TJSC - 5055820-59.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:44
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50553965720258240000/TJSC
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19/08/2025 18:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50553965720258240000/TJSC
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30/07/2025 13:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50553965720258240000/TJSC
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16/07/2025 16:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 48 Número: 50553965720258240000/TJSC
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16/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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24/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5055820-59.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)EXECUTADO: ELTON REUS HEMEQUEADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (evento 28).
Instada a comprovar a sua tese, a parte executada se quedou inerte. II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV; grifei).
O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família.
O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento.
Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'.
Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema n° 1.153).
Ademais, "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X).
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos.
Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo.
Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários.
A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 439) Ainda, pontuo que a "lei processual restringe o direito fundamental à tutela executiva quando estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC), garantindo ao executado o necessário à sua manutenção e subsistência.
E à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, recai sobre o devedor - e não o exequente - o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos valores eventualmente bloqueados.
Ao magistrado cabe a tarefa de verificar, no caso concreto - e não de forma genérica -, a possibilidade de liberação da constrição" (TJSC, AI nº 4004827-45.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 14.06.2020; grifei).
No caso em apreço, a parte executada não logrou comprovar nenhuma das hipóteses legais acima, sendo impossível afirmar que os valores creditados em sua conta bancária e bloqueados pelo sistema SISBAJUD estejam relacionados exclusivamente a seus ganhos salariais ou tenham natureza de reserva monetária a fim de atender situações emergenciais. Inexiste, pois, qualquer documento a indicar que a verba indisponibilizada se trate de salário/proventos ou reserva financeira da parte (CPC, art. 833, X) que, aliás, foi intimada a apresentar documentos que corroborem a tese aventada, deixando o prazo transcorrer in albis.
A alegação de impenhorabilidade genérica, portanto, não pode prevalecer.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.677.144 (Informativo STJ nº 804/2024), delimitou que "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (grifei), circunstância não comprovada na hipótese vertente.
Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS CORRENTES DOS DEVEDORES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTIAS BLOQUEADAS NA CONTA DO AGRAVADO SEBASTIÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE VERBAS DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. DEVEDOR QUE NÃO DEMONSTRA QUE A CONTA CORRENTE ERA UTILIZADA COM FINALIDADE DE POUPAR RECURSOS. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA AGRAVADA AVELINA.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE A PERÍODO INFERIOR A UM MÊS. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR EVENTUAL ÂNIMO DE POUPAR. PENHORAS QUE DEVEM SER MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI nº 5030334-49.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 22.08.2024; grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS NAS CONTAS DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO CAPAZES, EM TESE, DE DERRUIR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO.
EIVA INEXISTENTE. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES DE CONTA DE PESSOAS FÍSICAS, PORQUANTO AS QUANTIAS PENHORADAS SÃO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR QUE ESTAS SÃO UTILIZADAS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA, NEM AO MENOS QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS EXECUTADOS.
OBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. 'A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.' (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) ALMEJADA LIBERAÇÃO DO MONTANTE LOCALIZADO EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EMPRESA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833 DO DIPLOMA PROCESSUAL.
PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI nº 5026925-65.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 04.07.2024; grifei) Dessa forma, faz-se mister a conversão da indisponibilidade em penhora. III – Isso posto, REJEITO a arguição e, por conseguinte, CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo.
Transfira-se o montante bloqueado para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º).
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Preclusa, informados os dados bancários em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados nos autos, conforme requerido. -
23/06/2025 21:35
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50919764620248240930/SC
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23/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5091976-46.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 33
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23/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:12
Decisão interlocutória
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20/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045376802. Valor transferido: R$ 1.331,62
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10/06/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/06/2025 01:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 35
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03/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 35
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03/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:02
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50919764620248240930/SC
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5055820-59.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: ELTON REUS HEMEQUEADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, apresentar extrato bancário discriminado acerca da origem do bloqueio financeiro, bem como cópia dos extratos bancários do mês do bloqueio e dos 3 meses que o antecederam.
Sobrevindo aos autos a referida documentação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 2 dias.
Após, retornem-se conclusos para decisão no localizador "GAB urgente-impenhorabilidade". -
19/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/05/2025 13:49
Determinada a intimação
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15/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 04:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 04:42
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045376799. Valor transferido: R$ 16,32
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14/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045376810. Valor transferido: R$ 349,21
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14/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045376780. Valor transferido: R$ 45,03
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14/01/2025 03:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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14/01/2025 03:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELTON REUS HEMEQUE)
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10/01/2025 11:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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17/11/2024 07:27
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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03/09/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 14:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50919764620248240930
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02/09/2024 14:33
Juntada de Petição - ELTON REUS HEMEQUE (RS090783 - MARCIO DA SILVA CHAVES)
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12/08/2024 23:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 08/08/2024
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22/07/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: IVANGLEZIO LIMBERGER
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22/07/2024 13:35
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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05/07/2024 10:50
Juntada de Petição
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21/06/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 16:38
Determinada a citação
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17/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8086463, Subguia 4131908 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.949,59
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07/06/2024 16:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8086463, Subguia 4131908
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07/06/2024 16:31
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 8086463 - R$ 1.949,59
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07/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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