TJSC - 5000724-47.2024.8.24.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SFS02CV0
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30/07/2025 19:47
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000724-47.2024.8.24.0061/SC APELANTE: GILSON ESTUQUI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX RICHER VOLPATO (OAB SC033549)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO GILSON ESTUQUI propôs "ação de anulatória c/c reparação de danos “moral e material” com pedido de tutela provisória de urgência", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, contra BANCO DAYCOVAL S.A (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 46, SENT1, da origem), in verbis: Narrou, em síntese, que no ano de 2022 constatou a existência de empréstimo consignado com o réu.
Irresignado, ajuizou ação visando à declaração de inexistência da relação jurídica (contrato n. *10.***.*91-04/22, com valor de R$ 40.720,72), mas o pleito foi julgado improcedente.
Em dezembro de 2023, contudo, a avença foi unilateralmente excluída pelo banco réu, que concomitantemente criou novo contrato de empréstimo, em valor superior (contrato n. 55-011791810/22, no valor de R$ 46.223,52).
Disse que, em contato com a instituição financeira, foi informado de que a operação foi regular e que o autor possuía parcelas em atraso.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a suspender os descontos e a devolver os valores indevidamente obtidos.
Pleiteou a inversão do ônus da prova.
Pugnou, ainda, pela concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 172.000,00.
Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, mas indeferido o pedido de tutela provisória (ev. 16).
Citada, a parte requerida ofereceu contestação (ev. 25), oportunidade em que apresentou preliminares atinentes à impugnação ao valor da causa e ocorrência de coisa julgada.
No mérito, afirmou a regularidade da contratação, que se deu por meio de contrato eletrônico.
Proferida sentença (Evento 46, SENT1, da origem), da lavra do MM.
Juiz de Direito Rômulo Vinícios Finato, no sentido de extinguir o feito, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (Evento 54, APELAÇÃO1, da origem). Afirmou que ajuizou ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra Daycoval Leasing - Banco Múltiplo S.A., alegando existência de dois contratos distintos de empréstimo consignado.
Relatou que o primeiro contrato, objeto de ação anterior, teria sido excluído unilateralmente pela instituição financeira, sendo substituído por outro de valor superior, cuja regularidade questionou na presente ação.
Afirmou que o novo contrato apresentou condições diversas e mais onerosas, sem sua anuência, e que tal fato configuraria violação à sua autonomia de vontade.
Defendeu que, embora as partes fossem as mesmas da demanda anterior, os pedidos e a causa de pedir seriam distintos, afastando a configuração da coisa julgada. Suscitou que o reconhecimento de coisa julgada teria impedido a análise do mérito, inviabilizando a apuração de eventual vício de vontade e de danos causados pela conduta da instituição financeira. Ao final, apresentou pedido para que o recurso fosse conhecido e provido, com a consequente reforma da sentença, afastando-se a coisa julgada e determinando o regular prosseguimento do feito, com a análise do mérito da demanda.
Com as contrarrazões (Evento 60, CONTRAZ1, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que o apelante está dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 16, DESPADEC1, da origem). Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada. A controvérsia estabelecida nos autos consiste em determinar se a ação proposta por Gilson Estuqui contra Daycoval Leasing - Banco Múltiplo S.A. estaria ou não acobertada pela coisa julgada, em razão da existência de demanda anterior.
Na hipótese, adianto-me que razão não assiste ao recorrente.
A fim de evitar tautologia, peço vênia para reproduzir os fundamentos lançados na sentença como razão de decidir (Evento 46, SENT1, da origem): Compulsando os autos, observa-se que a causa de pedir e pedido de anulação do contrato é idêntico àquele julgado na demanda autuada sob n. 5001102-37.2023.8.24.0061.
Conforme disposto no art. 337 do Código de Processo Civil: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Pois bem.
Apesar de o relato dos fatos à exordial ser bastante confuso, é possível extrair a alegação de que, na demanda pretérita, se pretendeu a declaração da inexistência de relação contratual firmada no valor de R$ 40.720,72, tendo sido a demanda julgada improcedente.
Contudo, na presente ação judicial, o que se pretenderia é o reconhecimento da inexistência do refinanciamento firmado em 14.11.2022, no valor de R$ 46.223,52.
Neste sentido: Assim, a priori, não haveria identidade entre pedido e causa de pedir entre a presente demanda e aquela autuada sob n. 5001102-37.2023.8.24.0061, na medida em que a ação pretérita pretendeu o reconhecimento da inexistência da relação contratual originária, enquanto a presente demanda se discute apenas o refinanciamento operado.
Contudo, avaliando detidamente os pedidos e causas de pedir das demandas, entendo que não há razão à autora, havendo reprodução exata das pretensões.
Com efeito, nos autos 5001102-37.2023.8.24.0061, a parte autora também pretendeu a declaração de inexistência da relação contratual firmada no valor de R$ 46.223,52, conforme cópia da petição inicial daquela demanda: Vale dizer, nas duas demandas a pretensão deduzida em juízo dizem respeito à mesma relação contratual, com reprodução exata dos mesmos pedidos e causa de pedir.
Em outras palavras, denota-se que a pretensão veiculada na presente demanda reproduziu integralmente os pedidos e a causa de pedir da ação anteriormente ajuizada, autuada sob o n. 5001102-37.2023.8.24.0061, a qual já foi objeto de apreciação judicial com trânsito em julgado.
Verificou-se a identidade entre as ações, conforme previsão do art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência do instituto da coisa julgada.
Ainda que inicialmente a narrativa dos fatos pudesse sugerir a existência de contratos distintos — um originário e outro decorrente de refinanciamento —, restou evidenciado, pela análise do conteúdo da petição inicial da demanda anterior, que ambas as ações se referem à mesma relação contratual e formulam os mesmos pedidos, o que obsta nova apreciação judicial da matéria.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada e, por conseguinte, o desprovimento do presente recurso.
Por fim, o recurso não está sendo provido e porquanto sucumbente em primeiro grau a parte recorrente, impositivo a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015 e diretriz jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ.
Considerados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa devidamente atualizado, mantida a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade concedida.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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03/07/2025 18:38
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 17:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0504 para GCIV0702)
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18/06/2025 17:34
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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18/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A. - EXCLUÍDA
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18/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/06/2025 12:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON ESTUQUI. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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