TJSC - 5013284-61.2022.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 21:27
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 18:03
Determinado o Arquivamento
-
27/06/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS102 -> JVE03FP
-
24/06/2025 16:32
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/06/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013284-61.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah FilhoRECORRIDO: CELIO VIEIRA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA REGINA DIAS (OAB SC049304)ADVOGADO(A): ANDREIA INDALENCIO ROCHI (OAB PR029345)ADVOGADO(A): MARLON MORAES (OAB SC037947) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
SERVIDOR PÚBLICO em atividade.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUANTIA PAGA A MENOR QUANDO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA LIMITADO A 85% DA REMUNERAÇÃO (ART. 112 DA LCM 266/2008).
POSSIBILIDADE.
CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO APLICÁVEL.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA DA DECISÃO PROLATADA NA ADI N. 5024951-61.2022.8.24.0000 DO TJSC.
REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL. "Quando, a pedido do servidor e observado o interesse da Administração, a licença-prêmio é convertida em pecúnia, a verba paga a tal título tem caráter indenizatório e não remuneratório, motivo pelo qual, nessa hipótese, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos não é aplicável ao caso.
Quando o servidor público requer a conversão da licença-prêmio em pecúnia, aceitando o pagamento da indenização reduzido para 85% da remuneração, o faz por livre e espontânea vontade ao celebrar um negócio jurídico (acordo de vontades) com a administração, sobretudo porque o art. 112, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 266/2008, não é uma norma cogente, ou seja, o servidor não está obrigado a requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia, nem o Município é obrigado a efetuar o pagamento da indenização, já que a aceitação do pedido do servidor está condicionada ao interesse público, e, por isso, não se pode falar em enriquecimento sem causa da Administração. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5024951-61.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, rel. designado (a) Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 07-12-2022)." SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, para, em reforma à sentença, julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 15:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 12:43
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b>
-
26/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 12/06/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 12/06/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5013284-61.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 367) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): LUIZ EDUARDO DE CARVALHO SILVA PROCURADOR(A): Nivia Simas PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO RECORRIDO: CELIO VIEIRA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA REGINA DIAS (OAB SC049304) ADVOGADO(A): ANDREIA INDALENCIO ROCHI (OAB PR029345) ADVOGADO(A): MARLON MORAES (OAB SC037947) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
23/05/2025 12:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
23/05/2025 11:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 367
-
06/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/02/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/12/2022 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
08/12/2022 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/12/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 15:44
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS102
-
07/12/2022 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/12/2022 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
21/11/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2022 14:06
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/10/2022 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
26/09/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/09/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/09/2022 09:22
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 14:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/09/2022 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/09/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 21. Guia: 4220373 Situação: Baixado.
-
09/09/2022 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
22/08/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2022 17:22
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 12:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
17/06/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIO VIEIRA RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/06/2022 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/05/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2022 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2022 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/04/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2022 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2022 18:53
Determinada a citação
-
06/04/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIO VIEIRA RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/04/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003402-45.2020.8.24.0006
Valter Marino Zimmermann
Camara de Vereadores de Barra Velha
Advogado: Claudia Bressan da Silva Brincas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2020 13:07
Processo nº 5003402-45.2020.8.24.0006
Valter Marino Zimmermann
Camara de Vereadores de Barra Velha
Advogado: Claudia Bressan da Silva Brincas
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 16:33
Processo nº 5127080-75.2022.8.24.0023
Licia Neppel
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/11/2022 15:13
Processo nº 5127080-75.2022.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Licia Neppel
Advogado: Anelise Simas
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2025 18:04
Processo nº 5034533-15.2024.8.24.0033
Arthur Palumbo dos Santos
Samuel Elias Tiburtino dos Santos
Advogado: Diego Ouriques
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2024 15:48