TJSC - 5018771-27.2022.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018771-27.2022.8.24.0033/SCRELATOR: Juliano Rafael BogoEXEQUENTE: INSUMOS HIDROSSEMEADURA VERDETEC LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LOPES TEIXEIRA (OAB SC016812)ADVOGADO(A): DANIEL YUKIO KAKEHASHI KAMEI (OAB SC037134)ADVOGADO(A): GILBERTO LOPES TEIXEIRA (OAB SC018002)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 132 - 04/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 05:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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04/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:04
Juntado(a)
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02/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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12/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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11/08/2025 17:14
Juntado(a)
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11/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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08/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:40
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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07/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:18
Juntado(a)
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30/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:45
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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15/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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13/07/2025 08:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01CV
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13/07/2025 08:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALPHA SERVICOS DE REPAROS E MANUTENCAO EIRELI)
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09/07/2025 13:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/07/2025 17:19
Remetidos os Autos - IAI01CV -> FNSCONV
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16/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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13/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 111
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13/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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13/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018771-27.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE: INSUMOS HIDROSSEMEADURA VERDETEC LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LOPES TEIXEIRA (OAB SC016812)ADVOGADO(A): DANIEL YUKIO KAKEHASHI KAMEI (OAB SC037134)ADVOGADO(A): GILBERTO LOPES TEIXEIRA (OAB SC018002) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o cálculo atualizado do débito. -
12/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018771-27.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE: INSUMOS HIDROSSEMEADURA VERDETEC LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LOPES TEIXEIRA (OAB SC016812)ADVOGADO(A): DANIEL YUKIO KAKEHASHI KAMEI (OAB SC037134)ADVOGADO(A): GILBERTO LOPES TEIXEIRA (OAB SC018002) DESPACHO/DECISÃO I.
Determina-se a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC).
Se requerida, fica desde já autorizada, de modo automatizado, a repetição programada de ordem, pelo prazo de 30 dias. Positiva a constrição, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Havendo alguma arguição pela parte executada, colha-se a manifestação da parte exequente, em 5 dias, e venham conclusos para decisão.
II. Utilize-se o sistema RENAJUD para busca de veículo(s) penhorável(eis) do executado, nos termos do art. 835, IV, do CPC.
Positiva a busca, cadastre-se restrição de transferência.
Feito isso, intime-se o exequente para, em 15 dias: a) delimitar, conforme o caso, o objeto da penhora, na hipótese de restrição efetivada sobre mais de um veículo; b) informar o valor de mercado do(s) veículo(s), conforme Tabela de Preços Médios, divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE (www.fipe.org.br).
Se não houver gravame de alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora sobre o(s) automóvel(eis) indicado(s) pela parte exequente, na forma do artigo 845, §1º, do CPC, nomeando-a como depositária (art. 838, IV, c/c 840, II e § 1º, do CPC), salvo se anuir que o bem fique depositado em mãos da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). Se a restrição tiver atingido mais de um veículo, e a parte exequente dispensar a penhora de algum, libere-se a restrição conforme dispensa do credor.
O valor da avaliação do bem será aquele informado pela tabela FIPE.
Conforme o caso, expeça-se mandado de remoção e depósito em mãos da parte exequente.
Intime-se o executado acerca da penhora, nos moldes do art. 841 do CPC.
Intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o interesse na adjudicação. Se formulado pedido de adjudicação pelo exequente, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC.
Se houver gravame de alienação fiduciária, oficie-se à instituição financeira para que, em 15 dias, apresente todos os dados referentes ao contrato (especificação dos valores já pagos, ainda devidos, prestações vincendas, eventual mora etc).
Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao interesse na penhora dos direitos decorrentes do contrato.
Positiva a manifestação do exequente, lavre-se termo de penhora sobre os direitos do contrato, intimem-se as partes, observado o art. 841 do CPC, e cientifique-se a instituição financeira.
III. Utilize-se o Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora de crédito (art. 860 do CPC).
IV. Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é sistema que visa atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
Com ele é possível solicitar informações sobre bens penhoráveis do executado, conforme dados mantidos pela Receita Federal Destarte, utilize-se o sistema INFOJUD, com a finalidade de obter informações sobre bens do devedor passíveis de penhora.
Obtidas informações, os dados deverão ser anexados ao processo em documento com sigilo nível 1, intimando-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito.
V. Com base no art. 782, § 3º, do CPC, defere-se o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Cumpra-se via SERASAJUD/SPCJUD.
Efetuado o pagamento da dívida, garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, ou extinta, por qualquer motivo extinta a execução, promova-se o imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, do CPC).
Intime(m)-se.
VI. O Provimento n. 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados".
De acordo com referido provimento: Art. 1°.
Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br , desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] O CNIB não se destina à singela consulta de bens imóveis em nome do devedor, para possível penhora.
Trata-se de ferramenta eletrônica destinada ao cumprimento de ordem de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto de determinada pessoa.
E a indisponibilidade de bens, por se tratar de medida que atinge indistintamente o patrimônio de determinada pessoal, deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, para fins acautelatórios, quando houver urgência e risco de ineficácia do provimento jurisdicional.
Não se trata de medida substitutiva da penhora ou que deva, invariavelmente, precedê-la.
No caso em análise, não há está comprovada qualquer situação que autorize a decretação, como medida assecuratória, da indisponibilidade de bens do devedor, até porque não esgotadas as vias, disponíveis ao credor, para indicação de bens imóveis passíveis de penhora.
A propósito, o Provimento n 89, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR".
Acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o citado provimento prescreve: Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009. § 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias. § 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais. § 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI: I – o registro imobiliário eletrônico; II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos; III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal; IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos; V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública.
Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
Parágrafo Único.
São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR: I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.
E sobre o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o provimento em questão disciplina: Art. 15.
O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
Art. 16.
O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas.
Parágrafo Único.
O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes.
Art. 17.
Compete, ainda, ao SAEC: I - desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias; II - estruturar a interconexão do SREI com o SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros; III - promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 18.
O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet: I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito; II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende: a. Informação de Registro. b. Emissão de Certidão. c. Exame e Cálculo. d. Registro.
III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado; IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado; V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação; VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros: a. Certidão. b. Nota de Exigência. c. Nota de Exame e Cálculo.
Parágrafo Único.
Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.
O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC está disponível no endereço eletrônico "https://registradores.onr.org.br/", havendo, entre as funcionalidades disponíveis ao usuário, a ferramenta pesquisa qualificada de bens, a qual permite ao interessado "a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado".
Portanto, a própria parte pode promover a pesquisa de bens imóveis passíveis de penhora.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de utilização do sistema CNIB.
Intime-se.
VII. Indefere-se o pedido de utilização do sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), uma vez que o acesso ao fluxo de movimentações financeiras da parte executada não é medida adequada à satisfação do débito exequendo, além de implicar em quebra de sigilo bancário, medida esta desproporcional, considerando o interesse eminentemente patrimonial da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DO CREDOR DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
REJEIÇÃO ACERTADA.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
BUSCAS NO SISTEMA SIMBA QUE OBJETIVAM SALVAGUARDAR INTERESSE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MÉTODOS COERCITIVOS AINDA NÃO REQUERIDOS.
COMANDO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE CONFIRMA. "4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."(REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.
Grifou-se).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053692-48.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023). Intime(m)-se.
VIII. O sistema "COAF", referido pela exequente (evento 104) como ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça, não está na lista de sistemas disponibilizados pela referida instituição.
Também não está na lista de sistemas internos ou externos da Corregedoria-Geral da Justiça deste estado.
Ante o exposto, indefere-se o pedido. -
22/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:23
Decisão interlocutória
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12/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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21/01/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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14/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 93
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22/11/2024 06:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 93
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06/11/2024 17:51
Expedição de ofício - 2 cartas
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06/11/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9167901, Subguia 4709810 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,24
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05/11/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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04/11/2024 13:42
Link para pagamento - Guia: 9167901, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4709810&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4709810</a>
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04/11/2024 13:41
Juntada - Guia Gerada - INSUMOS HIDROSSEMEADURA VERDETEC LTDA - Guia 9167901 - R$ 54,24
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 82
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01CV
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13/09/2024 13:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALPHA SERVICOS DE REPAROS E MANUTENCAO EIRELI)
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10/09/2024 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 05:36
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/09/2024 13:44
Remetidos os Autos - IAI01CV -> FNSCONV
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06/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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20/05/2024 10:47
Expedição de ofício - 1 carta
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20/05/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7936495, Subguia 4058027 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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17/05/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/05/2024 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7936495, Subguia 4058027
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17/05/2024 09:25
Juntada - Guia Gerada - VERDETEC BRASIL LTDA - Guia 7936495 - R$ 27,12
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/03/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 57
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:36
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
23/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2024 15:43
Despacho
-
31/01/2024 16:49
Juntada de Petição
-
17/10/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/10/2023 05:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
22/09/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/04/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2023 17:03
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 14:00
Juntada de Petição
-
27/03/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/02/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 16:23
Despacho
-
16/11/2022 01:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
14/11/2022 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/11/2022 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/11/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2022 10:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01CV
-
04/11/2022 10:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALPHA SERVICOS DE REPAROS E MANUTENCAO EIRELI)
-
04/11/2022 05:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
29/09/2022 16:52
Remetidos os Autos - IAI01CV -> FNSCONV
-
16/09/2022 16:27
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
31/08/2022 04:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 04:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
26/07/2022 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/07/2022 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2022 13:14
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/07/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2022 17:18
Despacho
-
22/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3880847, Subguia 2076884 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 542,15
-
19/07/2022 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3880847, Subguia 2076884
-
18/07/2022 22:40
Juntada - Guia Gerada - VERDETEC BRASIL LTDA - Guia 3880847 - R$ 542,15
-
18/07/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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