TJSC - 5000573-29.2025.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000573-29.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE: G A BORSA LATICINIOSADVOGADO(A): MARISTELA DALMORO (OAB SC062724) DESPACHO/DECISÃO 1.
Requereu a parte exequente a consulta no sistema SIGEN+, da Cidasc, para verificar a existência de semoventes registrados em nome da parte executada.
Todavia, a parte exequente não demonstrou de nenhuma forma que a parte executada atua com atividade agropecuária.
Muito pelo contrário, as informações contidas nos autos indicam que a parte executada reside em área urbana e atua profissionalmente em outra área.
Desta forma, indefiro a consulta no sistema SIGEN+, da Cidasc. 2. Intime-se a parte exequente para que indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9099/1995).
Comunicações e diligências necessárias. -
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000573-29.2025.8.24.0067/SC (originário: processo nº 50050858920248240067/SC)RELATOR: Raul Bertani de CamposEXEQUENTE: G A BORSA LATICINIOSADVOGADO(A): MARISTELA DALMORO (OAB SC062724)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 08/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:49
Despacho
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03/09/2025 07:41
Conclusos para despacho
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01/09/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 01:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 16:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073979620. Valor transferido: R$ 100,64
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29/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073979630. Valor transferido: R$ 69,39
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28/07/2025 14:20
Expedição de ofício - 1 carta
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25/07/2025 01:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
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25/07/2025 01:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDUARDO DA SILVA *12.***.*61-38)
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25/07/2025 01:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDUARDO DA SILVA)
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24/07/2025 19:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000573-29.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE: G A BORSA LATICINIOSADVOGADO(A): MARISTELA DALMORO (OAB SC062724) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente pediu a busca de ativos financeiros em nome da pessoa física e da pessoa jurídica do devedor, em virtude da responsabilidade pessoal e ilimitada do empresário individual. Conforme se extrai do artigo 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10.11.2016).
Assim, ao contrário do que se verifica nas sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
Tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária.
Logo, tendo a executada formato jurídico de empresário individual, possível estender a constrição ao patrimônio de ambos os cadastros. 2.
Cadastre-se o CPF e o CNPJ no polo passivo. 3.
Com fulcro no art. 854 do CPC, observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros da parte executada por intermédio do Sisbajud.
Na sequência, promova-se a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos.
Se houver pedido, defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Após, intime-se o titular dos ativos indisponibilizados por intermédio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo de impugnação sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação.
Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará.
Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos.
Se houver impugnação, intime-se o credor para manifestação e, na sequência, retornem conclusos no localizador de processos urgentes.
Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias.
Decorrido o prazo em branco, desde já determino a expedição de alvará para liberação ao devedor dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema e outras custas e despesas processuais, determino o cancelamento da indisponibilidade. 4.
Parcial ou inexitoso o bloqueio, intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito, sob pena de extinção.
Comunicações e diligências necessárias. -
18/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 12:50
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
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18/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:50
Decisão interlocutória
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18/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/06/2025 12:30
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 18:24
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
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06/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000573-29.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE: G A BORSA LATICINIOSADVOGADO(A): MARISTELA DALMORO (OAB SC062724) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado da pesquisa Renajud: 1 - Em caso de consulta positiva, fica a parte exequente intimada para, prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) encontrado(s) pelo Sistema Renajud.
Em caso positivo, apresentar dossiê atualizado (não mais de três meses) e avaliação do(s) veículo(s), que corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, inciso IV, do CPC.
Fica ainda intimado para informar a localização do(s) veículo(s). 2 - Em caso de consulta negativa, fica intimada a parte exequenta para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
30/05/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:59
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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29/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
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13/05/2025 19:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDUARDO DA SILVA *12.***.*61-38)
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11/04/2025 17:10
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
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04/04/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 06:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 13:45
Expedição de ofício - 1 carta
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06/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:39
Despacho
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03/02/2025 16:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005085-89.2024.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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03/02/2025 16:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005085-89.2024.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 31
-
03/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:16
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 31/01/2025
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31/01/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:16
Distribuído por dependência - Número: 50050858920248240067/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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