TJSC - 5001641-05.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lebon Regis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 13:51
Juntada de Petição - SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC009195 - EVERALDO LUÍS RESTANHO / SC031150 - TAMYRIS GIUSTI)
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28/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 13:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 13:02
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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07/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO BARBOSA DE PAULA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001641-05.2025.8.24.0167/SC AUTOR: LEANDRO BARBOSA DE PAULAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia proposta por LEANDRO BARBOSA DE PAULA em face de SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que: seu nome está inscrito em débito vencido no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), junto ao Banco Central (Bacen); a dívida tem origem de um contrato celebrado; não recebeu prévia notificação da inscrição.
Requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento da tutela de urgência para que a ré retire o débito registrado em seu nome do SCR; a aplicação do Código Consumerista; a inversão do ônus da prova; o cancelamento definitivo da inscrição no SCR; compensação por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (1.1).
Instado a comprovar sua hipossuficiência econômica (6.1), acostou documentos (10.1). É o relato. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX da CF/88).
Da tutela de urgência A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante arts. 300 a 310 do CPC.
O art. 300 do Código de Processo Civil regulamenta que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, uma vez que o pedido da parte autora está fundamentado na ausência de prévia notificação, admitindo que a inscrição do importe de R$ 98,83 como dívida no SCR decorre de contratação lícita com o demandado (1.1, pg. 01).
Por outro lado, o periculum in mora é evidente, em virtude da repercussão negativa que as inscrições nos órgãos de proteção ao crédito acarretam, em especial a restrição de crédito delas decorrentes.
Outrossim, a medida é reversível, o que não causará prejuízos à parte ré caso venha a ser cassada, ao contrário dos danos que seriam suportados pela parte autora em caso de manutenção da negativação. Ante o exposto: 1. Recebo a inicial e sua emenda, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. 2.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida promova a exclusão do débito de R$ 98,83 do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, se abstenha de efetuar nova inscrição até o julgamento final do presente feito, sob pena de multa diária no montante de R$500,00, limitado a R$10.000,00. 3. DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, com fulcro nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, porquanto comprovada sua hipossuficiência econômica. 4. Amoldando-se a parte autora ao conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte ré ao conceito de fornecedor insculpido no art. 3º do CDC, INVERTO o ônus da prova, em virtude da caracterização da hipossuficiência exigida pelo art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, saliento que, nos termos da Súmula nº 55 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Ademais, no mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.282/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Ainda que não deferida a inversão do ônus da prova, caberia às rés a demonstração da contratação válida, ante a impossibilidade da parte autora provar que não contratou (fato negativo). 5. Em casos semelhantes, a experiência comprova que as partes não possuem interesses conciliatórios no nascedouro da relação processual.
Dessa forma, a designação de audiência não atingirá sua finalidade, além de sobrecarregar a pauta de audiências desta Unidade Jurisdicional e retardará a marcha processual.
Assim sendo, DEIXO de designar audiência de conciliação.
Ressalva-se, no entanto, que, havendo interesse na composição amigável, poderão as partes, a qualquer momento, requerer a designação de audiência conciliatória ou, ainda, apresentar proposta escrita. 6.
Cite-se a parte demandada, para, querendo, responder ao pedido, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não seja contestada a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial, com fundamento nos artigos 335 e ss., 341 e 344, todos do Código de Processo Civil.
Deverá, na ocasião, apresentar as informações necessárias ao esclarecimento da questão, carreando aos autos a documentação pertinente, observando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei 8.078/1990), sob pena de preclusão. 7. Sobrevindo contestação, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).
Cumpra-se. -
03/07/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 23:32
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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03/07/2025 23:32
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001641-05.2025.8.24.0167/SC AUTOR: LEANDRO BARBOSA DE PAULAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Todavia, o Código de Processo Civil permite que se solicite à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura na Resolução 11/2018, para que os magistrados observem os critérios estabelecidos pela jurisprudência, mediante análise criteriosa da documentação apresentada e, caso verifiquem a presença de fragilidade na declaração de hipossuficiência, apresentem rol exemplificativo de documentos e intimem a parte para comprovar que sua situação financeira se enquadra nos requisitos de hipossuficiência estabelecidos. Portanto, nada obsta que se investigue a veracidade da afirmação de hipossuficiência que respalda o pedido.
Assim, antes de deliberar sobre o benefício da justiça gratuita, determino que a parte autora junte aos autos documentos atualizados que indiquem a renda auferida pelo núcleo familiar, incluindo eventual cônjuge ou companheiro(a), dentre os quais: a) certidão de nascimento, casamento ou documento em que conste o Estado Civil atual; b) certidões negativas de imóveis e veículos, emitidas pelo CRI da região e Detran, em seu nome e do cônjuge ou companheiro(a); c) cópia da Carteira de Trabalho com a indicação das registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou ausência (dispensado se servidor público), da parte e de seu cônjuge ou companheiro(a); d) demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 (três) meses, da parte e de seu cônjuge ou companheiro(a); e) se sócio de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pro labore pago a todos os beneficiários e as retiradas; f) extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) em seu nome e/ou cônjuge/companheiro(a) nos últimos 60 (sessenta) dias, em todos os bancos, fintechs e equivalentes; g) declaração assinada em que conste: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas. i) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); e j) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida).
Pondero que, entre outros fatores, é razoável observar o critério adotado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que atende àqueles que possuem renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). 2.
Ante o exposto, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos necessários para postular o benefício da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento.
Autorizo o parcelamento das custas iniciais, em 3 (três) parcelas mensais, mediante pagamento por boleto bancário, ou em até 12 (doze) vezes, se efetuado por meio de cartão de crédito, conforme autoriza expressamente a Resolução CM 3/2024. Ademais, requerido o parcelamento, deverá a parte autora recolher a primeira parcela dentro do prazo de 15 dias acima referido (que conta deste despacho, e não do requerimento), competindo-lhe o controle do respectivo pagamento.
Por fim, não é demasiado salientar que eventual intimação promovida por este Juízo após a emissão do boleto tem por finalidade, tão somente, a cooperação com a parte interessada, não sendo hábil a reabrir o prazo para pagamento fixado, que, reitere-se, é de incumbência da própria parte. -
27/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:15
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para LNGUN01)
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14/05/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO BARBOSA DE PAULA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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