documentos com ela vindos (EVs. 44, CONT1 e 45, PET1). Pontos controvertidos e ônus da prova A controvérsia reside na demonstração do exercício da posse pelos autores, do esbulho atribuído à ré e do direito à indenização por danos morais, cujo ônus da prova toca aos acionantes, nos termos do arts. 561 e 373, I do CPC.
Audiência Apesar da revelia, não se justifica, ao menos por ora, a prolação de sentença de mérito em favor dos autores. É que a revelia reveste-se de efeitos relativos, nos termos do art. 345, inciso IV, do CPC. "A ocorrência de revelia, por si só, não conduz à procedência do pedido inicial, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066712-3, de Itapema, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 13-02-2014).
Sobre o tema, trago ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno: Para não esbarrar no modelo constitucional, contudo, importa entender que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em sua petição inicial não é uma consequência automática e inarredável em casos de revelia, diferentemente do que se pode querer extrair dos termos empregados pelo art. 344, cuja textualidade do verbo empregado no imperativo sugere aquela vinculação. Importa que o magistrado, não obstante a revelia, verifique se aquelas alegações, bem assim os meios de prova já produzidos pelo autor com sua petição inicial, são suficientes para serem consideradas verdadeiras.
Trata-se, pois, de presunção relativa, que deve ser afastada sempre que o magistrado encontrar, nos autos, elementos que infirmem a versão fática do autor e as consequências jurídicas por ele pretendidas.[Bueno, Cassio S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil 2 - Procedimento comum, processos nos tribunais e recursos.
Editora Saraiva, 2020. [Minha Biblioteca].
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books /9788553617746/.] No caso concreto, a prova documental que acompanha a peça de ingresso é por demais singela.
Não há demonstração de efetivo exercício da posse pelos autores; tanto que a liminar foi rejeitada, por irrecorrida decisão (EV. 30, DESPADEC1).
Dessa forma, com o fim de proporcional a justa entrega da prestação jurisdicional, determino a produção de prova oral.
Defiro a produção de prova testemunhal e a tomada dos depoimentos pessoais dos autores.
Designo audiência de instrução e julgamento (a se realizar no modo presencial) para o dia 28 de agosto de 2025, às 14h30min, oportunidade em que previamente se buscará a conciliação (CPC, art. 359).
Intimem-se. 1) A audiência será presencial As experiências com as audiências instrutórias à distância (por videoconferência) não foram boas, tanto por inconsistências técnicas diversas (que causaram transtornos, atrasos e até mesmo inviabilizaram a conclusão de alguns atos), quanto por risco ao descumprimento de importantes regras processuais, como a incomunicabilidade das testemunhas (CPC, art. 456) e a espontaneidade e confiabilidade de suas declarações. 2) Sobre a participação dos advogados Os advogados (independentemente de onde possuem seus escritórios) devem comparecer presencialmente ao fórum para participar da solenidade, porquanto ausente previsão legal que os dispensem do ato.
Ao aceitarem o patrocínio da causa, assumiram o ônus de ter de comparecer a esta Comarca para a prática de atos processuais.
Sem demonstração segura e precisa de fato extraordinário (caso fortuito ou força maior), nada justifica a dispensa das partes, das testemunhas e dos advogados à audiência de instrução e julgamento, sobretudo porque, felizmente, já não vigoram as restrições sanitárias decorrentes da pandemia.
Ressalto que o juiz pode dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não estiver presente na audiência (CPC, art. 362, § 2.º). 3) Sobre a participação das partes Como foi deferida a coleta dos depoimentos pessoais, o cartório deverá intimar as partes pessoalmente para comparecimento à audiência, na forma e com as advertências do art. 385, § 1.º, do CPC.
Se a parte tiver domicílio ou sede nas Comarcas de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis, será ouvida presencialmente (Comarcas Contíguas e Integradas – art. 7.º, § 3.º, alínea “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e art. 1.º, I da Resolução n. 02/1995 do Conselho da Magistratura – Cf. TJSC, Conflito de Competência n. 0017601-49.2018.8.24.000, de São José.
Relator: Des.
José Agenor de Aragão, em 14/03/2019).
Se a parte tiver domicílio ou sede noutras localidades, será ouvida por videoconferência, por força do art. 385, § 3.º, do CPC. 4) Sobre a prova testemunhal 4.1) O rol de testemunhas (nos moldes do art. 450 do CPC, com a qualificação clara e precisa das pessoas que irão depor) deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 357, § 4.º), até o máximo de dez testemunhas, três por fato (CPC, art. 357, § 6.º), cabendo ao advogado intimá-las do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do Juízo (CPC, art. 455, caput).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1.º), sob pena de se presumir a desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3.º).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2.º).
O advogado deverá esclarecer se fará ou não a intimação das testemunhas no momento em que arrolá-las no processo.
A intimação judicial das testemunhas só ocorrerá nos casos definidos no art. 455, § 4.º, do CPC.
Se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, o cartório deverá expedir ofícios de intimação e de requisição, como manda o art. 455, § 4.º, III, do CPC. 4.2) As testemunhas residentes nas Comarcas de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis serão ouvidas presencialmente (Comarcas Contíguas e Integradas – art. 7.º, § 3.º, alínea “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e art. 1.º, I, da Resolução n. 02/1995 do Conselho da Magistratura – Cf. TJSC, Conflito de Competência n. 0017601-49.2018.8.24.000, de São José.
Relator: Des.
José Agenor de Aragão, em 14/03/2019). 4.3) As testemunhas residentes noutras localidades serão ouvidas por videoconferência (a assessoria disponibiliza um link de acesso às testemunhas, que prestam depoimentos em suas casas ou onde lhes for mais confortável, no horário da audiência, enquanto o juiz, os advogados e as partes permanecem no fórum), dispensando-se, dessa forma, a expedição de carta precatória (e/ou rogatória) ou o deslocamento da testemunha ao fórum próximo de sua residência para ser ouvida em sala passiva.
Nesse caso, para se operacionalizar o ato, os causídicos devem informar nos autos o e-mail das referidas testemunhas, no prazo de quinze dias. 4.4) A substituição de testemunha arrolada no processo só será admitida nas restritas hipóteses do art. 451 do CPC. 5) Sobre os pedidos de adiamento de audiência O adiamento da audiência só ocorrerá (I) por convenção das partes; (II) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (III) ou por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (CPC, art. 362).
O motivo justificado a que alude o inciso II do art. 362 do CPC é o "que não encerra faculdade, mas verdadeira imposição" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 662).
Se o requerimento de adiamento for articulado com esse fundamento, deverá o postulante juntar prova documental de fato de extraordinária gravidade (invencível e/ou imprevisível). 1. https://www.google.com/search?q=JUNCKES+CONSTRUTORA+E+INCORPORADORA+LTDA&sca_esv=fee75db914028769&rlz=1C1GCEU_pt-BRBR1161BR1161&sxsrf=AHTn8zoCDS-c4LlYHFyuk4Q-NYm3GF-ROA%3A1747835473069&ei=UdotaLuCBI2w5OUPv9eX8Q4&ved=0ahUKEwj77v3D2rSNAxUNGLkGHb_rJe4Q4dUDCBA&oq=JUNCKES+CONSTRUTORA+E+INCORPORADORA+LTDA&gs_lp=Egxnd3Mtd2l6LXNlcnAiKEpVTkNLRVMgQ09OU1RSVVRPUkEgRSBJTkNPUlBPUkFET1JBIExUREEyBBAjGCcyEBAuGIAEGBMYxwEYjgUYrwEyAhAmMggQABiABBiiBDIFEAAY7wUyBRAAGO8FSJ0MUABYAHAAeACQAQCYAZMBoAGTAaoBAzAuMbgBDMgBAPgBAZgCAaACmQGYAwCSBwMwLjGgB4gLsgcDMC4xuAeZAQ&sclient=gws-wiz-serp (acesso em 21/05/2025). -
21/05/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 28/08/2025 14:30
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21/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/05/2025 11:05
Determinada a intimação
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16/05/2025 17:02
Juntada de Petição
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09/05/2025 19:05
Conclusos para decisão
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09/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/04/2025 19:57
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:04
Juntada de Petição
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24/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/04/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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28/03/2025 14:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
13/03/2025 15:00
Expedição de ofício - 1 carta
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13/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 35
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07/03/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 14:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
-
05/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9659368, Subguia 5088398 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.279,51
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28/02/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/02/2025 14:01
Link para pagamento - Guia: 9659368, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5088398&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5088398</a>
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13/02/2025 04:27
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9659368, Subguia 4994339
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13/02/2025 04:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 30/01/2025 15:37:56)
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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30/01/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAMON SQUERSATO. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/01/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - NATAN SQUERSATO - Guia 9659368 - R$ 2.279,51
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30/01/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATAN SQUERSATO. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 19:25
Gratuidade da justiça não concedida
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28/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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27/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:26
Não Concedida a tutela provisória
-
26/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição
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25/11/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATAN SQUERSATO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAMON SQUERSATO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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