TJSC - 5000899-24.2024.8.24.0002
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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02/07/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000899-24.2024.8.24.0002/SC AUTOR: AGUSTINHO GRANVILLEADVOGADO(A): ANDREIA MARAFAO (OAB SC035250)RÉU: GARCA BRANCA ENERGETICA SAADVOGADO(A): JOVENTINO VIEIRA (OAB SC007860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação indenizatória por faixa de servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica" ajuizada por AGUSTINHO GRANVILLE em desfavor de GARCA BRANCA ENERGETICA SA.
Em síntese, o autor sustentou que sobre a área de 5.758,36m² a requerida instalou uma rede de transmissão de energia elétrica, sem constituir formalmente a servidão de passagem e sem propor a indenização cabível pelo direito de passagem.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela desvalorização decorrente das limitações causadas pela da servidão de passagem dos cabos de alta tensão (evento 1, INIC1).
Em decisão inicial os autos foram remetidos para o juízo comum em razão da complexidade da causa (evento 4, DESPADEC1).
A parte autora efetuou o pagamento das custas processuais (evento 14, CUSTAS1).
A citação da parte requerida foi determinada no evento 15, DESPADEC1.
A parte ré contestou a ação no evento 24, CONT1 oportunidade na qual alegou, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível.
Sustentou que o autor assinou documento de autorização de passagem para a travessia da linha de transmissão de forma gratuita e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
Quanto ao mérito, argumentou que a área de ocupação da faixa de servidão é da ordem de 3.453,55m² e a faixa de servidão é de 12 metros, sendo o valor do hectare em média R$ 42.600,00; o valor da indenização a ser pago aos expropriados, quando devido, não pode ser o valor total da faixa utilizada, mas sim a aplicação de um Coeficiente de Servidão; inexistência de dano indenizável em virtude de ausência de prova do prejuízo suportado; condenação do requerente em litigância de má-fé, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica no evento 28, RÉPLICA1.
Instadas a se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (evento 29, ATOORD1), a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica (evento 33, PET1) para apurar o tamanho da área de ocupação da faixa de servidão, danos causados e o coeficiente de servidão que determina o percentual da indenização.
A parte ré requereu a produção de prova testemunhal para provar que o autor concordou com a passagem da linha de transmissão da forma realizada e que não procurou a Empresa em busca de pagamento ().
Os autos vieram conclusos. Decido. 1.
Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem quanto a prescrição da demanda e sobre em que ano houve a passagem de linha de transmissão de energia elétrica, uma vez que a Resolução Autorizativa de Declaração de Utilidade Pública é datada do ano de 2015 (evento 24, ANEXO3); a portaria sobre o projeto de enquadramento no REIDI é datada do ano de 2015 (evento 24, ANEXO4) e a autorização de passagem assinada pelo autor é datada do ano de 2016 (evento 24, ANEXO5). 2.
Após, conclusos para decisão ou sentença, conforme petições apresentadas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:47
Despacho
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/02/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:59
Decisão interlocutória
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27/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/11/2024 18:55
Juntada de Petição
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01/11/2024 12:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 01/11/2024
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/10/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/10/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:50
Juntada de Petição
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11/09/2024 19:35
Juntada de Petição - GARCA BRANCA ENERGETICA SA (SC007860 - JOVENTINO VIEIRA)
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23/08/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: LACIR DE SOUZA BUENO
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23/08/2024 14:22
Expedição de Mandado - AHTCEMAN
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23/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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19/08/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2024 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 00:29
Determinada a citação
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22/07/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8331321, Subguia 4269782 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.477,22
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19/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2024 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8331321, Subguia 4269782
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12/07/2024 15:34
Juntada - Guia Gerada - AGUSTINHO GRANVILLE - Guia 8331321 - R$ 1.477,22
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12/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGUSTINHO GRANVILLE. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/07/2024 14:47
Redistribuído por sorteio - (AHTUN01 para AHTUN01)
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12/07/2024 14:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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11/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 19:15
Decisão interlocutória
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25/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGUSTINHO GRANVILLE. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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