TJSC - 5015309-80.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50462077620258240090
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11/06/2025 02:25
Baixa Definitiva
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11/06/2025 01:21
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 41
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27/05/2025 17:38
Intimado em Secretaria
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27/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015309-80.2025.8.24.0090/SCAUTOR: MARIA EUGENIA ROUSSENQ SCHAEFERADVOGADO(A): JANDRE AUGUSTO SOUZA GONCALVES (OAB SC053954)ADVOGADO(A): JANDRE AUGUSTO SOUZA GONCALVESAUTOR: PEDRO LEONARDO PAGELADVOGADO(A): JANDRE AUGUSTO SOUZA GONCALVES (OAB SC053954)ADVOGADO(A): JANDRE AUGUSTO SOUZA GONCALVESRÉU: EUGENIO JOSE LOPESADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES MICHELIN (OAB SC036553)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.100,00 referente à multa contratual pela retomada antecipada do imóvel.
Sobre o referido valor, incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA), desde a propositura da demanda (04/03/2025), na forma do art. 389, parágrafo único, do CC; b) e acrescidos de juros de mora desde a citação (26/03/2025) pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). b) CONDENAR os requeridos solidariamente ao reembolso do valor de R$ 1.228,20 referente aos danos materias suportados pela contratação de outra locação na plataforma AIRBNB, acrescido de correção monetária (IPCA), desde o desembolso (27/05/2023), e juros de mora desde a citação (26/03/2025) pela taxa legal, esta correspondente à SELIC. c) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 para cada autor, acrescido de correção monetária (IPCA), desde a prolação da sentença, e juros de mora desde a citação (26/03/2025) pela taxa legal, esta correspondente à SELIC. d) REJEITAR o pedido de aplicação de multa contratual pelo descumprimento do direito de preferência, nos termos da fundamentação supra. e) REJEITAR o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé dos autores.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
23/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:30
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/05/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:16
Despacho
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02/05/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 29/04/2025 12:34:23)
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02/05/2025 11:37
Juntada de Petição
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25/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:22
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 11:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 31/03/2025
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28/03/2025 12:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 26/03/2025
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19/03/2025 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MARCIO FIUZA
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19/03/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: CRISTIANE GISELE DAL CHIAVON
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19/03/2025 17:07
Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN
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19/03/2025 17:07
Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN
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13/03/2025 17:09
Determinada a citação
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13/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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04/03/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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