TJSC - 0302788-25.2015.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 136 e 137
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31/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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29/08/2025 06:14
Conclusos para juízo de adequação
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138
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28/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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28/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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28/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302788-25.2015.8.24.0007/SC APELANTE: NELSON JOEL ZIMMERMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): KARIN FOGACA (OAB SC009729)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE HERMES (OAB SC020593)APELANTE: SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): TALITA PAULI RIZZATTI DA ROSA (OAB SC042938)ADVOGADO(A): FERNANDO LISBOA (OAB SC016258)ADVOGADO(A): CÉLIO MANGRICH JÚNIOR (OAB SC014897)APELANTE: MARILIA LUCIA MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARIN FOGACA (OAB SC009729)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE HERMES (OAB SC020593) DESPACHO/DECISÃO O presente Recurso Especial tangencia a controvérsia apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 905/STJ, em regime de recursos repetitivos (leading case: REsp n. 1.492.221/PR), com pertinência temática relacionada ao RE n. 870.947/SE (TEMA 810/STF) e ao RE n. 1.505.031/SC (TEMA 1.361/STF), julgados pelo Supremo Tribunal Federal à luz da sistemática da repercussão geral. Pois bem.
No julgamento do TEMA 905/STJ, em 22.02.2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4.
Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (grifou-se).
Em 17.04.2015 o Tribunal Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia pertinente à "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", afetando-a ao TEMA 810/STF (RE 870.947/SE). E, ao apreciar o leading case (RE 870.947/SE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou as seguintes teses jurídicas: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, RE 870.947/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Nesse sentido, vale transcrever a ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos declaratórios, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. Em 03.10.2019, contudo, a Corte Suprema, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração, decidindo não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucionalEmbargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada (STF, RE 870947 ED, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 03.10.2019).
O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020.
A par disso, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a seguinte tese jurídica: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel.
Min.
Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024. Pois bem.
No caso em apreço, o Colegiado de origem assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OBRA PÚBLICA DE GRANDE VULTO REALIZADA NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES QUE CULMINOU EM AVARIAS NO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR AMBOS OS RÉUS. PROEMIAL RECHAÇADA COM LASTRO NA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NEXO CAUSAL LASTREADO NA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, PELA PROVA TÉCNICA CARREADA AOS AUTOS, TANTO DE REGULARIDADE DO IMÓVEL EM MOMENTO PRECEDENTE À EXECUÇÃO DA OBRA, QUANTO DA AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO ESTUDO PRÉVIO DE VIZINHANÇA, ALÉM DA EXPRESSA CONCLUSÃO DE QUE OS DANOS RECLAMADOS ENCONTRAM NEXO CAUSAL COM EXECUÇÃO DA OBRA DE MACRODRENAGEM REALIZADA NA RUA PATRÍCIO ANTÔNIO TEIXEIRA.
DANOS MATERIAIS QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A POTENCIAL MAGNITUDE DO IMPACTO CAUSADO PELO EVENTO, BEM COMO, COM AS AVARIAS ENCONTRADAS PELO EXPERT QUANDO DA RESPECTIVA INSPEÇÃO DO IMÓVEL ATINGIDO.
FIXAÇÃO PROMOVIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE, ADEMAIS, NÃO RESTOU DERRUÍDA.
DANO MORAL EVIDENTE, DIANTE DOS TRANSTORNOS INERENTES ÀS AVARIAS NA PROPRIEDADE EM QUE RESIDE O NÚCLEO FAMILIAR DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA A PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO A QUO DE FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362 DO STJ.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado na decisão objurgada, em linha de princípio, não se coaduna com aquele atribuído à matéria pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral (TEMAS 810/STF e 1.361/STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 905/STJ), motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Câmara Julgadora para análise de eventual juízo de adequação em observância ao disposto no art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil. Registra-se, por oportuno, que o exercício do juízo de conformidade, disciplinado no art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil, configura-se como uma "faculdade dada pela norma comentada ao órgão do tribunal a quo que proferiu o acórdão impugnado" (NERY JUNIOR; Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 1176 – grifou-se). Assim sendo, possibilitar o exercício do juízo de adequação é medida impositiva decorrente da observância da sistemática processual disciplinada no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos ao Colegiado de origem para exame de eventual juízo de retratação em relação aos TEMAS 810/STF, 905/STJ e 1.361/STF. Após, voltem os autos conclusos para análise dos recursos. Intimem-se. -
27/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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26/08/2025 17:02
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
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14/08/2025 17:45
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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14/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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04/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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31/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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24/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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24/07/2025 15:22
Determinada a intimação
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07/05/2025 04:03
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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19/08/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95, 101 e 107
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03/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91, 92, 97, 98, 103 e 104
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22/07/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93, 99 e 105
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 97, 98, 99, 103, 104 e 105
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09/07/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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09/07/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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09/07/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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09/07/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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09/07/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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09/07/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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08/07/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 101 e 107
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02/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 16:16
Recurso Extraordinário sobrestado
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02/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 16:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
02/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 16:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
02/05/2024 17:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
02/05/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
28/04/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
18/04/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
18/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
17/04/2024 17:27
Juntada de Petição
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
14/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2024 17:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
07/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
06/03/2024 19:24
Juntada de Petição
-
06/03/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
15/02/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
14/02/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/02/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 497193, Subguia 97033 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
-
08/02/2024 14:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 497193, Subguia 97033
-
08/02/2024 14:44
Juntada - Guia Gerada - NELSON JOEL ZIMMERMANN - Guia 497193 - R$ 233,96
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67 e 69
-
20/01/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
10/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2023 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0201 -> DRI
-
19/12/2023 15:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/12/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2023<br>Data da sessão: <b>19/12/2023 14:00</b>
-
04/12/2023 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302788-25.2015.8.24.0007/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ APELANTE: NELSON JOEL ZIMMERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): KARIN FOGACA (OAB SC009729) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE HERMES (OAB SC020593) APELANTE: SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): TALITA PAULI RIZZATTI DA ROSA (OAB SC042938) ADVOGADO(A): FERNANDO LISBOA (OAB SC016258) ADVOGADO(A): CÉLIO MANGRICH JÚNIOR (OAB SC014897) APELANTE: MARILIA LUCIA MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): KARIN FOGACA (OAB SC009729) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE HERMES (OAB SC020593) APELANTE: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (RÉU) PROCURADOR(A): MARCOS VINICIOS GONÇALVES PROCURADOR(A): AMANDA FRANCIELE DE LIMA APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de dezembro de 2023.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
01/12/2023 11:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2023
-
01/12/2023 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/12/2023 11:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 19
-
04/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/09/2023 17:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB2 -> GPUB0201
-
25/09/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
21/09/2023 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
18/09/2023 12:37
Juntada de Petição
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
13/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 40
-
05/09/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2023 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
-
05/09/2023 17:59
Despacho
-
05/09/2023 15:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMPUB2 -> GPUB0201
-
04/09/2023 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/08/2023 18:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 30/08/2023 18:26:30)
-
30/08/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/08/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/08/2023 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
-
30/08/2023 18:10
Despacho
-
30/08/2023 17:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0201
-
29/08/2023 14:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
-
28/08/2023 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 28
-
19/08/2023 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2023 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0201 -> DRI
-
09/08/2023 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2023 14:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2023<br>Data da sessão: <b>08/08/2023 14:00:00</b>
-
24/07/2023 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de agosto de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302788-25.2015.8.24.0007/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ APELANTE: NELSON JOEL ZIMMERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): KARIN FOGACA (OAB SC009729) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE HERMES (OAB SC020593) APELANTE: SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): TALITA PAULI RIZZATTI DA ROSA (OAB SC042938) ADVOGADO(A): FERNANDO LISBOA (OAB SC016258) ADVOGADO(A): CÉLIO MANGRICH JÚNIOR (OAB SC014897) APELANTE: MARILIA LUCIA MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): KARIN FOGACA (OAB SC009729) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE HERMES (OAB SC020593) APELANTE: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (RÉU) PROCURADOR(A): MARCOS VINICIOS GONÇALVES PROCURADOR(A): AMANDA FRANCIELE DE LIMA APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2023.
Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Presidente -
21/07/2023 11:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2023
-
21/07/2023 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/07/2023 11:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/08/2023 14:00</b><br>Sequencial: 10
-
16/06/2021 21:13
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0201
-
16/06/2021 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2021 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2021 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
29/04/2021 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
-
29/04/2021 18:31
Vista ao MP
-
28/04/2021 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0701 para GPUB0201)
-
28/04/2021 08:56
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 18:04
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0701 -> DCDP
-
27/04/2021 18:04
Determina redistribuição por incompetência
-
23/04/2021 15:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
-
23/04/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 20:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
-
22/04/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/04/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 169 do processo originário (03/02/2021). Guia: 1180305 Situação: Baixado.
-
22/04/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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