TJSC - 5087452-40.2023.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5087452-40.2023.8.24.0930/SC REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias, solicitado pela parte ré. -
02/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
28/08/2025 18:07
Juntada de Petição
-
07/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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05/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:48
Despacho
-
30/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA06 para FNS07CV01)
-
30/07/2025 14:05
Alterado o assunto processual
-
30/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
16/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
07/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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07/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5087452-40.2023.8.24.0930/SC REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Carlos Alberto de Souza em face de Banco do Brasil S.A. II – A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." Tratando-se de ações deste jaez, a Corte catarinense assentou entendimento de que, se a causa de pedir versar exclusivamente sobre a negativa de fornecimento de documento, ou então, se a causa de pedir indicar, além da negativa, intenção de instruir ação declaratória ao argumento de inexistência de relação jurídica (vício de consentimento), a competência deve ser atribuída ao juízo cível: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL E JUÍZO BANCÁRIO - CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES BANCÁRIAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL "I - Caso em Exame "Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Cível (suscitante) e o Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (suscitado) em ação cautelar de produção antecipada de provas, com objetivo de obter a exibição de contratos bancários, diante da dúvida sobre a origem de descontos em benefício previdenciário. "II - Questão em Discussão "Definição da competência para julgar a ação de produção antecipada de provas. "III - Razões de Decidir "A ausência de questões bancárias no cerne da demanda justifica a competência do Juízo Cível, conforme o Enunciado II desta Câmara de Recursos Delegados. "IV - Dispositivo "Conflito julgado improcedente, reconhecendo a competência do Juízo Cível para processar e julgar o pedido." (CC n° 5073436-24.2024.8.24.0000, rel.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 12.02.2025) Na hipótese focalizada, percebo que a causa de pedir fundamenta-se exclusivamente na negativa de fornecimento da documentação.
A parte autora almeja apenas ter acesso aos documentos indicados no requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira.
Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca da Capital.
Esclareço, por oportuno e relevante, que estou diante de competência absoluta, em virtude do critério funcional.
Da doutrina de Leonardo Greco: "Como já foi observado, normalmente no processo civil as regras de competência fixadas pelo critério objetivo e pelo critério funcional são absolutas, enquanto aquelas estabelecidas segundo o critério territorial são relativas.
Se o Código de Organização Judiciária de determinado Estado, por exemplo, estabelece que as causas contra a Fazenda Pública estadual têm de ser propostas, na comarca da capital, em uma vara especializada e o autor dirige a petição inicial ao juiz de uma vara cível, esse declinará de ofício da competência para o juízo legalmente competente." (Instituições de processo civil. 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 136) Assim, possível a declinação de ofício. III – Ex positis, de ofício, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à vara cível da Comarca da Capital.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, redistribuam-se os autos. -
04/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:34
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
03/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
26/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5087452-40.2023.8.24.0930/SC REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Considerando a juntada de documentos pelo banco (evento 65), intime-se a parte requerente para discriminar, no prazo de 15 dias, quais documentos pleiteados na inicial ainda não foram apresentados.
Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos a integralidade dos contratos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de multa por descumprimento.
Aportando a documentação, dê-se vista à parte autora, também pelo prazo de 15 dias. Após, tornem-se conclusos para homologação. -
22/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
11/04/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
03/02/2025 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
31/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:14
Determinada a intimação
-
22/01/2025 18:58
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
11/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/10/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/09/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 15:07
Determinada a citação
-
10/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8574469, Subguia 4466517 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 291,78
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09/09/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2024 10:47
Link para pagamento - Guia: 8574469, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4466517&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4466517</a>
-
29/08/2024 04:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 15/08/2024 17:03:55)
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/08/2024 17:03
Juntada - Guia Gerada - CARLOS ALBERTO DE SOUZA - Guia 8574469 - R$ 291,78
-
08/08/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 22:18
Decisão interlocutória
-
20/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:34
Juntada de Petição
-
19/06/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2024 17:15
Decisão interlocutória
-
24/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/03/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
23/03/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 21:55
Decisão interlocutória
-
20/03/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/02/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2024 19:19
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/01/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 19:14
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 02:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 18:39
Determinada a intimação
-
13/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:38
Juntada de Petição
-
11/09/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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