TJSC - 5003606-53.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:00
Intimado em audiência
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20/08/2025 17:00
Intimado em audiência
-
20/08/2025 17:00
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 20/08/2025 14:00. Refer. Evento 46
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20/08/2025 14:46
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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20/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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19/08/2025 14:33
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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18/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:01
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 21:35
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 22:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 12:12
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
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07/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/06/2025 13:25
Expedição de ofício
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07/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/06/2025 13:24
Expedição de ofício
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07/06/2025 13:24
Expedição de ofício - 1 carta
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06/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ SOUZA GARCIA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003606-53.2024.8.24.0005/SC AUTOR: EDILAMAR PEREIRAADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE FURLAN (OAB SC066710)ADVOGADO(A): CRISTIANE GUGELMIN (OAB PR058298)RÉU: BEATRIZ SOUZA GARCIAADVOGADO(A): DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA (OAB SC012063)ADVOGADO(A): HELOISE SIQUEIRA GARCIA (OAB SC038153)ADVOGADO(A): BARBARA LISBOA CAMPOS (OAB SC071607) DESPACHO/DECISÃO EDILMAR PEREIRA ajuizou "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS" em face de BEATRIZ SOUZA GARCIA.
A parte autora alegou, em síntese, que: 1) "em 04 de agosto de 2021, a vítima Daniel Alves, jovem de 22 anos, filho da requerente, por volta das 13h35min, conduzia a motocicleta Honda/CG 150 TITAN, de sua propriedade pela Rua Joaquim Nunes, quando, por imprudência da requerida, fora surpreendido pela mesma atravessando a rua, vindo a colidir com a requerida e, posteriormente, sem controle, com uma terceira motocicleta"; 2) "devido à culpa da requerida o filho da requerente veio a falecer ainda no local do acidente" e 3) "é patente a culpa exclusiva da requerida pelo acidente, uma vez deu causa quando agiu com imprudência e negligência, sem qualquer respeito às normas de trânsito.".
Com base nos dispositivos legais pertinentes, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A autora desistiu do pleito relativo aos danos materiais (evento 10, DESPADEC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 23, CONT2).
Sustentou, em suma, que: 1) "o filho da autora adentrou na via em alta velocidade, atropelou a requerida e ainda colidiu com outra motocicleta que vinha em sentido contrário"; 2) "agiu prudentemente ao atravessar a rua, se certificando de que não vinha nenhum veículo"; 3) "como o filho da autora estava em velocidade incompatível com o local, não teve condições de impedir o acidente ocorrido"; 4) "o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima que adentrou na via sem a devida cautela e fora da velocidade permitida" e 5) "em caso de eventual reconhecimento de responsabilidade da requerida, imperioso que se considere a concorrência de culpas pelo acidente".
Houve réplica (evento 29, PET1).
Justiça gratuita deferida em favor da parte autora (evento 31, DESPADEC1).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ativa postulou a oitiva de testemunhas.
A parte passiva, por sua vez, requereu a realização de perícia e a oitiva de testemunhas (evento 36, PET1, evento 35, PET1).
Vieram os autos conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Irregularidades ou vícios sanáveis Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Justiça gratuita DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte ré.
Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento.
Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato controvertidas para a atividade probatória Essencialmente, os pontos controvertidos são: I) a dinâmica do acidente; II) a responsabilidade pelo sinistro; III) se o filho da autora concorreu para a ocorrência do infortúnio; IV) a extensão dos danos experimentados pela requerente.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe à parte ativa quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte passiva no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Meios de prova DEFIRO a produção da prova oral pleiteada e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025 às 14:00 horas, a ser realizada de forma presencial.
No ato, será tomado o depoimento pessoal da requerida, ouvida a testemunha Naiara Agliatti e colhidos os depoimentos dos policiais Gustavo Fernando Schriber Bartz, Rodrigo Antônio Robeiro e Alesssandro Schapinski.
Nos termos do art. 455 do CPC, é responsabilidade do advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que só será realizada nas hipóteses contidas no § 4º do art. 455.
Dispenso, porém, a intimação das testemunhas se o patrono noticiar no processo que participarão do ato independentemente de intimação.
Intimem-se pessoalmente, por AR, as partes cujo depoimento pessoal foi requerido, com as advertências previstas no art. 385, § 1º, do CPC.
Fica dispensada a intimação pessoal da parte que peticionar nos autos informando ciência da data designada e comprometendo-se expressamente a comparecer ao ato, sob pena de confissão.
Requisitem-se os servidores públicos e militares para comparecimento ao ato.
INDEFIRO o pedido para realização de perícia, pois, apesar de intimada (evento 38, DESPADEC1), a demandada não esclareceu o tipo de perícia, tampouco justificou sua utilidade.
Intimem-se. -
23/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:31
Decisão interlocutória
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23/05/2025 07:33
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 20/08/2025 14:00
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15/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/04/2025 17:21
Juntada de Petição
-
26/03/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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11/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:25
Decisão interlocutória
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18/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/10/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
18/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:20
Despacho
-
30/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 27
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:58
Juntada de Petição
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2024 17:53
Juntada de Petição
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17/07/2024 17:52
Juntada de Petição - BEATRIZ SOUZA GARCIA (SC012063 - DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA)
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08/07/2024 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2024 14:09
Expedição de ofício - 1 carta
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19/06/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 03:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILAMAR PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2024 14:21
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DANIEL ALVES - EXCLUÍDA
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20/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:51
Despacho
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27/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILAMAR PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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