TJSC - 5009733-23.2023.8.24.0011
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 34
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06/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/06/2025 00:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/06/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 32
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03/06/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 32
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03/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:02
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009733-23.2023.8.24.0011/SC AUTOR: SHINE INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDAADVOGADO(A): STEFANI PAMELA LINO NOVAKOSKI (OAB SC068226)ADVOGADO(A): LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724)ADVOGADO(A): JESSE MORAES VASCOTTO (OAB SC025468)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação Revisional cumulada com Repetição de Indébito proposta por SHINE INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA contra BANCO DO BRASIL S.A. A Banco não apresentou contestação, de modo que sua revelia deve ser reconhecida. Os autos vieram-me conclusos.
O Código de Processo Civil de 2015 tem como princípio evitar a prolação de decisões surpresa.
Nesse sentido é a regra geral do seu art. 9º, caput: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".
Especificamente sobre o tema da prescrição e da decadência, dispõe o art. 487 do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:[...]II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;[...]Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Sobre o tema, escreveram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz pode extinguir o processo com fundamentação em decadência ou prescrição, de ofício, mas apenas depois de ouvidas as partes – em especial a parte autora, que tem, assim, oportunidade de defender a propositura da ação dentro do prazo decadencial.
Ademais, o juiz, muito embora seja diretor do processo, não é ditador – mesmo a parte beneficiada com o decreto de prescrição pode ter interesse no seguimento da ação.
A exceção é a hipótese de indeferimento inicial: o juiz pode deixar de ouvir as partes nessa hipótese, e estas, caso se vejam lesadas, podem recorrer da sentença (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. 2. tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1145, nt. 17 ao art. 487).
Nesse contexto, mister se faz a oitiva das partes. 2.
Pelo exposto, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a ocorrência ou não da prescrição, no prazo de 15 dias, em relação à pretensão de repetição do indébito. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 543-C).
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV).
TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO.
CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1. - "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art.177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art.206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento." 2.
Caso concreto: prescrição da pretensão. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1361730/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016) Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos. -
19/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/04/2025 13:54
Juntada de Petição
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04/09/2024 14:39
Alterado o assunto processual
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04/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/06/2024 03:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/06/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHINE INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 18:41
Determinada a citação
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26/03/2024 20:44
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/03/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 17:09
Decisão interlocutória
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02/10/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BQECM01 para FNSURBA13)
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31/08/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 18:16
Terminativa - Declarada incompetência
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07/08/2023 18:12
Conclusos para despacho
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07/08/2023 17:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/07/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHINE INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/07/2023 18:05
Distribuído por dependência - Número: 05018772220128240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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