TJSC - 5103459-73.2024.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5103459-73.2024.8.24.0930/SCREQUERENTE: ISRAEL DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)REQUERIDO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571)SENTENÇAAnte o exposto, acolhem-se os embargos declaratórios para sanar o vício, nos termos acima. -
05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5103459-73.2024.8.24.0930/SC REQUERIDO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571) ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração retro são tempestivos, em função do que a parte embargada fica intimada para se manifestar sobre o recurso em 5 dias (art. 1.023, § 2º, CPC). -
03/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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25/08/2025 15:10
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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25/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5103459-73.2024.8.24.0930/SCREQUERENTE: ISRAEL DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)REQUERIDO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, homologa-se a prova produzida. Custa pela parte autora.
Sem honorários.
Publicação, registro e intimação por meio eletrônico.
Transitada em julgado, permaneçam os autos à disposição das partes pelo período de 1 mês e, depois, arquivem-se (art. 383 do CPC). -
22/08/2025 17:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10164532, Subguia 5285443 - Boleto pago (5/5) Baixado - R$ 65,83
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22/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10164532, Subguia 5285442 - Boleto pago (4/5) Baixado - R$ 65,83
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01/07/2025 14:36
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10164532, Subguia 5285440 - Boleto pago (3/5) Baixado - R$ 65,83
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09/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:25
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:45
Juntada de Petição - BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. (PR032571 - ANDRE LUIZ SCHMITZ)
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28/05/2025 13:41
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 39
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26/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5103459-73.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: ISRAEL DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de produção antecipada de prova.
Os arts. 381 e 382 do CPC prescrevem: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Na espécie, a requerente alega, em síntese, que: vem percebendo descontos recorrentes em seus contracheques pela instituição bancária requerida.
Buscou esclarecimento junto ao Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.A. pois não reconhecia a origem dos descontos, no entanto, lhe foi negada essa informação mesmo após notificação extrajudicial enviada pelo requerente.
Juntou documentos a fim de comprovar as alegações.
Justifica-se, pela causa de pedir apresentada, a necessidade de produção antecipada da prova, razão pela qual o pedido deve ser admitido e processado, na forma da lei.
Cite-se a requerida para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de produção antecipada de prova, em 15 dias.
Conforme o caso, intime-se para réplica.
Intime(m)-se. -
22/05/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:37
Determinada a citação
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22/05/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10164532, Subguia 5285439 - Boleto pago (2/5) Baixado - R$ 65,83
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15/04/2025 09:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10164532, Subguia 5285438 - Boleto pago (1/5) Baixado - R$ 65,82
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14/04/2025 20:38
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 31
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14/04/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:26
Link para pagamento - Guia: 10164532, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5285438&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5285438</a> (1/
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09/04/2025 12:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10164532, Subguia 5285437
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09/04/2025 12:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 09/04/2025 12:25:39)
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09/04/2025 12:25
Juntada - Guia Gerada - ISRAEL DOS SANTOS - Guia 10164532 - R$ 329,14
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09/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISRAEL DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:19
Gratuidade da justiça não concedida
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05/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/02/2025 21:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA04 para IAI01CV01)
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13/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:29
Terminativa - Declarada incompetência
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13/02/2025 02:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:41
Decisão interlocutória
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21/11/2024 19:23
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 13:48
Decisão interlocutória
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27/09/2024 18:35
Conclusos para decisão
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27/09/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISRAEL DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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