TJSC - 5001867-13.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001867-13.2025.8.24.0069/SCEXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): PATRICK CRUZ LOPES (OAB RJ218248)EXECUTADO: LOTERICA MATOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO ROVARIS DE LUCA (OAB SC013478)ADVOGADO(A): ANDRIELLI VUOLO LOPES (OAB SC045089)SENTENÇAAssim, acolho os embargos declaratórios para retificar o dispositivo da referida sentença, alterando, onde se lê: "Eventuais custas pela parte exequente." Leia-se: " Eventuais custas pela parte executada".
P.
R.
I.
Transitada, arquive-se. -
01/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001867-13.2025.8.24.0069/SCEXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): PATRICK CRUZ LOPES (OAB RJ218248)EXECUTADO: LOTERICA MATOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO ROVARIS DE LUCA (OAB SC013478)ADVOGADO(A): ANDRIELLI VUOLO LOPES (OAB SC045089)SENTENÇADiante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC.
Eventuais custas pela parte exequente.
Honorários conforme pactuado.
P.
R.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores.
Declaro o trânsito em julgado, ante a inexistência de interesse recursal.
Oportunamente, arquive-se. -
20/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:33
Homologada a Transação
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14/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/08/2025 15:46
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001867-13.2025.8.24.0069/SC EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): PATRICK CRUZ LOPES (OAB RJ218248) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
02/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:40
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/06/2025 03:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:02
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001867-13.2025.8.24.0069/SCEXECUTADO: LOTERICA MATOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO ROVARIS DE LUCA (OAB SC013478)ADVOGADO(A): ANDRIELLI VUOLO LOPES (OAB SC045089)DESPACHO/DECISÃODO PAGAMENTO I.
Intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador, se tiver advogado constituído, ou pessoalmente, se não tiver advogado ou caso já tenha transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença ? art. 513, § 4º, do CPC ?, no endereço de citação dos autos principais ou no último informado) para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do NCPC), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de honorários advocatícios, também, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º do NCPC), salvo no caso do rito do Juizado Especial Cível.
Caso citado por edital nos autos principais, intime-se por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo, proceda-se a nomeação de curador especial. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, caput, do NCPC, a multa e os honorários estabelecidos pelo 523, § 1º do mesmo caderno processual, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do NCPC).
Caso o executado tenha domicílio em local sem número residencial, providencie-se a citação diretamente por Oficial de Justiça.
O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Observará, ainda, quanto à eficácia da intimação por carta, que "o termo 'não procurado' significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda.
Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069650-5, de Tijucas, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 01-12-2015).
DA IMPUGNAÇÃO II.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
A impugnação, contudo, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do NCPC).
No caso de impugnação visivelmente protelatória, será imposta multa de até 20% (vinte por cento) do valor do cumprimento da sentença (art. 774 do NCPC).
DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE III.
Decorrido o prazo sem que o devedor efetue o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, comunicar se possui interesse em incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC) ou, ainda, levar o título judicial em questão a protesto e registro (art. 517, do CPC), devendo, para tanto, indicar: a) o(s) nome(s), a(s) qualificação(ões) e o endereço atualizado do(s) exequente(s) e do(s) executado(s); b) o(s) respectivo(s) número(s) do CPF/CNPJ e; c) o valor atualizado da dívida, acrescidos da multa e honorários (item "I").
IV.
Outrossim, durante este período, é facultado ao exequente, também, indicar bens ou requerer a penhora via Sisbajud, devendo informar: a) o(s) número(s) do CPF/CNPJ e; b) o valor atualizado a ser bloqueado, acrescidos da multa e honorários (item "I").
V.
Em caso de requerimento, que preencha as determinações acima ("a", "b" e "c" do item III), cumpra-se desde já, sem necessidade de nova conclusão.
VI.
Requerida a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) e cumprida a determinação prevista no item IV, 'a' e 'b', voltem concluso para análise. VII.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, intime-o pessoalmente, por AR, no endereço informado nos autos, para cumprimento dos itens III e IV, sob pena de extinção por abandono.
O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
VIII.
Decorrido o prazo do item VII, sem manifestação, voltem conclusos. -
19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:53
Despacho
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08/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:04
Despacho
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22/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:20
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 28/11/2024
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17/04/2025 17:19
Distribuído por dependência - Número: 50026013720208240069/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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