TJSC - 5027447-81.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:41
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:38
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5027447-81.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAOADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Monitória ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAO contra MAURICIO FERNANDES DA ROSA, em que o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do respectivo mandado cientificou a parte por aplicativo de mensagem (Whatsapp), certificando o ocorrido. 2.
A propósito vale destacar que "é dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo.
Vislumbrada a ciência inequívoca acerca da ação judicial e do não comparecimento, a tempo e modo, para oferta de contestação, resta caracterizada a revelia.
O instituto contempla, dentre seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mormente quando esta produz provas capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações. [...]" (AC n. 5002845-87.2020.8.24.0061, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 13-7-2021).
Nesse sentido, foi editada a Resolução CNJ n. 354, de 19/11/20201, prevendo que o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário tomado conhecimento do seu conteúdo, cujo cumprimento será documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Portanto, a realização da citação e/ou intimação por meio de aplicativo de mensagem Whatsapp, a ser efetivada por auxiliar da justiça, tem sua validade condicionada à presença dos elementos que confirmem sua autenticidade, em consideração ao disposto nas normas acima citadas, que deverão ser estritamente observadas pelo Oficial de Justiça por ocasião da realização da diligência2. 3.
Assim, considerando a realização do ato pelo oficial de justiça e certificado o êxito da diligência, solicite-se ao meirinho informações acerca da observância do disposto nos artigos 8º a 10º, da Resolução CNJ n. 354, de 19/11/2020, no que tange à citação/intimação realizada, devendo a sua ocorrência ser certificada nos autos pelo oficial de justiça. 4.
Com a informação, voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. 1.
Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ouII - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. 2.
TJSP; Agravo de Instrumento 2087821-42.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022 -
27/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:26
Despacho
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13/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:42
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 14:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 14/07/2025
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10/07/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: FLAVIO MOACIR DALLABRIDA
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10/07/2025 18:10
Expedição de Mandado de citação - DCQCEMAN
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09/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:02
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5027447-81.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAOADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, opor embargos ou pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios.
Arbitro os honorários advocatícios em 5% do valor atualizado da causa.
A constrição de bens é incompatível com a ação monitórias e será efetuada ao seu tempo e modo, se ocorrer a conversão do mandado injuntivo em título judicial. -
19/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:03
Determinada a citação
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06/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9861001, Subguia 5108663 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 519,37
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25/02/2025 15:13
Link para pagamento - Guia: 9861001, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5108663&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5108663</a>
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25/02/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAO - Guia 9861001 - R$ 519,37
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25/02/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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